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Document 32010D0153

    2010/153/: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2010 , que prolonga a validade da Decisão 2009/251/CE, que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo [notificada com o número C(2010) 1337] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 63 de 12.3.2010, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/153/oj

    12.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 63/21


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Março de 2010

    que prolonga a validade da Decisão 2009/251/CE, que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo

    [notificada com o número C(2010) 1337]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/153/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2009/251/CE da Comissão (2) exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF).

    (2)

    A Decisão 2009/251/CE foi adoptada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas permite que seja confirmada por períodos adicionais nenhum dos quais podendo ser superior a um ano.

    (3)

    Tendo em conta a experiência adquirida até ao momento e na ausência de uma medida permanente que abranja os produtos de consumo que contenham DMF, importa prolongar por 12 meses a validade da Decisão 2009/251/CE e alterá-la em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O texto do artigo 4.o da Decisão 2009/251/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «A presente decisão é aplicável até 15 de Março de 2011.»

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 15 de Março de 2010 e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

    (2)  JO L 74 de 20.3.2009, p. 32.


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