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Document 32012D0045

    2012/45/UE, Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 23 de janeiro de 2012 , relativa à nomeação dos membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

    JO L 26 de 28.1.2012, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/45(1)/oj

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 26/30


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

    de 23 de janeiro de 2012

    relativa à nomeação dos membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

    (2012/45/UE, Euratom)

    O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (1), nomeadamente o artigo 4.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999 (2), e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de maio de 1999 (3), relativos aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), nomeadamente o n.o 2 dos respetivos artigos 11.o.

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, bem como do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 estabelece que o Comité de Fiscalização será composto por cinco personalidades externas independentes que cumpram os requisitos necessários nos seus respetivos países para o exercício de altas funções relacionadas com os domínios de ação do Organismo, e que essas pessoas serão nomeadas de comum acordo do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

    (2)

    O artigo 11.o, n.o 3, estipula que a duração do mandato dos membros do Comité de Fiscalização é de três anos, sendo o mandato renovável uma vez.

    (3)

    Os membros do Comité de Fiscalização nomeados a partir de 30 de novembro de 2005 chegaram ao termo do seu mandato. De acordo com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, bem como do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, os referidos membros permaneceram em funções após o termo dos respetivos mandatos, aguardando a conclusão do processo de nomeação dos novos membros do Comité de Fiscalização. Por conseguinte, há que nomear novos membros o mais rapidamente possível,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   As seguintes personalidades são nomeadas membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a partir de 23 de janeiro de 2012:

    Herbert BÖSCH,

    Johan DENOLF,

    Catherine PIGNON,

    Rita SCHEMBRI,

    Christiaan TIMMERMANS.

    2.   Em caso de demissão de alguma das personalidades acima referidas do Comité de Fiscalização, de falecimento ou de incapacidade permanente das mesmas, aquela será imediatamente substituída pela primeira personalidade cujo nome figura na lista seguinte e que ainda não tenha sido nomeada para o Comité de Fiscalização:

    Jens MADSEN,

    Cristina NICOARĂ,

    Tuomas Henrik PÖYSTI,

    Dimitrios ZIMIANITIS.

    Artigo 2.o

    No exercício das suas funções, os membros do Comité de Fiscalização não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo nem de nenhuma instituição, órgão, organismo ou agência.

    Os membros não tratarão matérias em que tenham, direta ou indiretamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, suscetível de comprometer a sua independência.

    Os membros respeitarão o sigilo absoluto dos processos que lhes são apresentados e das suas deliberações.

    Artigo 3.o

    Os membros do Comité de Fiscalização são reembolsados das despesas resultantes do exercício das suas funções e recebem um pagamento diário por cada dia de cumprimento dessas funções. O montante do pagamento e o procedimento de reembolso serão determinados pela Comissão.

    Artigo 4.o

    A Comissão informa da presente decisão as personalidades acima referidas e também, de imediato, qualquer personalidade nomeada posteriormente para o Comité de Fiscalização por força do artigo 1.o, n.o 2.

    Essa nomeação deve ser conforme com o disposto no artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, sem prejuízo de futuras alterações às presentes disposições que possam ser adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, em especial a eventual alteração da duração dos mandatos para permitir a introdução de uma renovação escalonada dos membros do Comité.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor em 23 de janeiro de 2012.

    Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Martin SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Jeppe TRANHOLM-MIKKELSEN

    Pela Comissão

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.

    (2)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    (3)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.


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