Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0571

    Regulamento (CE) n. o  571/2009 da Comissão, de 30 de Junho de 2009 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho no que respeita à instituição de um regime de quotas para a produção de fécula de batata

    JO L 171 de 1.7.2009, p. 6–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/571/oj

    1.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 171/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 571/2009 DA COMISSÃO

    de 30 de Junho de 2009

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à instituição de um regime de quotas para a produção de fécula de batata

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 85.o e o n.o 3 do seu artigo 95.o-A, conjugados com o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2236/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (2), foi várias vezes alterado substancialmente (3). Uma vez que é necessário introduzir novas alterações, é conveniente reformulá-lo, numa perspectiva de clareza.

    (2)

    As novas alterações decorrem de alterações do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e da adopção do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (4).

    (3)

    A fim de beneficiarem do apoio comunitário no âmbito do regime de quotas instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as empresas produtoras de fécula de batata devem celebrar contratos de cultura com os produtores de batatas.

    (4)

    É necessário especificar o âmbito dos contratos de cultura entre uma empresa produtora de fécula de batata e um produtor, de modo a evitar a celebração de contratos que abranjam quantidades que superem a subquota da empresa. As empresas em causa devem ser proibidas de aceitar o fornecimento de batatas não abrangidas por um contrato de cultura, uma vez que isso colocaria em risco a eficácia do regime de quotas e a exigência do pagamento do preço mínimo previsto no n.o 2 do artigo 95.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 por todas as batatas destinadas à produção de fécula. Não obstante, quando as condições climáticas conduzam, nas superfícies abrangidas pelo contrato de cultura, à produção de quantidades de batatas superiores, ou a uma produção de batatas com um teor de fécula superior, ao inicialmente previsto, deve ser possível a uma empresa produtora de fécula de batata aceitar essas batatas, desde que pague pelas mesmas o preço mínimo.

    (5)

    As batatas com teor de fécula inferior a 13 % não podem ser consideradas batatas destinadas ao fabrico de fécula de batata. As batatas com teor de fécula inferior a 13 % não devem ser aceites pelas empresas produtoras de fécula. Quando as condições climáticas conduzam a um teor de fécula inferior, a Comissão deve poder autorizar, mediante pedido de um Estado-Membro, a aceitação de batatas com um teor de fécula inferior a 13 % em determinadas condições.

    (6)

    Devem ser introduzidas medidas de inspecção para garantir que apenas fécula produzida em conformidade com o disposto no presente regulamento dê origem ao pagamento do prémio. Para proteger os produtores de batatas destinadas à produção de fécula, é essencial que seja pago, por todas as batatas, o preço mínimo previsto no n.o 2 do artigo 95.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. É, por conseguinte, necessário prever penalizações caso não tenha sido pago o preço mínimo ou caso as empresas produtoras de fécula tenham aceite batatas não abrangidas por um contrato de cultura.

    (7)

    São necessárias normas para assegurar que a fécula de batata produzida além da subquota de uma empresa produtora de fécula seja exportada sem restituição à exportação, nos termos do n.o 4 do artigo 84.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Devem ser aplicadas penalizações em caso de infracção.

    (8)

    É necessário especificar o destino a dar às subquotas das empresas produtoras de fécula que sejam objecto de fusão, alienação ou cessação de actividades.

    (9)

    Os Estados-Membros e a Comissão devem poder controlar o funcionamento do regime de quotas. Devem ser especificadas as informações a comunicar pelas empresas produtoras de fécula de batata ao Estado-Membro e pelo Estado-Membro à Comissão.

    (10)

    Em conformidade com a parte I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o produto fécula de batata é abrangido pelas normas aplicáveis aos cereais. Aplica-se, portanto à fécula de batata a campanha de comercialização aplicável aos cereais. O n.o 5 do artigo 204.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que, no que se refere à fécula de batata, a Parte II, Título I, Capítulo III, Secção III-A é aplicável até ao fim da campanha de comercialização de fécula de batata de 2011/2012. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável até essa data.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DEFINIÇÕES — REGIME DE QUOTAS

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)   «Quota»: a quota por Estado-Membro prevista no n.o 1 do artigo 84.o-A e no anexo X-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

    b)   «Subquota»: a parte da quota atribuída pelo Estado-Membro a uma empresa produtora de fécula;

    c)   «Empresa produtora de fécula»: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida no território do Estado-Membro em questão, que receba a subquota e o prémio a que se refere o n.o 1 do artigo 95.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

    d)   «Produtor»: qualquer pessoa singular ou colectiva, ou agrupamento dessas pessoas, que entregue a uma empresa produtora de fécula batatas produzidas por si ou pelos seus membros, em seu nome e por sua conta, no âmbito de um contrato de cultura celebrado por si ou em seu nome;

    e)   «Contrato de cultura»: qualquer contrato celebrado entre, por um lado, um produtor ou um agrupamento de produtores e, por outro, a empresa produtora de fécula;

    f)   «Batatas»: as batatas destinadas ao fabrico de fécula de batata, conforme referido no artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, cujo teor de fécula seja de pelo menos 13 %;

    g)   «Fécula nativa»: a fécula do código NC 1108 13 00 que não foi sujeita a qualquer transformação;

    h)   «Fusão de empresas produtoras de fécula»: a reunião de duas ou várias empresas produtoras de fécula numa única empresa;

    i)   «Alienação de uma empresa produtora de fécula»: a transferência ou a absorção do património de uma empresa que disponha de uma quota em benefício de uma ou várias empresas produtoras de fécula;

    j)   «Alienação de uma fábrica de fécula»: a transferência da propriedade de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico de fécula, para uma ou várias empresas, conducente à absorção parcial ou total da produção da empresa que transfere a propriedade;

    k)   «Locação de uma fábrica»: o contrato de locação de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico de fécula, tendo em vista a sua exploração, celebrado para um período de pelo menos três campanhas de comercialização consecutivas com uma empresa estabelecida no mesmo Estado-Membro em que está implantada a fábrica em causa, se, após a locação começar a produzir efeitos, a empresa que der em locação a referida fábrica puder ser considerada, para toda a sua produção, uma única empresa produtora de fécula;

    l)   «Ajuda para as batatas destinadas ao fabrico de fécula»: a ajuda, instituída para os agricultores que produzem batatas destinadas ao fabrico de fécula de batata, referida no artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

    Artigo 2.o

    Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 84.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as subquotas atribuídas são adaptadas em conformidade no início da campanha de comercialização seguinte à de superação da subquota.

    CAPÍTULO II

    REGIME DE PREÇOS E DE PAGAMENTOS

    Artigo 3.o

    1.   É celebrado um contrato de cultura para cada campanha de comercialização. O contrato tem um número de identificação e inclui, no mínimo, os seguintes elementos:

    a)

    O nome e o endereço do produtor ou do agrupamento de produtores;

    b)

    O nome e o endereço da empresa produtora de fécula;

    c)

    As superfícies cultivadas, expressas em hectares com duas casas decimais e identificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (5), relativo ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC);

    d)

    A quantidade de batatas, em toneladas, que está previsto ser colhida nessas superfícies e ser entregue à empresa produtora de fécula;

    e)

    O teor médio de fécula das batatas previsto, com base no teor médio de fécula das batatas entregues pelo produtor à empresa produtora de fécula nas três últimas campanhas de comercialização ou, na falta desse valor, com base no teor médio na zona de abastecimento;

    f)

    O compromisso da empresa produtora de fécula de pagar ao produtor o preço mínimo referido no n.o 2 do artigo 95.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    2.   Cada empresa produtora de fécula deve transmitir à autoridade competente, antes do início da campanha de comercialização, uma lista recapitulativa dos contratos que mencione, relativamente a cada contrato, o número de identificação, o nome e o endereço do produtor, as superfícies cultivadas e a quantidade em toneladas em causa, expressa em equivalente-fécula, antes de uma data a fixar pelo Estado-Membro antes do início da campanha de comercialização, a fim de assegurar os controlos necessários.

    3.   A soma, expressa em equivalente-fécula, das quantidades previstas nos contratos de cultura não deve superar a subquota estabelecida para a empresa produtora de fécula em causa.

    4.   Se a quantidade efectivamente produzida no âmbito do contrato de cultura, expressa em equivalente-fécula, superar a quantidade prevista no contrato, essa quantidade pode ser entregue se a empresa produtora de fécula assim o decidir, desde que seja pago pela mesma o preço mínimo referido no n.o 2 do artigo 95.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    5.   Uma empresa produtora de fécula não pode aceitar batatas não abrangidas por um contrato de cultura.

    Artigo 4.o

    1.   A entrega das batatas às empresas produtoras de fécula é efectuada nas próprias empresas ou nos centros de recepção destas.

    2.   A determinação do peso das batatas e do teor de fécula em conformidade com os artigos 5.o e 6.o é realizada no momento da entrega e sob a autoridade de um inspector aprovado pelo Estado-Membro.

    Artigo 5.o

    1.   Quando a aplicação de um dos métodos referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2235/2003 da Comissão (6) tornar esta operação necessária, o peso bruto das batatas é determinado no momento da entrega, para cada carregamento, por pesagem comparativa do meio de transporte utilizado, carregado e vazio.

    2.   O peso líquido das batatas é determinado por um dos métodos descritos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2235/2003.

    3.   As remessas aceites devem ter um teor de fécula não inferior a 13 %.

    Todavia, as empresas produtoras de fécula podem aceitar remessas de batatas com teor de fécula inferior a 13 %, desde que a quantidade de fécula susceptível de ser fabricada a partir dessas batatas não exceda 1 % da sua subquota. Nesse caso, o preço mínimo a pagar é o preço válido para um teor de fécula de 13 %.

    Artigo 6.o

    A determinação do teor de fécula das batatas é efectuada a partir de um peso debaixo de água, válido para 5 050 gramas de batatas fornecidas.

    A água utilizada deve estar impoluta, sem adição de qualquer elemento, e a sua temperatura deve ser inferior a 18 °C.

    Artigo 7.o

    1.   O prémio é concedido às empresas produtoras de fécula relativamente a fécula produzida a partir de batatas de qualidade sã, íntegra e comercializável, com base na quantidade de batatas utilizada e no teor de fécula destas, em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2235/2003, até ao limite da quantidade de fécula correspondente à subquota da empresa. Não é concedido qualquer prémio para a fécula produzida a partir de batatas que não sejam de qualidade sã, íntegra e comercializável nem para a fécula produzida a partir de batatas com teor de fécula inferior a 13 %, excepto em caso de aplicação do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o

    No caso de o teor de fécula das batatas ser calculado pela balança de Reimann ou pela balança de Parrow e corresponder a um valor que surja em duas ou três linhas da segunda coluna do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2235/2003, são aplicáveis os valores que correspondem à segunda ou à terceira linha.

    2.   Quando os lotes entregues contenham 25 % ou mais de batatas que possam passar por um crivo de malha quadrada de 28 milímetros de lado, a seguir denominadas «batata granalha», o peso líquido a utilizar na determinação do preço mínimo a pagar pela empresa produtora de fécula é diminuído do seguinte modo:

    Percentagem de batata granalha

    Percentagem de diminuição

    de 25 % a 30 %

    10 %

    de 31 % a 40 %

    15 %

    de 41 % a 50 %

    20 %

    Os lotes que contenham mais de 50 % de batata granalha são tratados de comum acordo, não dando lugar a qualquer prémio.

    A percentagem de batata granalha é determinada ao mesmo tempo que o peso líquido.

    3.   A observância do limite da subquota pelas empresas produtoras de fécula é determinada com base na quantidade e no teor de fécula das batatas utilizadas, em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2235/2003.

    Artigo 8.o

    1.   É elaborado um boletim de recepção, sob a responsabilidade conjunta da empresa produtora de fécula, do inspector aprovado e do fornecedor. A empresa produtora de fécula emite um duplicado para o produtor, conservando o original para eventual apresentação ao organismo encarregado do controlo dos prémios.

    2.   Este boletim de recepção deve incluir, no mínimo, os elementos seguintes, resultantes de operações realizadas em conformidade com os artigos 4.o a 7.o:

    a)

    Data de entrega;

    b)

    Número de entrega;

    c)

    Número do contrato de cultura;

    d)

    Nome e endereço do produtor das batatas;

    e)

    Peso do meio de transporte à sua chegada à empresa produtora de fécula ou ao centro de recepção desta;

    f)

    Peso do meio de transporte após descarregamento e remoção do resíduo de terra;

    g)

    Peso bruto da entrega;

    h)

    Redução, expressa em percentagem, aplicada ao peso bruto da entrega em função das impurezas e do peso da água absorvida durante as operações de lavagem;

    i)

    Redução, expressa em peso, aplicada ao peso bruto da entrega em função das impurezas;

    j)

    Percentagem de batata granalha;

    k)

    Peso total líquido da entrega (peso bruto menos a redução, incluindo a correcção para a batata granalha);

    l)

    Teor de fécula, expresso em percentagem ou em peso debaixo de água;

    m)

    Preço unitário a pagar.

    Artigo 9.o

    A empresa produtora de fécula emite, para cada produtor, uma guia de pagamento sintetizada da qual constem os seguintes dados:

    a)

    Firma da empresa produtora de fécula;

    b)

    Nome e endereço do produtor das batatas;

    c)

    Número do contrato de cultura;

    d)

    Data e número dos boletins de recepção;

    e)

    Peso líquido de cada entrega, depois das eventuais reduções previstas no n.o 2 do artigo 8.o;

    f)

    Preço unitário por entrega;

    g)

    Montante total a receber pelo produtor;

    h)

    Montantes pagos ao produtor e data dos pagamentos;

    i)

    Assinatura e carimbo do fabricante de fécula.

    CAPÍTULO III

    PAGAMENTOS — PENALIZAÇÕES

    Artigo 10.o

    1.   O pagamento do prémio referido no n.o 1 do artigo 95.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fica sujeito à apresentação, pela empresa produtora de fécula, de prova de que foram respeitados os seguintes requisitos:

    a)

    A fécula foi produzida durante a campanha de comercialização em causa;

    b)

    O preço pago aos produtores não é inferior ao referido no n.o 2 do artigo 95.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no estádio porta da fábrica, relativamente a toda a quantidade de batatas produzidas na Comunidade utilizada para a produção da fécula;

    c)

    A fécula foi produzida a partir de batatas abrangidas pelos contratos de cultura a que se refere o artigo 3.o

    2.   A prova referida no n.o 1 é constituída pela guia de pagamento sintetizada referida no artigo 9.o, acompanhada quer do certificado de pagamento pelo produtor quer de um documento da instituição financeira que efectuou o pagamento mediante ordem do fabricante de fécula, que certifique que o pagamento foi efectuado.

    3.   O prémio para as empresas produtoras de fécula é pago pelo Estado-Membro em cujo território foi produzida a fécula de batata, nos quatro meses seguintes à data em que foi apresentada a prova referida no n.o 1.

    Artigo 11.o

    1.   Os Estados-Membros aplicam medidas de inspecção para a verificação, no local, das operações das quais resulta o direito ao prémio e do respeito da subquota atribuída a cada empresa produtora de fécula. Para o efeito, os inspectores devem ter acesso à contabilidade física e financeira das empresas produtoras de fécula, bem como aos locais de produção e de armazenagem.

    A inspecção incide, em cada período de transformação, no conjunto das operações de transformação de, pelo menos, 10 % das batatas fornecidas à empresa produtora de fécula.

    2.   Os Estados-Membros informam cada empresa produtora de fécula, se for caso disso, das quantidades de fécula que constituem uma superação da sua subquota.

    3.   No caso de o organismo competente determinar que o requisito referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o não foi respeitado pela empresa produtora de fécula, e sem prejuízo dos casos de força maior, esta é excluída total ou parcialmente do benefício do prémio, de acordo com as seguintes regras:

    a)

    Se o requisito não tiver sido respeitado em relação a uma quantidade de fécula inferior a 20 % da quantidade total de fécula produzida pela empresa, o montante do prémio concedido é reduzido de cinco vezes a percentagem em questão;

    b)

    Se a percentagem em questão for superior a 20 %, não é concedido qualquer prémio.

    4.   Caso se verifique que a proibição prevista no n.o 5 do artigo 3.o não foi respeitada, o prémio concedido para a subquota é reduzido de acordo com as seguintes regras:

    a)

    Se o controlo indicar uma quantidade, em equivalente-fécula, aceite pela empresa produtora de fécula inferior a 10 % da sua subquota, o montante total dos prémios concedidos à empresa para a campanha de comercialização em causa é reduzido de 10 vezes a percentagem verificada;

    b)

    Se a quantidade não abrangida pelos contratos de cultura for superior à especificada na alínea a), não é concedido qualquer prémio para a campanha de comercialização em causa; além disso, a empresa é excluída do benefício do prémio na campanha de comercialização seguinte.

    5.   Se, contrariamente ao disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o, a fécula que pode ser fabricada a partir das remessas aceites com um teor de fécula inferior a 13 %:

    a)

    Exceder 1 % da subquota da empresa produtora de fécula, não é concedido qualquer prémio para a quantidade em superação; além disso, o prémio concedido para a subquota é reduzido de dez vezes a percentagem da superação verificada;

    b)

    Exceder 11 % da subquota da empresa produtora de fécula, não é concedido qualquer prémio para a campanha de comercialização em causa; além disso, a empresa produtora de fécula fica excluída do benefício do prémio na campanha de comercialização seguinte.

    6.   As inspecções realizadas nos termos do presente artigo não prejudicam a realização de outras verificações pelas autoridades competentes.

    Artigo 12.o

    1.   A exportação a que se refere o n.o 4 do artigo 84.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é considerada realizada quando:

    a)

    A prova referida no n.o 2 do artigo 13.o tiver sido recebida pelo organismo competente do Estado-Membro de produção, independentemente do Estado-Membro de exportação da fécula;

    b)

    A declaração de exportação em causa tiver sido aceite pelo Estado-Membro de exportação antes do dia 1 de Janeiro seguinte ao final da campanha de comercialização durante a qual foi produzida a fécula;

    c)

    A fécula em causa tiver deixado o território aduaneiro da Comunidade o mais tardar 60 dias após o dia 1 de Janeiro especificado na alínea b);

    d)

    O produto tiver sido exportado sem restituição.

    Excepto em caso de força maior, se o conjunto das condições estabelecidas no primeiro parágrafo não for respeitado, a quantidade de fécula em causa que supere a subquota é considerada escoada no mercado interno.

    2.   Em casos de força maior, o organismo competente do Estado-Membro em cujo território foi produzida a fécula adopta as medidas necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.

    Sempre que a fécula seja exportada a partir do território de um Estado-Membro diferente daquele em que foi produzida, essas medidas são adoptadas após parecer das autoridades competentes desse Estado-Membro.

    3.   Para efeitos do presente regulamento, não podem ser invocadas as disposições do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (7).

    Artigo 13.o

    1.   Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (8), a garantia do certificado de exportação é de 23 euros por tonelada.

    2.   A prova de que as condições referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 12.o foram respeitadas pela empresa produtora de fécula em causa é apresentada ao organismo competente do Estado-Membro em cujo território foi produzida a fécula antes do dia 1 de Abril do ano seguinte ao final da campanha de comercialização durante a qual a fécula foi produzida.

    3.   Essa prova é produzida mediante a apresentação:

    a)

    De um certificado de exportação, emitido para a empresa produtora de fécula em causa pela autoridade competente do Estado-Membro referido no n.o 2, que inclua uma das menções constantes do anexo I, em derrogação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 388/2009 da Comissão (9);

    b)

    Dos documentos referidos nos artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (10), necessários para a liberação da garantia;

    c)

    De uma declaração da empresa produtora de fécula que certifique que foi a empresa que produziu a fécula.

    4.   Sempre que a fécula nativa produzida por uma empresa produtora de fécula seja armazenada com vista à sua exportação num silo, armazém ou reservatório situado no exterior da fábrica do fabricante no Estado-Membro de produção, ou noutro Estado-Membro, no qual sejam armazenadas outras féculas nativas, produzidas por outras empresas ou pela empresa produtora de fécula em causa, sem que seja possível distingui-las fisicamente, o conjunto dos produtos assim armazenados deve ser colocado sob um controlo administrativo que apresente garantias equivalentes às do controlo aduaneiro, até à aceitação da declaração de exportação referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 12.o, e deve ficar sob controlo aduaneiro a partir dessa aceitação.

    Nas circunstâncias referidas no primeiro parágrafo, quando a desarmazenagem for efectuada antes da aceitação da declaração de exportação referida no alínea b) do n.o 1 do artigo 12.o, deve ser apresentada uma prova pelas autoridades competentes do Estado-Membro de armazenagem.

    Quando a desarmazenagem for efectuada após a aceitação da declaração de exportação referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 12.o, deve ser apresentada uma prova, na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de armazenagem.

    A prova referida no segundo e terceiro parágrafos deve certificar a desarmazenagem do produto em causa ou da quantidade correspondente de substituição, na acepção do primeiro parágrafo.

    Artigo 14.o

    1.   Para as quantidades que, nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 12.o, tenham sido consideradas escoadas no mercado interno, o Estado-Membro em causa cobra, pela fécula nativa ou por qualquer produto derivado constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 388/2009 da Comissão ou que se inscreva no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (11), um montante forfetário calculado por tonelada de fécula nativa e igual ao direito da pauta aduaneira comum aplicável por tonelada de fécula do código NC 1108 13 00 na campanha de comercialização durante a qual a fécula ou o produto derivado foram produzidos, aumentado de 10 %.

    2.   O Estado-Membro em causa comunica às empresas produtoras de fécula o montante total a pagar, antes do dia 1 de Maio seguinte ao dia 1 de Janeiro especificado na alínea b) do n.o 1 do artigo 12.o

    Esse montante total é pago pelas empresas produtoras de fécula em causa até 20 de Maio do mesmo ano.

    Artigo 15.o

    1.   Em caso de fusão de empresas produtoras de fécula, o Estado-Membro atribui à empresa resultante da fusão uma subquota igual à soma das subquotas atribuídas antes da fusão às empresas produtoras de féculas em causa.

    Em caso de alienação de uma empresa produtora de fécula, o Estado-Membro atribui à empresa alienatária a subquota da empresa alienada. Caso existam várias empresas produtoras de fécula alienatárias, a atribuição da subquota é feita proporcionalmente à produção de fécula absorvida por cada uma delas.

    Em caso de alienação de uma fábrica de fécula, o Estado-Membro diminui a subquota da empresa que transfira a propriedade da fábrica e aumenta a subquota da empresa produtora de fécula ou das empresas produtoras de fécula que adquiram a fábrica em causa da quantidade deduzida, proporcionalmente à produção absorvida.

    2.   Em caso de cessação de actividade, em condições diferentes das referidas no n.o 1, de uma empresa produtora de fécula ou de uma ou mais fábricas de uma empresa produtora de fécula, o Estado-Membro pode atribuir as subquotas abrangidas pela cessação a uma ou várias empresas produtoras de fécula.

    3.   Em caso de locação de uma fábrica pertencente a uma empresa produtora de fécula, o Estado-Membro diminui a subquota da empresa que dê essa fábrica em locação e atribui a parte reduzida da subquota à empresa que tome em locação a fábrica para nela produzir fécula.

    Se a locação cessar antes do termo do período referido na alínea k) do artigo 1.o, a adaptação da subquota efectuada em aplicação do primeiro parágrafo é cancelada pelo Estado-Membro, com efeitos retroactivos na data em que a locação começou a produzir efeitos.

    4.   No caso de, na sequência da aplicação do primeiro parágrafo do n.o 1, a produção cessar nas fábricas de uma ou de várias empresas produtoras de fécula que se fundiram, de modo a ameaçar seriamente a continuidade da produção de batatas para o fabrico de fécula na zona que abastecia esta ou estas empresas produtoras de fécula, o Estado-Membro pode determinar que a empresa fundida transfira para o Estado-Membro a subquota inicialmente atribuída à empresa cujas fábricas cessaram a produção. As quotas transferidas em consequência da aplicação do primeiro parágrafo do n.o 1 podem ser reatribuídas pelo Estado-Membro a qualquer empresa produtora de fécula que pretenda fabricar fécula na zona em causa.

    Artigo 16.o

    Quando a cessação de actividade da empresa ou da fábrica, a fusão ou a alienação ocorrerem entre 1 de Julho e 31 de Março do ano seguinte, as medidas referidas no artigo 15.o produzem efeitos relativamente à campanha de comercialização em curso durante esse período.

    Quando a cessação de actividade da empresa ou da fábrica, a fusão ou a alienação ocorrerem entre 1 de Abril e 30 de Junho do mesmo ano, as medidas referidas no artigo 15.o produzem efeitos relativamente à campanha de comercialização que se segue a esse período.

    CAPÍTULO IV

    COMUNICAÇÕES

    Artigo 17.o

    As empresas produtoras de fécula comunicam às autoridades competentes, até uma data a fixar pelo Estado-Membro em causa:

    as quantidades de batatas destinadas ao fabrico de fécula que beneficiaram da ajuda prevista no artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

    as quantidades de fécula de batata relativamente às quais foi pago o prémio previsto no n.o 1 do artigo 95.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    Artigo 18.o

    1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao dia 30 de Junho de cada campanha de comercialização:

    a)

    As quantidades de batatas destinadas ao fabrico de fécula que beneficiaram das disposições do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009; caso tenham sido utilizadas batatas cultivadas noutros Estados-Membros, as quantidades devem ser discriminadas por Estado-Membro de origem;

    b)

    As quantidades de fécula que beneficiaram do prémio previsto no n.o 1 do artigo 95.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

    c)

    As quantidades e as subquotas para as empresas produtoras de fécula abrangidas pelo n.o 5 do artigo 84.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 durante a campanha de comercialização, bem como as subquotas disponíveis para a campanha de comercialização seguinte;

    d)

    As quantidades a exportar sem restituição em conformidade com o n.o 4 do artigo 84.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

    e)

    As quantidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 11.o do presente regulamento;

    f)

    As quantidades referidas no n.o 1 do artigo 14.o do presente regulamento.

    2.   Em caso de aplicação do artigo 15.o, os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao dia 30 de Junho de cada campanha de comercialização, todas as informações pormenorizadas relativas a essas disposições, acompanhadas dos documentos comprovativos do respeito das condições previstas.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 19.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 2236/2003.

    As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 20.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2009.

    O presente regulamento é aplicável às campanhas de comercialização de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 45.

    (3)  Ver o anexo II.

    (4)  JO L 30 de 31.10.2009, p. 16.

    (5)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

    (6)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 36.

    (7)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    (8)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

    (9)  JO L 118 de 13.5.2009, p. 72.

    (10)  JO L 114 de 26. 4.2008, p. 3.

    (11)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


    ANEXO I

    Menções referidas na alínea a) do n.o 3 do artigo 13.o

    :

    em búlgaro

    :

    За износ без възстановяване в съответствие с член 84а, параграф 4 от Регламент (ЕО) № 1234/2007

    :

    em espanhol

    :

    Para exportación sin restitución, de conformidad con el artículo 84 bis, apartado 4 del Reglamento (CE) no 1234/2007

    :

    em checo

    :

    K vývozu bez náhrady podle článku 84a odst. 4 nařízení (ES) č. 1234/2007

    :

    em dinamarquês

    :

    Skal eksporteres uden restitution, jf. artikel 84a, stk. 4 i forordning (EF) nr. 1234/2007

    :

    em alemão

    :

    Ausfuhr ohne Erstattung gemäß Artikel 84a Absatz 4 der Verordnung (EG) Nr. 1234/2007

    :

    em estónio

    :

    Eksportimiseks ilma eksporditoetuseta määruse (EÜ) nr 1234/2007 artikli 84a lõike 4 kohaselt

    :

    em grego

    :

    Προς εξαγωγή χωρίς επιστροφή σύμφωνα με το άρθρο 84α παράγραφος 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1234/2007

    :

    em inglês

    :

    For export without refund under Article 84a(4) of Regulation (EC) No 1234/2007

    :

    em francês

    :

    À exporter sans restitution conformément à l'article 84 bis, paragraphe 4, du règlement (CE) no 1234/2007

    :

    em italiano

    :

    Da esportare senza restituzione a norma dell'articolo 84 bis, paragrafo 4 del regolamento (CE) n. 1234/2007

    :

    em letão

    :

    Eksportam bez kompensācijas saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1234/2007 84.a panta 4. punktu

    :

    em lituano

    :

    Eksportui be grąžinamosios išmokos pagal Reglamento (EB) Nr. 1234/2007 84a straipsnio 4 dalį

    :

    em húngaro

    :

    Visszatérítés nélkül exportálandó az 1234/2007/EK rendelet 84a cikke 4. bekezdése szerint

    :

    em maltês

    :

    Għall-esportazzjoni mingħajr rifużjoni skont l-Artikolu 84a (4) tar-Regolament (KE) Nru 1234/2007

    :

    em neerlandês

    :

    Overeenkomstig artikel 84 bis, lid 4 van Verordening (EG) nr. 1234/2007 zonder restitutie uit te voeren

    :

    em polaco

    :

    Wywóz bez refundacji zgodnie z art. 84a ust. 4 rozporządzenia (WE) nr 1234/2007

    :

    em português

    :

    A exportar sem restituição em conformidade com o n.o 4 do artigo 84.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

    :

    em romeno

    :

    Pentru export fără restituire conform articolului 84a alineatul (4) din Regulamentul (CE) nr. 1234/2007

    :

    em eslovaco

    :

    Na vývoz bez náhrady podľa článku 84a ods. 4 nariadenia (ES) č. 1234/2007

    :

    em esloveno

    :

    Za izvoz brez nadomestila v skladu s členom 84a (4) Uredbe (ES) št. 1234/2007

    :

    em finlandês

    :

    Viedään tuetta asetuksen (EY) N:o 1234/2007 84a artiklan 4 kohdan mukaisesti

    :

    em sueco

    :

    För export utan exportbidrag enligt artikel 84a.4 i förordning (EG) nr 1234/2007


    ANEXO II

    Regulamento revogado, com as suas sucessivas alterações

    Regulamento (CE) n.o 2236/2003 da Comissão

    (JO L 339 de 24.12.2003, p. 45)

     

    Regulamento (CE) n.o 1950/2005 da Comissão

    (JO L 312 de 24.12.2003, p. 45)

    Apenas o artigo 9.o e o anexo VIII.

    Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão

    (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11)

    Apenas o artigo 13.o

    Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão

    (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52)

    Apenas o artigo 25.o

    Regulamento (CE) n.o 1996/2006 da Comissão

    (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1)

    Apenas o artigo 14.o e o anexo X.


    ANEXO III

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 2236/2003

    Presente regulamento

    Artigos 1.o a 9.o

    Artigos 1.o a 9.o

    Artigo 10.o, n.o 1, frase introdutória

    Artigo 10.o, n.o 1, frase introdutória

    Artigo 10.o, n.o 1, primeiro travessão

    Artigo 10.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 10.o, n.o 1, segundo travessão

    Artigo 10.o, número 1, alínea b)

    Artigo 10.o, n.o 1, terceiro travessão

    Artigo 10.o, n.o 1, alínea c)

    Artigo 10.o, n.os 2 e 3

    Artigo 10.o, n.os 2 e 3

    Artigo 11.o, n.os 1 e 2

    Artigo 11.o, n.os 1 e 2

    Artigo 11.o, n.o 3, frase introdutória

    Artigo 11.o, n.o 3, frase introdutória

    Artigo 11.o, n.o 3, primeiro travessão

    Artigo 11.o, n.o 3, alínea a)

    Artigo 11.o, n.o 3, segundo travessão

    Artigo 11.o, n.o 3, alínea b)

    Artigo 11.o, n.o 4, frase introdutória

    Artigo 11.o, n.o 4, frase introdutória

    Artigo 11.o, n.o 4, primeiro travessão

    Artigo 11.o, n.o 4, alínea a)

    Artigo 11.o, n.o 4, segundo travessão

    Artigo 11.o, n.o 4, alínea b)

    Artigo 11.o, n.o 5, frase introdutória

    Artigo 11.o, n.o 5, frase introdutória

    Artigo 11.o, n.o 5, primeiro travessão

    Artigo 11.o, n.o 5, alínea a)

    Artigo 11.o, n.o 5, segundo travessão

    Artigo 11.o, n.o 5, alínea b)

    Artigo 11.o, n.o 6

    Artigo 11.o, n.o 6

    Artigos 12.o e 13.o

    Artigos 12.o e 13.o

    Artigo 15.o

    Artigo 14.o

    Artigo 16.o

    Artigo 15.o

    Artigo 17.o

    Artigo 16.o

    Artigo 18.o

    Artigo 17.o

    Artigo 19.o

    Artigo 18.o

    Artigo 21.o

    Artigo 19.o

    Artigo 22.o, primeiro parágrafo

    Artigo 20.o, primeiro parágrafo

    Artigo 22.o, segundo parágrafo

    Artigo 20.o, segundo parágrafo

    Anexo

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo III


    Top