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Document 32012R1101
Commission Implementing Regulation (EU) No 1101/2012 of 26 November 2012 amending Regulation (EEC) No 2454/93 laying down provisions for the implementation of Council Regulation (EEC) No 2913/92 establishing the Community Customs Code Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1101/2012 da Comissão, de 26 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1101/2012 da Comissão, de 26 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 327 de 27.11.2012, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993R2454 | alteração | anexo 72 | 01/01/2012 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32016R0481 | 01/05/2016 |
27.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1101/2012 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2012
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), aplicam-se novos códigos NC ao gasóleo e fuelóleos que contenham biodiesel. As referidas alterações podem afetar a indústria de óleos minerais devido ao facto de já não serem permitidas certas operações de mistura sob o regime de entreposto aduaneiro e em zonas francas, como «manipulações habituais», uma vez que resultam num código NC de oito algarismos diferente. |
(2) |
Deve ser encontrada uma solução para autorizar a continuação da mistura de gasóleo ou fuelóleos que não contenham biodiesel com gasóleo ou fuelóleos que contenham biodiesel, classificados no Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada, sob o regime de entreposto aduaneiro e em zonas francas como antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 em 1 de janeiro de 2012. |
(3) |
A mistura de gasóleo ou de fuelóleos com biodiesel deve ser permitida para que não seja exigida a armazenagem separada de ambos os tipos de mercadorias. No entanto, tendo em consideração a Nota Complementar n.o 2 do Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada, a mistura obtida deve conter menos de 0,5 %, em volume, de biodiesel ou de gasóleo ou de fuelóleos, respetivamente. |
(4) |
É necessário, por conseguinte, alterar o anexo 72 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) em conformidade. |
(5) |
A alteração deve entrar em vigor com efeitos retroativos para permitir a extinção de dívidas aduaneiras que foram incorridas desde 1 de janeiro de 2012, devido à introdução dos novos códigos NC. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo 72 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO
No segundo parágrafo do anexo 72, após o ponto 14, são inseridos os seguintes pontos 14a e 14b:
«14a. |
misturas de gasóleo ou fuelóleos que não contenham biodiesel com gasóleo ou fuelóleos que contenham biodiesel, classificadas no Capítulo 27 da NC, a fim de obter uma qualidade constante ou uma qualidade requerida pelo cliente, sem alterar a natureza dessas mercadorias, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente; |
14b. |
misturas de gasóleo ou fuelóleos com biodiesel, a fim de que as misturas obtidas contenham menos de 0,5 %, em volume, de biodiesel, bem como misturas de biodiesel com gasóleo ou fuelóleos, a fim de que as misturas obtidas contenham menos de 0,5 %, em volume, de gasóleo ou fuelóleos.». |