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Document 32011D0223

    2011/223/UE: Decisão do Conselho, de 31 de Março de 2011 , que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar no que respeita à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

    JO L 94 de 8.4.2011, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/223/oj

    8.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 94/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 31 de Março de 2011

    que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar no que respeita à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

    (2011/223/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, conjugado com o n.o 9 do artigo 218.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    O Acordo Internacional do Açúcar de 1992, que foi celebrado pelo Conselho em nome da Comunidade pela Decisão 92/580/CEE (1), vigorou inicialmente até 31 de Dezembro de 1995. Desde então, foi regularmente prorrogado por períodos sucessivos de dois anos. Foi prorrogado pela última vez por decisão do Conselho Internacional do Açúcar de 28 de Maio de 2009 e permanecerá em vigor até 31 de Dezembro de 2011. É do interesse da União proceder a uma nova prorrogação do Acordo. Por conseguinte, a Comissão, que representa a União no Conselho Internacional do Açúcar, deverá ser autorizada a votar a favor dessa prorrogação,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar pela União no Conselho Internacional do Açúcar consiste em votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por um novo período máximo de dois anos.

    A Comissão fica autorizada a expressar essa posição no Conselho Internacional do Açúcar.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    VÖLNER P.


    (1)  JO L 379 de 23.12.1992, p. 15.


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