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Document 32012D0281
Decision No 281/2012/EU of the European Parliament and of the Council of 29 March 2012 amending Decision No 573/2007/EC establishing the European Refugee Fund for the period 2008 to 2013 as part of the General programme ‘Solidarity and Management of Migration Flows’
Decisão n. ° 281/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de março de 2012 , que altera a Decisão n. ° 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios»
Decisão n. ° 281/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de março de 2012 , que altera a Decisão n. ° 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios»
JO L 92 de 30.3.2012, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0516
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32007D0573 | substituição | artigo 13.6 | 31/03/2012 | |
Modifies | 32007D0573 | substituição | artigo 13.3 | 31/03/2012 | |
Modifies | 32007D0573 | substituição | artigo 13.4 | 31/03/2012 | |
Modifies | 32007D0573 | adjunção | artigo 35 .5 | 31/03/2012 | |
Modifies | 32007D0573 | adjunção | artigo 13.3 BI | 31/03/2012 | |
Modifies | 32007D0573 | adjunção | artigo 13.7 | 31/03/2012 | |
Modifies | 32007D0573 | adjunção | anexo II | 31/03/2012 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32014R0516 |
30.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/1 |
DECISÃO N.o 281/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de março de 2012
que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios»
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea g),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
À luz da criação de um Programa Conjunto de Reinstalação da UE destinado a aumentar o impacto dos esforços de reinstalação feitos pela União para assegurar a proteção dos refugiados e a maximizar o impacto estratégico da reinstalação canalizando as ações sobretudo para as pessoas que dela mais carecem, deverão ser formuladas a nível da União prioridades comuns no domínio da reinstalação. |
(2) |
O artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que as políticas da União referidas no capítulo relativo aos controlos de fronteiras, ao asilo e à imigração e a sua execução são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro, e que, sempre que necessário, os atos da União adotados por força do referido capítulo conterão medidas adequadas para a aplicação desse princípio. |
(3) |
Para esse efeito, as prioridades comuns da União no domínio da reinstalação para o ano de 2013 enumeradas no anexo aditado à Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) pela presente decisão são estabelecidas com base em duas categorias, a primeira das quais deverá incluir pessoas pertencentes a uma categoria específica que se insere nos critérios de reinstalação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), e a segunda pessoas vindas de um país ou região identificado nas previsões anuais de reinstalação do ACNUR e onde a ação comum da União contribua significativamente para dar resposta às necessidades de proteção. |
(4) |
Tendo em conta as necessidades de reinstalação constantes do anexo aditado à Decisão n.o 573/2007/CE pela presente decisão, que enumera as prioridades específicas comuns da União em matéria de reinstalação, é igualmente necessário dar apoio financeiro adicional à reinstalação de pessoas de determinadas regiões geográficas ou nacionalidades, bem como das categorias específicas de refugiados a reinstalar, caso a reinstalação seja considerada a resposta mais adequada às respetivas necessidades especiais. |
(5) |
Dada a importância do recurso estratégico à reinstalação de pessoas provenientes de países ou regiões selecionados para a execução de Programas de Proteção Regionais, é necessário dar apoio financeiro adicional à reinstalação de pessoas provenientes da Tanzânia, da Europa Oriental (Bielorrússia, República da Moldávia e Ucrânia), do Corno de África (Jibuti, Quénia e Iémen) e do Norte de África (Egito, Líbia e Tunísia), bem como de todos os outros países ou regiões que venham a ser selecionados para este efeito no futuro |
(6) |
Para incentivar a participação de um maior número de Estados-Membros em ações de reinstalação, é também necessário dar apoio financeiro aos Estados-Membros que decidam pela primeira vez reinstalar pessoas. |
(7) |
É igualmente necessário fixar as regras de elegibilidade das despesas para o apoio financeiro adicional à reinstalação. |
(8) |
Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou a sua vontade de participar na adoção e na aplicação da presente decisão. |
(9) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do mesmo protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(10) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão n.o 573/2007/CE é alterada do seguinte modo:
(1) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
Ao artigo 35.o é aditado o seguinte número: «5. O montante fixo atribuído aos Estados-Membros por cada pessoa reinstalada é concedido sob a forma de uma prestação única por cada pessoa efetivamente reinstalada.». |
(3) |
O texto constante do anexo à presente decisão é aditado como Anexo à Decisão n.o 573/2007/CE. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) Posição do Parlamento Europeu de 18 de maio de 2010 (JO C 161 E de 31.5.2011, p. 161) e posição do Conselho em primeira leitura de 8 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 29 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.
ANEXO
«ANEXO
Lista das prioridades específicas comuns da União em matéria de reinstalação para 2013
1) |
Refugiados congoleses na região dos Grandes Lagos (Burundi, Malaui, Ruanda, Zâmbia); |
2) |
Refugiados provenientes do Iraque, na Turquia, na Síria, no Líbano, na Jordânia; |
3) |
Refugiados afegãos na Turquia, no Paquistão, no Irão; |
4) |
Refugiados somalianos na Etiópia; |
5) |
Refugiados birmaneses no Bangladeche, na Malásia e na Tailândia; |
6) |
Refugiados eritreus no leste do Sudão.». |