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Dokuments 32011R0537

Regulamento (UE) n. ° 537/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011 , relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

JO L 147 de 2.6.2011., 4./5. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Dokumenta juridiskais statuss Spēkā

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/537/oj

2.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/4


REGULAMENTO (UE) N.o 537/2011 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2011

relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono


A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas deve assegurar que a quantidade concedida anualmente por licença a produtores e importadores individuais não excede 130 % da média anual dos níveis calculados de substâncias regulamentadas autorizados para o respectivo produtor ou importador para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais nos anos de 2007 a 2009 e que a quantidade total concedida anualmente por licença, incluindo licenças para hidroclorofluorocarbonetos ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, não excede 110 toneladas ODP (potencial de empobrecimento do ozono).

(2)

A quantidade total de substâncias regulamentadas autorizada para utilizações laboratoriais e analíticas às empresas que produziram ou importaram sob licença nos anos de 2007 a 2009 não pode exceder 77 243,181 kg ODP, calculados com base na produção e importação licenciadas no período de referência.

(3)

A diferença para a quantidade máxima de 110 toneladas ODP (32 756,819 kg ODP), bem como as quantidades que não foram declaradas pelas empresas que produziram ou importaram sob licença nos anos de 2007 a 2009, devem ser atribuídas a empresas a que não tenham sido emitidas licenças de produção nem de importação no período de referência de 2007 a 2009. O mecanismo de atribuição deve assegurar que todas as empresas que solicitem uma nova quota recebem uma proporção adequada das quantidades a atribuir.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A atribuição de quotas de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas aos produtores e importadores a que não foram emitidas licenças de produção nem de importação nos anos de 2007 a 2009 é efectuada por aplicação do mecanismo estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.


ANEXO

Mecanismo de atribuição

1.   Determinação da quantidade a atribuir às empresas a que não foi licenciada nenhuma produção nem importação de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais nos anos de 2007 a 2009 (novas empresas)

Cada empresa a que tenha sido emitida uma licença de produção ou importação de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais nos anos de 2007 a 2009 recebe uma quota correspondente à quantidade solicitada na declaração que apresentou nos termos do artigo 10.o , n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, a qual não pode, porém, exceder 130 % da média anual dos níveis calculados de substâncias regulamentadas licenciados a essa empresa nos anos de 2007 a 2009.

Para determinar a quantidade a atribuir a novas empresas (quantidade a atribuir na fase 1), subtrai-se, a 110 toneladas ODP, a soma das quantidades atribuídas como acima se refere.

2.   Fase 1

É atribuída a cada nova empresa uma quantidade correspondente à quantidade que solicitou na sua declaração, mas que não pode exceder a proporção que lhe cabe da quantidade a atribuir na fase 1. Essa proporção é calculada dividindo 100 pelo número de novas empresas. Em seguida, para determinar a quantidade a atribuir na fase 2, subtrai-se a soma das quotas atribuídas na fase 1 à quantidade a atribuir na fase 1.

3.   Fase 2

Cada nova empresa que não tenha obtido na fase 1 a quantidade total (100 %) que solicitara na sua declaração, recebe uma quantidade adicional, correspondente à diferença entre a quantidade solicitada e a quantidade obtida na fase 1, mas que não pode exceder a proporção que lhe cabe da quantidade a atribuir na fase 2. Essa proporção é calculada dividindo 100 pelo número das novas empresas elegíveis para a atribuição de uma quantidade na fase 2. Para determinar a quantidade a atribuir na fase 3, subtrai-se a soma das quotas atribuídas na fase 2 à quantidade a atribuir na fase 2.

4.   Fase 3

Repete-se, mutatis mutandis, a fase 2 até a quantidade sobrante para atribuição na fase seguinte ser inferior a uma tonelada ODP.


Augša