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Document 32011R0310
Commission Regulation (EU) No 310/2011 of 28 March 2011 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for aldicarb, bromopropylate, chlorfenvinphos, endosulfan, EPTC, ethion, fenthion, fomesafen, methabenzthiazuron, methidathion, simazine, tetradifon and triforine in or on certain products Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 310/2011 da Comissão, de 28 de Março de 2011 , que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aldicarbe, bromopropilato, clorfenvinfos, endossulfão, EPTC, etião, fentião, fomesafena, metabenztiazurão, metidatião, simazina, tetradifão e triforina no interior e à superfície de determinados produtos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 310/2011 da Comissão, de 28 de Março de 2011 , que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aldicarbe, bromopropilato, clorfenvinfos, endossulfão, EPTC, etião, fentião, fomesafena, metabenztiazurão, metidatião, simazina, tetradifão e triforina no interior e à superfície de determinados produtos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 86 de 1.4.2011, p. 1–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R0396 | alteração | anexo III | 21/10/2011 | |
Modifies | 32005R0396 | alteração | anexo II | 21/10/2011 |
1.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 310/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Março de 2011
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aldicarbe, bromopropilato, clorfenvinfos, endossulfão, EPTC, etião, fentião, fomesafena, metabenztiazurão, metidatião, simazina, tetradifão e triforina no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) de aldicarbe, bromopropilato, clorfenvinfos, endossulfão, EPTC, etião, fentião, metidatião, simazina e triforina. Os LMR de fomesafena, metabenztiazurão e tetradifão foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
A Decisão 2003/199/CE do Conselho (2) determina a não inclusão do aldicarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (3), tendo certos Estados-Membros sido autorizados a conceder períodos derrogatórios findos, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão (4) determina a não inclusão de bromopropilato, clorfenvinfos, EPTC, etião, fomesafena, tetradifão e triforina, tendo certos Estados-Membros sido autorizados a conceder períodos derrogatórios findos, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007. A Decisão 2005/864/CE da Comissão (5) determina a não inclusão do endossulfão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, tendo certos Estados-Membros sido autorizados a conceder períodos derrogatórios findos, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007. A Decisão 2004/140/CE da Comissão (6) determina a não inclusão do fentião no anexo I da Directiva 91/414/CEE, tendo certos Estados-Membros sido autorizados a conceder períodos derrogatórios findos, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007. A Decisão 2006/302/CE da Comissão (7) determina a não inclusão do metabenztiazurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, tendo certos Estados-Membros sido autorizados a conceder períodos derrogatórios findos, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2009. A Decisão 2004/129/CE da Comissão (8) determina a não inclusão do metidatião no anexo I da Directiva 91/414/CEE, tendo certos Estados-Membros sido autorizados a conceder períodos derrogatórios findos, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007. A Decisão 2004/247/CE da Comissão (9) determina a não inclusão da simazina no anexo I da Directiva 91/414/CEE, tendo certos Estados-Membros sido autorizados a conceder períodos derrogatórios findos, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007. |
(3) |
Uma vez que esses períodos derrogatórios já expiraram, é adequado reduzir os LMR dessas substâncias para os limites da determinação analítica (LDA) relevantes. Tal não se deve aplicar aos LCX baseados em utilizações em países terceiros, desde que esses LCX sejam aceitáveis no respeitante à segurança dos consumidores. Também não se deve aplicar nos casos em que os LMR foram especificamente fixados como tolerâncias de importação. |
(4) |
A Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», que emitisse um parecer relativo aos LCX baseados em utilizações em países terceiros no respeitante a bromopropilato, metidatião e triforina, examinando em especial os riscos para os consumidores e, quando pertinente, para os animais. A Autoridade emitiu pareceres fundamentados acerca destas substâncias, enviou-os à Comissão e aos Estados-Membros e tornou-os públicos. |
(5) |
No seu parecer de 31 de Maio de 2010 (10) relativo ao bromopropilato, a Autoridade concluiu que os LCX existentes para citrinos, frutos de pomóideas e uvas não podem ser considerados aceitáveis no tocante à exposição dos consumidores. Por conseguinte, os actuais LMR respeitantes a estas culturas devem ser reduzidos para o LDA pertinente. |
(6) |
No seu parecer de 31 de Maio de 2010 (11) relativo ao metidatião, a Autoridade concluiu que os dados disponíveis não sustentam os LMR existentes para citrinos, cerejas, pêssegos, ameixas, azeitonas, cebolas, tomates, pepinos, couves-de-repolho, ervilhas secas, sementes de colza, sementes de girassol, milho, chá, frutos de pomóideas e ananases. Todavia, no tocante aos frutos de pomóideas e aos ananases, a Autoridade propôs LMR novos, com base nos dados disponíveis. No tocante às ervilhas com vagem e ao lúpulo, a Autoridade concluiu que os LMR existentes são obsoletos e já não são necessários para o comércio internacional. Por conseguinte, os actuais LMR respeitantes a estas culturas devem ser alterados em conformidade. |
(7) |
No seu parecer de 31 de Maio de 2010 (12) relativo à triforina, a Autoridade concluiu que os dados disponíveis não sustentam os LMR existentes para frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, groselhas, groselhas-espinhosas, cucurbitáceas de pele comestível, cevada, aveia, centeio, trigo e lúpulo. Por conseguinte, os actuais LMR respeitantes a estas culturas devem ser reduzidos para o LDA pertinente. |
(8) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LDA. No respeitante a bromopropilato, EPTC, fentião, metabenztiazurão, simazina, tetradifão e triforina, os referidos laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução da técnica permite o estabelecimento de LDA mais baixos. Além disso, os mesmos laboratórios aconselharam o aumento dos LDA para o aldicarbe em frutos de casca rija e bolbos, para o clorfenvinfos em frutos de casca rija, bolbos e sementes e frutos de oleaginosas, para o endossulfão em bolbos, para o etião em frutos de casca rija, bolbos, chá, café, infusões de plantas e cacau, lúpulo e especiarias, para o fentião em frutos de casca rija e bolbos, para a fomesafena em frutos de casca rija, bolbos, sementes e frutos de oleaginosas, chá, café, infusões de plantas e cacau, lúpulo e especiarias, e para o metidatião em bolbos e sementes e frutos de oleaginosas. |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade e no aconselhamento técnico dos referidos laboratórios, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(11) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os países terceiros e os operadores das empresas do sector alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(12) |
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(13) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo dos produtos se desenrolem normalmente, o regulamento prevê uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e cuja avaliação dos riscos agudos e crónicos, efectuada segundo o modelo da Autoridade, revela que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser aplicado aos produtos produzidos legalmente antes de 21 de Outubro de 2011, no que diz respeito às substâncias activas e aos produtos constantes da seguinte lista:
a) Aldicarbe: cereais;
b) Bromopropilato: geleia de marmelo, vinho, uvas passas, sumo de tomate, tomate de conserva, feijão, infusões de plantas (flores);
c) Clorfenvinfos: cogumelos de cultura;
d) Endossulfão: tomate de conserva, vinho, uvas passas, sumo de pêra, sumo de tomate, sumo de uva, infusões de plantas (flores, folhas, raízes);
e) EPTC: flocos de batata, batatas fritas, milho, sementes de girassol, leguminosas frescas;
f) Etião: sumo de azarola, sumo de anona, sumo de goiaba, lentilhas, rebentos de bambu, plantas aromáticas secas (salva, alecrim, tomilho, manjericão, louro e estragão);
g) Fentião: azeite;
h) Fomesafena: feijões e ervilhas (com e sem vagem, leguminosas secas), sementes de soja;
i) Metabenztiazurão: todos os produtos hortícolas;
j) Metidatião: todos os frutos e produtos hortícolas, exceptuando os citrinos; ervilhas secas, milho, sorgo, sementes de girassol, sementes de colza;
k) Simazina: todos os frutos e produtos hortícolas, leguminosas secas, sementes e frutos de oleaginosas, cereais;
l) Tetradifão: vinho, uvas passas, leguminosas secas;
m) Triforina: todos os frutos e produtos hortícolas, exceptuando os frutos de pomóideas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 21 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 76 de 22.3.2003, p. 21.
(3) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(4) JO L 319 de 23.11.2002, p. 3.
(5) JO L 317 de 3.12.2005, p. 25.
(6) JO L 46 de 17.2.2004, p. 32.
(7) JO L 112 de 26.4.2006, p. 15.
(8) JO L 37 de 10.2.2004, p. 27.
(9) JO L 78 de 16.3.2004, p. 50.
(10) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Consumer safety assessment of certain EU MRLs established for bromopropylate (Avaliação da segurança para os consumidores de determinados LMR da UE estabelecidos para o bromopropilato). EFSA Journal 2010; 8(6):1640. [26 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1640.
(11) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Consumer safety assessment of the EU MRLs established for methidathion (Avaliação da segurança para os consumidores dos LMR da UE estabelecidos para o metidatião). EFSA Journal 2010; 8(6):1639. [49 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1639.
(12) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Assessment of maximum residue limits for triforine established by Codex Alimentarius Commission (Avaliação dos limites máximos de resíduos de triforina estabelecidos pela Comissão do Codex Alimentarius). EFSA Journal 2010; 8(6):1638. [22 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1638.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo II, as colunas respeitantes a aldicarbe, bromopropilato, clorfenvinfos, endossulfão, EPTC, etião, fentião, metidatião, simazina e triforina passam a ter a seguinte redacção: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
2. |
Na parte A do anexo III, as colunas respeitantes a fomesafena, metabenztiazurão e tetradifão passam a ter a seguinte redacção: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
3. |
Na parte B do anexo III, as colunas respeitantes a aldicarbe, bromopropilato, clorfenvinfos, endossulfão, EPTC, etião, fentião, metidatião, simazina e triforina passam a ter a seguinte redacção: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(F) = Lipossolúvel»
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.»
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(7) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) = Lipossolúvel»