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Document 32012D0281

Decisão n. ° 281/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de março de 2012 , que altera a Decisão n. ° 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios»

JO L 92 de 30.3.2012, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0516

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/281(1)/oj

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/1


DECISÃO N.o 281/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de março de 2012

que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea g),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

À luz da criação de um Programa Conjunto de Reinstalação da UE destinado a aumentar o impacto dos esforços de reinstalação feitos pela União para assegurar a proteção dos refugiados e a maximizar o impacto estratégico da reinstalação canalizando as ações sobretudo para as pessoas que dela mais carecem, deverão ser formuladas a nível da União prioridades comuns no domínio da reinstalação.

(2)

O artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que as políticas da União referidas no capítulo relativo aos controlos de fronteiras, ao asilo e à imigração e a sua execução são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro, e que, sempre que necessário, os atos da União adotados por força do referido capítulo conterão medidas adequadas para a aplicação desse princípio.

(3)

Para esse efeito, as prioridades comuns da União no domínio da reinstalação para o ano de 2013 enumeradas no anexo aditado à Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) pela presente decisão são estabelecidas com base em duas categorias, a primeira das quais deverá incluir pessoas pertencentes a uma categoria específica que se insere nos critérios de reinstalação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), e a segunda pessoas vindas de um país ou região identificado nas previsões anuais de reinstalação do ACNUR e onde a ação comum da União contribua significativamente para dar resposta às necessidades de proteção.

(4)

Tendo em conta as necessidades de reinstalação constantes do anexo aditado à Decisão n.o 573/2007/CE pela presente decisão, que enumera as prioridades específicas comuns da União em matéria de reinstalação, é igualmente necessário dar apoio financeiro adicional à reinstalação de pessoas de determinadas regiões geográficas ou nacionalidades, bem como das categorias específicas de refugiados a reinstalar, caso a reinstalação seja considerada a resposta mais adequada às respetivas necessidades especiais.

(5)

Dada a importância do recurso estratégico à reinstalação de pessoas provenientes de países ou regiões selecionados para a execução de Programas de Proteção Regionais, é necessário dar apoio financeiro adicional à reinstalação de pessoas provenientes da Tanzânia, da Europa Oriental (Bielorrússia, República da Moldávia e Ucrânia), do Corno de África (Jibuti, Quénia e Iémen) e do Norte de África (Egito, Líbia e Tunísia), bem como de todos os outros países ou regiões que venham a ser selecionados para este efeito no futuro

(6)

Para incentivar a participação de um maior número de Estados-Membros em ações de reinstalação, é também necessário dar apoio financeiro aos Estados-Membros que decidam pela primeira vez reinstalar pessoas.

(7)

É igualmente necessário fixar as regras de elegibilidade das despesas para o apoio financeiro adicional à reinstalação.

(8)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou a sua vontade de participar na adoção e na aplicação da presente decisão.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do mesmo protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 573/2007/CE é alterada do seguinte modo:

(1)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros recebem um montante fixo nos termos do n.o 3-A por cada pessoa reinstalada com base numa ou mais das seguintes prioridades:

a)

Pessoas vindas de um país ou região selecionados para a execução de um programa de proteção regional;

b)

Pessoas pertencentes a um ou mais dos seguintes grupos vulneráveis:

crianças e mulheres em risco,

menores não acompanhados,

sobreviventes de violência e/ou tortura,

pessoas com necessidade de cuidados médicos importantes que apenas possam ser tratadas caso sejam reinstaladas,

pessoas que necessitem de reinstalação de emergência ou urgente por razões jurídicas e/ou de proteção da integridade física;

c)

prioridades específicas comuns de reinstalação da União para 2013 enumeradas no anexo da presente decisão.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3-A.   Os Estados-Membros recebem um montante fixo de 4 000 EUR por cada pessoa reinstalada com base nas prioridades enumeradas no n.o 3.

Nos casos abaixo indicados o montante fixo é aumentado como se segue:

6 000 EUR por pessoa reinstalada, para os Estados-Membros que recebam pela primeira vez do Fundo o montante fixo de reinstalação;

5 000 EUR por pessoa reinstalada, para os Estados-Membros que já tenham recebido do Fundo o montante fixo de reinstalação uma vez no decurso dos anos anteriores de funcionamento do Fundo.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso um Estado-Membro reinstale uma pessoa com base em mais do que uma das prioridades de reinstalação da União enumeradas no n.o 3, recebe o montante fixo por essa pessoa uma única vez.»;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Até 1 de maio de 2012, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma estimativa do número de pessoas que reinstalarão no ano seguinte com base nas prioridades enumeradas no n.o 3, incluindo uma repartição pelas diferentes categorias previstas no mesmo número. A Comissão comunica esta informação ao Comité a que se refere o artigo 52.o.»;

e)

É aditado o seguinte número:

«7.   Os resultados e o impacto do incentivo financeiro para as ações de reinstalação baseadas nas prioridades enumeradas no n.o 3 são comunicados pelos Estados-Membros no relatório previsto no artigo 50.o, n.o 2, e pela Comissão no relatório previsto no n.o 3 do mesmo artigo.».

(2)

Ao artigo 35.o é aditado o seguinte número:

«5.   O montante fixo atribuído aos Estados-Membros por cada pessoa reinstalada é concedido sob a forma de uma prestação única por cada pessoa efetivamente reinstalada.».

(3)

O texto constante do anexo à presente decisão é aditado como Anexo à Decisão n.o 573/2007/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de maio de 2010 (JO C 161 E de 31.5.2011, p. 161) e posição do Conselho em primeira leitura de 8 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 29 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.


ANEXO

«ANEXO

Lista das prioridades específicas comuns da União em matéria de reinstalação para 2013

1)

Refugiados congoleses na região dos Grandes Lagos (Burundi, Malaui, Ruanda, Zâmbia);

2)

Refugiados provenientes do Iraque, na Turquia, na Síria, no Líbano, na Jordânia;

3)

Refugiados afegãos na Turquia, no Paquistão, no Irão;

4)

Refugiados somalianos na Etiópia;

5)

Refugiados birmaneses no Bangladeche, na Malásia e na Tailândia;

6)

Refugiados eritreus no leste do Sudão.».


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