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Document 32011H0722(03)

    Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2011 , relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Roménia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência actualizado da Roménia para 2011-2014

    JO C 216 de 22.7.2011, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    22.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 216/6


    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    de 12 de Julho de 2011

    relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Roménia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência actualizado da Roménia para 2011-2014

    2011/C 216/03

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 121.o, n.o 2, e 148.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

    Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 6 de Maio de 2009, o Conselho adoptou a Decisão 2009/459/CE (2), com vista a disponibilizar à Roménia assistência financeira a médio prazo por um período de três anos, ao abrigo do disposto no artigo 143.o do Tratado. O memorando de entendimento que acompanha a disponibilização da assistência e os seus apêndices subsequentes estabelecem as condicionalidades de política económica a que a assistência financeira está subordinada. A Decisão 2009/459/CE foi alterada em 16 de Março de 2010 pela Decisão 2010/183/UE (3). Na sequência da aplicação bem sucedida do programa pela Roménia e atendendo a um ajustamento parcial da balança de transacções correntes devido à subsistência de deficiências estruturais nos mercados laboral e de produtos que tornam o país sensível aos choques de preços ao nível internacional, em 12 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/288/UE (4), com o objectivo de disponibilizar à Roménia assistência financeira a médio prazo, a título de precaução, por um período de três anos, ao abrigo do artigo 143.o do Tratado. O memorando de entendimento apenso devia ser assinado em 29 de Junho de 2011.

    (2)

    Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento («Europa 2020»), baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de crescimento sustentável e de competitividade da Europa.

    (3)

    Em 13 de Julho de 2010, o Conselho adoptou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e, em 21 de Outubro de 2010, adoptou uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (5), documentos que, juntos, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta as orientações integradas nas suas políticas económicas e de emprego.

    (4)

    Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, assinalando-se assim o início de um novo ciclo de governação económica na UE e o primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, baseado na estratégia Europa 2020.

    (5)

    Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu subscreveu as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reformas estruturais (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento realizada pela Comissão). O Conselho Europeu realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para aumentar o crescimento. Solicitou aos Estados-Membros que traduzissem estas prioridades em medidas concretas, a incluir nos respectivos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

    (6)

    Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro+ a apresentarem os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos respectivos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

    (7)

    Em 2 de Maio de 2011, a Roménia apresentou a actualização de 2011 do seu Programa de Convergência, que abrange o período 2011-2014, e o seu Programa Nacional de Reformas para 2011. Os dois programas foram avaliados simultaneamente.

    (8)

    Entre 2002 e 2008, a economia romena cresceu fortemente, tendo o crescimento do PIB real rondado 6,3 %, valor superior ao seu nível de crescimento potencial. O crescimento económico foi motivado, em particular, pela procura interna, tendo o forte aumento do crédito e dos salários estimulado o consumo privado e os investimentos. Esta situação foi também alimentada pela afluência de capitais estrangeiros, que conduziu a um sobreaquecimento e a desequilíbrios externos e orçamentais não sustentáveis. O défice da balança de transacções correntes ascendeu a 13,4 % do PIB em 2007, baixando apenas ligeiramente, para 11,6 % do PIB, em 2008. Segundo a última avaliação da sustentabilidade a longo prazo realizada pela Comissão, os riscos relativos à sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas parecem ser elevados. No entanto, esta avaliação ainda não tem em conta as medidas abrangentes de reforma do regime de pensões aplicadas em 2010 que melhoraram consideravelmente a sustentabilidade a longo prazo do regime de pensões da Roménia. A elevada dependência de financiamento externo deveu-se à política orçamental pró-cíclica, registando-se um aumento do défice nominal de 1,2 % do PIB em 2005 para 5,7 % do PIB em 2008, devido às derrapagens orçamentais repetidas, nomeadamente no que respeita às despesas correntes. A crise financeira e a subsequente desaceleração económica mundial aumentaram a aversão ao risco por parte dos investidores, levando a uma quebra significativa da afluência de capitais à Roménia. A participação do mercado laboral não aumentou, apesar das condições económicas favoráveis e a taxa de emprego não registou alterações apreciáveis durante os anos de crescimento. Baixou para 63,3 % em 2010, tendo a taxa de desemprego aumentado de 5,8 % em 2008 para 7,3 % em 2010, devido à desaceleração económica. O desemprego permanece particularmente elevado entre grupos vulneráveis da população, nomeadamente a população cigana. Neste contexto, e atendendo às graves necessidades de financiamento privadas, as autoridades romenas solicitaram assistência internacional e assistência financeira da UE em Maio de 2009.

    (9)

    Na sequência do êxito da aplicação do programa de ajustamento UE-FMI, e com vista a consolidar os progressos registados, foi negociado com as autoridades um programa UE-FMI para 2011-2013, a título de precaução. Esse novo programa prossegue na via da consolidação orçamental, das reformas da governação orçamental e da preservação da estabilidade financeira iniciada com o programa para 2009-2011. Além disso, coloca uma forte tónica nas reformas estruturais nos mercados de produtos (sectores da energia e dos transportes) e do trabalho, necessárias para libertar o potencial de crescimento da Roménia, estimular a criação de empregos e aumentar a absorção dos fundos da UE. A Roménia continua no bom caminho para alcançar o objectivo de défice em termos de tesouraria de 4,4 % do PIB em 2011 (inferior a 5 % do PIB em termos do SEC). O presente contexto constitui também uma base adequada para alcançar o objectivo de um défice inferior a 3 % do PIB em 2012, embora, de acordo com as previsões dos serviços da Comissão da Primavera de 2011, talvez seja necessário tomar medidas suplementares. As autoridades tomaram também medidas para alcançar os objectivos do novo programa em matéria de reformas estruturais e manter a estabilidade financeira.

    (10)

    Com base na avaliação do Programa de Convergência actualizado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho considera que os pressupostos macroeconómicos subjacentes às projecções constantes do programa se afiguram realistas. O programa de convergência tem por objectivo corrigir o défice excessivo até 2012, prazo fixado pelo Conselho na sua recomendação de 16 de Fevereiro de 2010. O programa visa um défice de 2,6 % do PIB em 2013 e de 2,1 % do PIB em 2014, devendo a consolidação prevista basear-se essencialmente nas despesas. Atendendo ao saldo estrutural recalculado pelos serviços da Comissão, o objectivo de médio prazo não será alcançado no período de aplicação do programa. A estratégia de consolidação parece ser concentrar-se essencialmente na sua fase inicial, com a melhoria estrutural concentrada em 2011 e 2012. Em contrapartida, não se regista qualquer melhoria do saldo estrutural em 2013 e 2014. A trajectória prevista para o défice é adequada em 2011 e 2012, mas não em 2013 e 2014. Os principais riscos para os objectivos orçamentais são os riscos de aplicação, os pagamentos em atraso das empresas públicas, que representam um importante passivo implícito para o orçamento, e as reservas expressas pela Comissão (Eurostat) quanto à notificação da Roménia do procedimento aplicável em caso de défice excessivo (6). A esta luz, a Roménia comprometeu-se a dar prioridade à melhoria da compilação das estatísticas financeiras das administrações públicas no SEC 95 no âmbito do instituto nacional de estatística.

    (11)

    A Roménia incluiu no seu Programa Nacional de Reformas e no seu Programa de Convergência, apresentados em 2 de Maio de 2011, os compromissos que assumiu no âmbito do Pacto para o Euro+. Estes compromissos foram, ou estão a ser, na sua maioria, cumpridos no quadro do programa de assistência financeira a médio prazo e são largamente adequados para enfrentar os desafios no âmbito do pacto.

    (12)

    A Comissão avaliou o Programa de Convergência e o Programa Nacional de Reformas, incluindo os compromissos no âmbito do Pacto para o Euro+. Tomou em consideração não só a importância dos programas em matéria de políticas sustentáveis no domínio orçamental e socioeconómico na Roménia, mas também a conformidade com as normas e orientações da UE, dada a necessidade de consolidar a governação económica global da UE através de um contributo da UE para as futuras decisões nacionais.

    (13)

    À luz desta avaliação, e tendo em conta igualmente a recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de 16 de Fevereiro de 2010, o Conselho examinou a actualização do Programa de Convergência da Roménia e o seu parecer (7) encontra-se expresso na recomendação infra. Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, o Conselho examinou o Programa Nacional de Reformas da Roménia, e

    RECOMENDA que a Roménia:

    Aplique as medidas estabelecidas na Decisão 2009/459/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2010/183/UE, e as medidas estabelecidas na Decisão 2011/288/UE, especificadas de forma mais pormenorizada no Memorando de Entendimento de 23 de Junho de 2009 e nos apêndices subsequentes, bem como no Memorando de Entendimento de 29 de Junho de 2011 e nos apêndices subsequentes.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. VINCENT-ROSTOWSKI


    (1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

    (2)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 8.

    (3)  JO L 83 de 30.3.2010, p. 19.

    (4)  JO L 132 de 19.5.2011, p. 15.

    (5)  Mantidas para 2011 pela Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).

    (6)  O Eurostat exprimiu reservas sobre a qualidade dos dados relativos ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo apresentados pela Roménia, pelos seguintes motivos:

    i)

    incerteza quanto ao impacto de certas empresas públicas no défice das administrações públicas,

    ii)

    comunicações efectuadas nas categorias «outros débitos e créditos» do SEC 95,

    iii)

    natureza e impacto de algumas transacções financeiras,

    iv)

    consolidação dos fluxos intragovernamentais.

    (7)  Previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


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