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Document 32011R0370

    Regulamento (UE) n. ° 370/2011 do Conselho, de 11 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 215/2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10. °Fundo Europeu de Desenvolvimento, no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa

    JO L 102 de 16.4.2011, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/370/oj

    16.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 102/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 370/2011 DO CONSELHO

    de 11 de Abril de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 215/2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), com a última redacção que lhe foi dada em Uagadugu, Burquina Faso, em 22 de Junho de 2010 (2),

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (3) (o «Acordo Interno»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (4),

    Após consulta ao Banco Europeu de Investimento,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho (5) estabelece as regras relativas à determinação e à execução financeira dos recursos do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «FED»).

    (2)

    O Tratado de Lisboa instituiu o Serviço Europeu para a Acção Externa (a seguir designado «SEAE»). A fim de ter em conta a criação do SEAE, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), foi alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Por forma a proporcionar um quadro jurídico estável para a execução do FED e a fim de ter em conta a criação do SEAE e as alterações ao Regulamento Financeiro, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 215/2008.

    (3)

    Nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (8), o SEAE é um serviço de natureza sui generis que deverá ser tratado como uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro.

    (4)

    O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que as delegações da Comissão passem a fazer parte integrante do SEAE enquanto delegações da União. É necessário garantir a continuidade do funcionamento das delegações da União e, em especial, a continuidade e a eficiência da gestão dos recursos do FED por parte das delegações. Por conseguinte, a Comissão deverá ser autorizada a subdelegar os seus poderes de execução dos recursos do FED nos chefes das delegações da União que pertencem ao Serviço Europeu para a Acção Externa, enquanto instituição distinta. Os gestores orçamentais delegados deverão continuar a ser responsáveis pela definição dos sistemas internos de gestão e controlo, enquanto os chefes das delegações da União deverão ser responsáveis pela organização e pelo funcionamento adequados desses sistemas e pela gestão dos fundos e execução das operações nas suas delegações. Para o efeito, deverão apresentar um relatório duas vezes por ano. Considera-se adequado prever a retirada dessa delegação em conformidade com as regras aplicáveis à Comissão.

    (5)

    A fim de respeitar o princípio da boa gestão financeira, os chefes das delegações da União, quando actuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, deverão aplicar as normas da Comissão e estar sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e responsabilidades que quaisquer outros gestores orçamentais subdelegados. Para o efeito, deverão igualmente fazer referência à Comissão, enquanto instituição a que pertencem.

    (6)

    No âmbito da quitação e uma vez que o SEAE deverá ser tratado como uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro, o SEAE deve estar plenamente sujeito aos procedimentos previstos nos artigos 142.o, 143.o e 144.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008. O SEAE deverá cooperar plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e facultar, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação nas reuniões dos organismos relevantes. A Comissão deverá continuar a ser responsável, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008, pela execução dos recursos do FED, incluindo os recursos executados pelos chefes das delegações da União que actuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados. A fim de permitir à Comissão assumir as suas responsabilidades, os chefes das delegações da União deverão facultar as informações necessárias. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «Alto Representante») deverá ser informado em simultâneo e facilitar a cooperação entre as delegações da União e os serviços da Comissão. Dada a novidade desta estrutura, deverão ser aplicadas disposições de elevada qualidade em matéria de transparência e responsabilização financeira.

    (7)

    O Contabilista da Comissão deverá continuar a ser responsável pela totalidade dos actos de execução dos recursos do FED, incluindo as operações contabilísticas relativas aos recursos do FED objecto de subdelegação nos chefes das delegações da União.

    (8)

    A fim de assegurar a coerência e a igualdade de tratamento entre os gestores orçamentais subdelegados que fazem parte do pessoal do SEAE e os que fazem parte do pessoal da Comissão, e de garantir que a Comissão seja adequadamente informada, a instância da Comissão especializada em matéria de irregularidades financeiras deverá ser igualmente responsável pelo tratamento das irregularidades verificadas no SEAE, sempre que a Comissão tiver subdelegado poderes de execução nos chefes das delegações da União. Todavia, a fim de manter a ligação entre a responsabilidade pela gestão financeira e as medidas disciplinares, a Comissão deverá estar habilitada a solicitar ao Alto Representante que instaure um processo, caso a instância detecte irregularidades no exercício dos poderes que a Comissão tenha subdelegado nos chefes das delegações da União. Nesse caso, o Alto Representante deverá tomar as medidas adequadas nos termos do Estatuto dos Funcionários.

    (9)

    A fim de garantir um controlo interno eficaz e eficiente, os chefes das delegações da União deverão ficar sujeitos aos poderes de controlo do Auditor Interno da Comissão relativamente à gestão financeira que lhes foi subdelegada.

    (10)

    A fim de assegurar o controlo democrático da execução dos recursos do FED, os chefes das delegações da União deverão apresentar uma declaração de fiabilidade, juntamente com um relatório que inclua informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas internos de gestão e controlo aplicados na sua delegação, bem como sobre a gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação. Os relatórios dos chefes das delegações da União deverão ser anexados ao relatório anual de actividades do gestor orçamental delegado competente e facultados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (11)

    O Regulamento (CE) n.o 215/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 215/2008 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No n.o 3 do artigo 14.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   A Comissão disponibiliza, de modo adequado, informações sobre os beneficiários de fundos provenientes de recursos do FED que detém quando estes recursos são executados de forma centralizada e directamente pelos seus serviços ou pelas delegações da União em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 17.o, bem como informações sobre os beneficiários dos fundos concedidos pelas entidades em quem são delegadas tarefas de execução financeira no quadro de outras modalidades de gestão.».

    2.

    Ao artigo 17.o, são aditados os seguintes parágrafos:

    «Todavia, a Comissão pode delegar os seus poderes de execução dos recursos do FED nos chefes das delegações da União. A Comissão informa simultaneamente desse facto o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (Alto Representante). Quando os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, aplicam as regras da Comissão em matéria de execução dos recursos do FED e estão sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e responsabilidades que qualquer outro gestor orçamental subdelegado.

    A Comissão pode revogar essa delegação de poderes de acordo com as suas próprias regras.

    Para efeitos do segundo parágrafo, o Alto Representante toma as medidas necessárias para facilitar a cooperação entre as delegações da União e os serviços da Comissão.

    Podem ser acordadas disposições pormenorizadas entre a Comissão e o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), a fim de facilitar a execução pelas delegações da União dos recursos previstos para as despesas de apoio associadas ao FED, nos termos do artigo 6.o do Acordo Interno. Essas disposições não incluirão qualquer derrogação ao disposto no presente regulamento.».

    3.

    No n.o 1 do artigo 25.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Quando a Comissão executar os recursos do FED de forma centralizada, as tarefas de execução são efectuadas, quer directamente pelos seus serviços ou pelas delegações da União, nos termos do segundo parágrafo do artigo 17.o, quer indirectamente, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo e nos artigos 26.o a 29.o.».

    4.

    Ao artigo 32.o, é aditado o seguinte número:

    «5.   Sempre que os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 17.o, respondem perante a Comissão enquanto instituição responsável pela definição, pelo exercício, pelo controlo e pela avaliação das suas obrigações e responsabilidades de gestores orçamentais subdelegados. A Comissão informa simultaneamente do facto o Alto Representante.».

    5.

    Ao segundo parágrafo do artigo 38.o, é aditado o seguinte período:

    «Os relatórios anuais de actividades dos gestores orçamentais delegados também são postos à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho.»

    6.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 38.oA

    1.   Sempre que os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 17.o, cooperam estreitamente com a Comissão com vista a assegurar uma correcta execução dos fundos, a fim de garantir, em especial, a legalidade e a regularidade das operações financeiras, o respeito do princípio da boa gestão financeira na gestão dos fundos e a protecção eficaz dos interesses financeiros da União.

    Para o efeito, tomam as medidas necessárias para evitar qualquer situação susceptível de comprometer a responsabilidade da Comissão relativamente à execução dos recursos do FED cuja gestão lhes foi subdelegada, bem como qualquer conflito de prioridades susceptível de ter impacto na execução das tarefas de gestão financeira que lhes foram subdelegadas.

    Caso surjam situações ou conflitos do tipo a que se refere o segundo parágrafo, os chefes das delegações da União informam de imediato os directores-gerais responsáveis da Comissão e do SEAE. Esses directores-gerais tomam as medidas adequadas para resolver a situação.

    2.   Se os chefes das delegações da União se virem perante uma das situações referidas no n.o 4 do artigo 37.o, submetem o caso à instância especializada em matéria de irregularidades financeiras criada nos termos do n.o 3 do artigo 54.o. No caso de actividades ilegais, fraudulentas ou de corrupção susceptíveis de prejudicar os interesses da União, informam as autoridades e os organismos designados pela legislação aplicável.

    3.   Os chefes das delegações da União que agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 17.o, apresentam um relatório ao respectivo gestor orçamental delegado por forma a que este último possa integrar esses relatórios no seu relatório anual de actividades a que se refere o artigo 38.o. Os relatórios dos chefes das delegações da União incluem informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas internos de gestão e de controlo aplicados na sua delegação, bem como sobre a gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação, e apresentam a declaração de fiabilidade prevista no n.o 2-a do artigo 54.o. Esses relatórios são anexados ao relatório anual de actividades do gestor orçamental delegado e postos à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo em conta, se for caso disso, a sua confidencialidade.

    Os chefes das delegações da União cooperam plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e facultam, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias. Neste contexto, podem ser convidados a participar em reuniões dos organismos relevantes e a coadjuvar o gestor orçamental delegado competente.

    4.   Os chefes das delegações da União que agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 17.o respondem a qualquer pedido apresentado pelo gestor orçamental delegado a seu pedido ou, no contexto da quitação, a pedido do Parlamento Europeu.

    5.   A Comissão assegura que os poderes subdelegados não prejudicam o processo de quitação, em conformidade com os artigos 142.o, 143.o e 144.o.».

    7.

    Ao n.o 1 do artigo 39.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «O Contabilista da Comissão continua a ser responsável pela totalidade dos actos de execução dos recursos do FED, incluindo as operações contabilísticas relacionadas com os recursos do FED objecto de subdelegação nos chefes das delegações da União.».

    8.

    O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É aditado o seguinte número:

    «2-A.   Em caso de subdelegação nos chefes das delegações da União, o gestor orçamental delegado é responsável pela definição dos sistemas internos de gestão e de controlo aplicados e pela sua eficiência e eficácia. Os chefes das delegações da União são responsáveis pela organização e funcionamento adequados desses sistemas, de acordo com as instruções do gestor orçamental delegado, e pela gestão dos fundos e das operações que executam na delegação da União sob a sua responsabilidade. Antes de assumirem as suas funções, devem concluir cursos de formação específicos sobre as tarefas e responsabilidades dos gestores orçamentais e a execução dos recursos do FED, em conformidade com o n.o 3 do artigo 37.o.

    Os chefes das delegações da União prestam contas relativamente às responsabilidades que lhes incumbem por força do primeiro parágrafo, em conformidade com o n.o 3 do artigo 38.o-A.

    Os chefes das delegações da União apresentam anualmente ao gestor orçamental delegado a declaração de fiabilidade relativa aos sistemas internos de gestão e de controlo aplicados na respectiva delegação, bem como à gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação e aos respectivos resultados, a fim de permitir que o gestor orçamental elabore a sua declaração de fiabilidade, nos termos do artigo 38.o.»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «4.   Sempre que os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 17.o, a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras, criada pela Comissão nos termos do n.o 3 do presente artigo, é competente nos casos referidos nesse número.

    Se a instância tiver detectado problemas sistémicos, envia um relatório acompanhado de recomendações ao gestor orçamental, ao Alto Representante e ao gestor orçamental delegado, desde que este último não seja a pessoa envolvida, assim como ao auditor interno.

    Com base no parecer da instância, a Comissão pode solicitar ao Alto Representante que instaure, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, um processo com vista a apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária dos gestores orçamentais subdelegados, caso as irregularidades digam respeito ao exercício dos poderes que lhe foram subdelegados pela Comissão. Nesse caso, o Alto Representante toma as medidas adequadas nos termos do Estatuto dos Funcionários para aplicar as decisões relativas às sanções disciplinares e/ou pecuniárias recomendadas pela Comissão.

    Os Estados-Membros apoiam plenamente a União na fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 22.o das Disposições especiais para os agentes temporários aos quais seja aplicável a a alínea e) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.».

    9.

    Ao artigo 89.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos da auditoria interna do SEAE, os chefes das delegações da União que desempenhem por subdelegação funções de gestores orçamentais em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 17.o estão sujeitos aos poderes de controlo do auditor interno da Comissão relativamente à gestão financeira que lhes foi subdelegada.».

    10.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 144.oA

    O SEAE fica integralmente sujeito aos procedimentos estabelecidos nos artigos 142.o, 143.o e 144.o. O SEAE coopera plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e faculta, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos organismos competentes.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 11 de Abril de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    PINTÉR S.


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (2)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

    (3)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

    (4)  JO C 66 de 1.3.2011, p. 1.

    (5)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

    (6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa (JO L 311 de 26.11.2010, p. 9).

    (8)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.


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