Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0517

    Regulamento (CE) n. o  517/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  43/2009 do Conselho no respeitante aos limites de captura aplicáveis à pesca da galeota nas águas da CE da divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV

    JO L 155 de 18.6.2009, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/517/oj

    18.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 155/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 517/2009 DA COMISSÃO

    de 17 de Junho de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho no respeitante aos limites de captura aplicáveis à pesca da galeota nas águas da CE da divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os limites de captura para a galeota nas águas da CE da divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV foram estabelecidos provisoriamente no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009.

    (2)

    Nos termos do ponto 6 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 43/2009, o total admissível de capturas (TAC) e as quotas fixados para 2009 para a galeota nessas zonas devem ser revistos pela Comissão com base nos pareceres do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

    (3)

    O TAC para as zonas CIEM IIa e IV deve ser fixado de acordo com a fórmula estabelecida no segundo parágrafo do ponto 6 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 43/2009. De acordo com essa fórmula, o TAC ascenderia a 435 000 toneladas.

    (4)

    Por força do ponto 7 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 43/2009, o TAC para as zonas CIEM IIa e IV não pode exceder 400 000 toneladas.

    (5)

    A galeota é uma unidade populacional do mar do Norte partilhada com a Noruega, mas que não é actualmente objecto de gestão conjunta. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com as consultas realizadas com a Noruega em aplicação das disposições da Acta Aprovada das Conclusões das Consultas em matéria de Pesca entre a Comissão Europeia e a Noruega de 10 de Dezembro de 2008. Assim, a parte comunitária do TAC que pode ser pescada nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV deve ser fixada em 90 % de 400 000 toneladas.

    (6)

    O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas recomenda que o TAC seja aumentado em 4,23 % para cobrir as águas da CE da divisão CIEM IIIa.

    (7)

    O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


    ANEXO

    No anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009, a secção relativa à galeota nas águas da CE da divisão IIIa e nas águas da CE das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

    ‘Espécie

    :

    Galeota

    Ammodytidae

    Zona

    :

    Águas da CE da zona IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV (1)

    SAN/2A3A4.

    Dinamarca

    327 249 (2)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    501 (3)

    Suécia

    12 017 (4)

    Reino Unido

    7 153 (5)

    CE

    346 920 (6)

    Noruega

    27 500 (7)

    Ilhas Faroé

    2 500

    TAC

    376 920


    (1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

    (2)  Das quais 311 289 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A).

    (3)  Das quais 476 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A).

    (4)  Das quais 11 431 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A).

    (5)  Das quais 6 804 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A.).

    (6)  Das quais 330 000 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A.).

    (7)  A capturar na zona CIEM IV.’.


    Top