Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R1212

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1212/2012 da Comissão, de 17 de dezembro de 2012 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 2535/2004, (CE) n. ° 917/2004, (CE) n. ° 382/2008, (CE) n. ° 748/2008, (CE) n. ° 810/2008 e (CE) n. ° 610/2009 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas

    JO L 348 de 18.12.2012, p. 7–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1212/oj

    18.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 348/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1212/2012 DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2012

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2004, (CE) n.o 917/2004, (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 748/2008, (CE) n.o 810/2008 e (CE) n.o 610/2009 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única» (1)), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (2), estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a efetuar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e estabelece a proteção dos dados pessoais.

    (2)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, os regulamentos que impõem obrigações de notificação específicas devem estabelecer a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com esse regulamento.

    (3)

    A Comissão desenvolveu um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos, nos seus processos de trabalho internos e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum.

    (4)

    Considera-se que várias obrigações de notificação podem ser cumpridas através desse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, em especial as impostas pelos Regulamentos (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (3), (CE) n.o 917/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a ações de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (4), (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no setor da carne de bovino (5), (CE) n.o 748/2008 da Comissão, de 30 de julho de 2008, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (6), (CE) n.o 810/2008 da Comissão, de 11 de agosto de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada (7), e (CE) n.o 610/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile (8).

    (5)

    Para melhorar a eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, algumas notificações estabelecidas nesses regulamentos devem ser simplificadas e especificadas, ou suprimidas.

    (6)

    Os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 917/2004, (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 748/2008, (CE) n.o 810/2008 e (CE) n.o 610/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as respetivas listas dos operadores aprovados, discriminadas em função dos operadores aprovados que deram o seu consentimento em conformidade com o n.o 2, e os restantes operadores aprovados. Essa notificação deve conter o número de aprovação, nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico dos operadores aprovados.»

    2)

    É suprimido o artigo 39.o.

    3)

    No artigo 40.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados do controlo realizado a título do anexo IV, relativamente a cada trimestre, até ao dia 10 do mês seguinte. A comunicação deve conter as seguintes informações:

    a)

    Informações gerais:

    i)

    nome do fabricante da manteiga,

    ii)

    código de identificação do lote,

    iii)

    dimensão do lote, em kg,

    iv)

    data do controlo (dia/mês/ano);

    b)

    Controlo do peso:

    i)

    dimensão da amostra aleatória (número de caixas),

    ii)

    dados relativos à média:

    média aritmética dos pesos líquidos por caixa (tal como especificado no certificado IMA 1 — casa 9),

    média aritmética dos pesos líquidos das caixas de que provém a amostra, em kg,

    se existe uma diferença importante entre a média aritmética dos pesos líquidos determinados na União e o valor declarado (N=Não, S=Sim),

    iii)

    dados relativos ao desvio-padrão:

    desvio-padrão dos pesos líquidos por caixa, em kg (tal como especificado no certificado IMA 1 — casa 9),

    desvio-padrão dos pesos líquidos das caixas de que provém a amostra (kg),

    se existe uma diferença importante entre o desvio-padrão dos pesos líquidos determinados na União e o valor declarado (N=Não, S=Sim);

    c)

    Controlo do teor de matéria gorda:

    i)

    dimensão da amostra aleatória (número de caixas),

    ii)

    dados relativos à média:

    média aritmética dos teores de matéria gorda das caixas de que provém a amostra, em % de matéria gorda,

    se a média aritmética dos teores de matéria gorda determinados na União excede 84,4 % (N=Não, S=Sim).»

    4)

    O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 45.o

    No âmbito dos contingentes de importação, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.»

    5)

    É inserido o seguinte artigo 45.o-A:

    «Artigo 45.o-A

    As comunicações a que se refere o presente regulamento, com exceção das referidas no artigo 15.o, no artigo 35.o-A, n.o 1, e no artigo 45.o, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (9).

    6)

    São suprimidos os anexos V e XIV.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 917/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    Os programas nacionais referidos no artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (10) do Conselho (a seguir designados "programas apícolas") devem incluir:

    a)

    A descrição da situação do setor, de forma a permitir atualizar regularmente os dados estruturais constantes do estudo a que se refere o artigo 107.o do Regulamento (CE) no 1234/2007, nomeadamente:

    i)

    o número total de apicultores,

    ii)

    o número de apicultores profissionais com mais de 150 colmeias cada,

    iii)

    o número total de colmeias,

    iv)

    a produção de mel,

    v)

    a lista dos objetivos do programa;

    b)

    A descrição precisa das ações, com uma estimativa dos custos e um plano de financiamento aos níveis nacional e regional, discriminado por exercício anual, em função das rubricas seguintes:

    i)

    assistência técnica aos apicultores,

    ii)

    combate à varroose,

    iii)

    racionalização da transumância,

    iv)

    análise do mel,

    v)

    repovoamento do efetivo apícola,

    vi)

    programas de investigação aplicada;

    c)

    A referência às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis;

    d)

    A lista das organizações representativas e das cooperativas do setor apícola que colaboraram com a autoridade competente do Estado-Membro na elaboração dos programas apícolas;

    e)

    As regras de acompanhamento e avaliação dos programas apícolas.

    2)

    No artigo 6.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Até 15 de dezembro de cada exercício anual, os Estados-Membros comunicam à Comissão um mapa da execução das despesas, discriminadas pelas rubricas referidas no artigo 1.o, alínea b).»

    3)

    É inserido o seguinte artigo 6.o-A:

    «Artigo 6.o-A

    As comunicações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (11).

    Artigo 3.o

    O Regulamento (CE) n.o 382/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.o

    1.   Até ao décimo dia de cada mês, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades de produtos, em quilogramas de peso do produto ou em cabeças, discriminadas por país de origem, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no mês anterior relativamente a importações fora do contingente.

    2.   Até 31 de outubro de cada ano, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades de produtos, em quilogramas de peso do produto ou em cabeças, discriminadas por país de origem, para as quais os certificados de importação emitidos no período compreendido entre 1 de julho do ano anterior e 30 de junho do ano em questão não tenham sido utilizados relativamente a importações fora do contingente.

    3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (12).

    2)

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 7.o

    As comunicações referidas no artigo 6.o, n.os 1 e 2, devem ser efetuadas utilizando as categorias de produtos indicadas no anexo V.»

    3)

    O artigo 16.o-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 16.o-A

    As comunicações referidas no presente regulamento, com exceção do artigo 6.o, n.o 3, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (13).

    4)

    São suprimidos os anexos II, III e IV.

    Artigo 4.o

    O Regulamento (CE) n.o 748/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 8.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até ao dia 17 do mês em que os pedidos são apresentados, a quantidade total objeto de pedidos, por país de origem.

    3.   Os certificados de importação devem ser emitidos entre o dia 25 e o último dia do mês em que os pedidos foram apresentados.»

    2)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

    a)

    Até 10 de agosto, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no mês anterior, no respeitante à quantidade referida no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento;

    b)

    Até 31 de agosto seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal de importação, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal de importação anterior, no respeitante à quantidade referida no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento;

    c)

    Até ao dia 31 de outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.»

    b)

    No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As comunicações respeitantes à quantidade referida no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (14).

    3)

    São suprimidos os anexos IV, V e VI.

    Artigo 5.o

    O Regulamento (CE) n.o 810/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 5.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até ao dia 10 do mês em que são apresentados os pedidos, a quantidade total objeto de pedidos, por país de origem.

    3.   Os certificados de importação devem ser emitidos entre o dia 17 e o dia 21 do mês em que os pedidos foram apresentados. Todos os certificados emitidos devem especificar as quantidades a que se referem, discriminadas por código ou por grupo de códigos NC.»

    2)

    O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.»;

    b)

    No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As comunicações relativas às quantidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 2.o, alíneas a) a e) e g), do presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (15).

    3)

    São suprimidos os anexos IV, V e VI.

    Artigo 6.o

    O Regulamento (CE) n.o 610/2009 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 10.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

    3.   As comunicações referidas no n.o 1 devem ser efetuadas como indicado no Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (16), utilizando as categorias de produtos referidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

    2)

    São suprimidos os anexos V, VI e VII.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

    (3)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

    (4)  JO L 163 de 30.4.2004, p. 83.

    (5)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

    (6)  JO L 202 de 31.7.2008, p. 28.

    (7)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 3.

    (8)  JO L 180 de 11.7.2009, p. 5.

    (9)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

    (10)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1

    (11)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

    (12)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13

    (13)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

    (14)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

    (15)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

    (16)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3


    Top