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Document 32010D0153
2010/153/: Commission Decision of 11 March 2010 prolonging the validity of Decision 2009/251/EC requiring Member States to ensure that products containing the biocide dimethylfumarate are not placed or made available on the market (notified under document C(2010) 1337) (Text with EEA relevance)
2010/153/: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2010 , que prolonga a validade da Decisão 2009/251/CE, que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo [notificada com o número C(2010) 1337] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/153/: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2010 , que prolonga a validade da Decisão 2009/251/CE, que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo [notificada com o número C(2010) 1337] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 63 de 12.3.2010, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2013
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009D0251 | alteração | artigo 4 | DATEFF | |
Extended validity | 32009D0251 | 15/03/2011 |
12.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2010
que prolonga a validade da Decisão 2009/251/CE, que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo
[notificada com o número C(2010) 1337]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/153/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/251/CE da Comissão (2) exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF). |
(2) |
A Decisão 2009/251/CE foi adoptada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas permite que seja confirmada por períodos adicionais nenhum dos quais podendo ser superior a um ano. |
(3) |
Tendo em conta a experiência adquirida até ao momento e na ausência de uma medida permanente que abranja os produtos de consumo que contenham DMF, importa prolongar por 12 meses a validade da Decisão 2009/251/CE e alterá-la em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O texto do artigo 4.o da Decisão 2009/251/CE passa a ter a seguinte redacção:
«A presente decisão é aplicável até 15 de Março de 2011.»
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 15 de Março de 2010 e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 74 de 20.3.2009, p. 32.