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Document 32012R0071
Commission Regulation (EU) No 71/2012 of 27 January 2012 amending Annex I to Regulation (EC) No 689/2008 of the European Parliament and of the Council concerning the export and import of dangerous chemicals
Regulamento (UE) n. ° 71/2012 da Comissão, de 27 de janeiro de 2012 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
Regulamento (UE) n. ° 71/2012 da Comissão, de 27 de janeiro de 2012 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
JO L 26 de 28.1.2012, p. 23–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2014; revogado por 32012R0649
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R0689 | alteração | anexo I | 01/04/2012 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32012R0649 | 01/03/2014 |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/23 |
REGULAMENTO (UE) N.o 71/2012 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2012
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 689/2008 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, assinada em 11 de setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (2). |
(2) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, por conseguinte, ser alterado para ter em conta as medidas de regulamentação tomadas no que respeita a determinados produtos químicos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (3), a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4) e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (5). |
(3) |
As substâncias diclobenil, diclorana, etoxiquina e propisocloro não foram incluídas como substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (6), do que resulta a proibição da utilização das mesmas como pesticidas e a necessidade de as incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. O aditamento das substâncias diclobenil, diclorana, etoxiquina e propisocloro a esse anexo I foi suspenso, por ter sido apresentado um novo pedido de inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias ativas abrangidas pelo programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da referida diretiva mas não incluídas no seu anexo I (7). Este novo pedido resultou, novamente, na decisão de não inclusão das substâncias diclobenil, diclorana, etoxiquina e propisocloro como substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, pelo que a utilização de diclobenil, diclorana, etoxiquina e propisocloro como pesticidas permanece proibida, deixando de existir motivo para suspender a sua inclusão no anexo I. As substâncias diclobenil, diclorana, etoxiquina e propisocloro devem, portanto, ser aditadas às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. |
(4) |
A substância brometo de metilo não foi incluída como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE nem nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE, do que resulta a proibição da utilização do brometo de metilo como pesticida e a necessidade de o incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. A inclusão do brometo de metilo no anexo I foi suspensa por ter sido apresentado, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, um novo pedido de inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Esse novo pedido resultou novamente na decisão de não incluir a substância ativa brometo de metilo no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, pelo que a utilização de brometo de metilo como pesticida permanece proibida, deixando de existir motivo para suspender a sua inclusão no anexo I. A substância brometo de metilo deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. |
(5) |
A substância cianamida não foi incluída como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, de onde resulta que a utilização da cianamida como pesticida está severamente restringida e a necessidade de a incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008, dado serem proibidas praticamente todas as suas utilizações, apesar de a cianamida ter sido identificada e notificada para avaliação no contexto da Diretiva 98/8/CE e de poder, por isso, continuar a ser autorizada pelos Estados-Membros até ser adotada uma decisão ao abrigo da referida diretiva. A inclusão da cianamida no anexo I foi suspensa por ter sido apresentado, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, um novo pedido de inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Porém, deixou entretanto de haver motivo para a suspensão do aditamento ao anexo I, dado que o requerente retirou esse novo pedido. A substância cianamida deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. |
(6) |
A substância flurprimidol não foi incluída como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, do que resulta a proibição da utilização do flurprimidol como pesticida e a necessidade de o incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. A inclusão do flurprimidol na parte 2 do anexo I foi suspensa por ter sido apresentado, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, um novo pedido de inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Este novo pedido resultou novamente na decisão de não incluir a substância ativa flurprimidol no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, pelo que a utilização do flurprimidol como pesticida permanece proibida, deixando de existir motivo para suspender a sua inclusão na parte 2 do anexo I. O flurprimidol deve, pois, ser incluído na lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. |
(7) |
A substância triflumurão foi incluída como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, pelo que a sua utilização como pesticida deixou de ser proibida. Assim, a substância ativa triflumurão deve ser suprimida da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. |
(8) |
A substância triazoxida foi aprovada como substância ativa em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, pelo que a sua utilização como pesticida deixou de ser proibida. Assim, a substância triazoxida deve ser suprimida da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de abril de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.
(2) JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.
(3) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(4) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(5) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(6) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(7) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
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2) |
Na parte 2, são aditadas as seguintes entradas:
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