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Document 32011D0462

2011/462/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 25 de Julho de 2011 , que recusa dois pedidos de inscrição no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CE) n. ° 510/2006 do Conselho [Eilenburger Sachsenquelle (DOP)], [Eilenburger Sanusquelle (DOP)] [notificada com o número C(2011) 5251]

JO L 194 de 26.7.2011, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/462/oj

26.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2011

que recusa dois pedidos de inscrição no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho [Eilenburger Sachsenquelle (DOP)], [Eilenburger Sanusquelle (DOP)]

[notificada com o número C(2011) 5251]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2011/462/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Novembro de 1999, a Alemanha apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (2), dois pedidos de registo relativos a duas denominações de águas minerais constantes da lista do anexo. Ora, essas denominações não constam da lista das águas minerais naturais reconhecidas pelos Estados-Membros (3) em conformidade com o artigo 1.o da Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (4). Por conseguinte, não se pode considerar que as denominações em causa são reconhecidas no mercado interno como águas minerais comercializáveis nem, pelos mesmos motivos, registá-las.

(2)

À luz do que precede, são recusados os dois pedidos de registo das designações constantes do anexo da presente decisão.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São recusados os pedidos de registo das denominações constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(3)  JO C 54 de 7.3.2009, p. 7.

(4)  JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.


ANEXO

Águas minerais naturais e águas de nascente

ALEMANHA

Eilenburger Sachsenquelle

Eilenburger Sanusquelle


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