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Document 32009R0437

    Regulamento (CE) n. o  437/2009 da Comissão, de 26 de Maio de 2009 , relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos machos jovens para engorda

    JO L 128 de 27.5.2009, p. 54–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R1987 ver art. 4

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/437/oj

    27.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 128/54


    REGULAMENTO (CE) N.o 437/2009 DA COMISSÃO

    de 26 de Maio de 2009

    relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos machos jovens para engorda

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 169 000 cabeças de bovinos machos jovens para engorda. Todavia, na sequência das negociações conducentes ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), a Comunidade comprometeu-se a incluir na sua lista relativa a todos os Estados-Membros um ajustamento desse contingente de importação para 24 070 cabeças.

    (2)

    As normas de execução para a gestão destes contingentes são estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 558/2007 da Comissão, de 23 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (4), para o período de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.

    (3)

    A utilização do princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» revelou-se positiva em outros sectores agrícolas e, a partir de agora, por uma questão de simplificação administrativa, convém que o contingente para a importação de bovinos machos jovens para engorda seja gerido segundo o método indicado no n.o 2, alínea a), do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tal deverá ser feito em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e o n.o 1 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).

    (4)

    Dadas as especificidades ligadas à mudança de sistema de gestão, importa considerar que o contingente a que se refere o presente regulamento se encontra numa situação não crítica na acepção do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (6), prevê, no artigo 166.o, uma fiscalização aduaneira para as mercadorias introduzidas em livre prática com redução da taxa do direito em função da sua utilização específica. Convém fiscalizar, durante um período suficiente, os animais importados ao abrigo do contingente pautal previsto no presente regulamento, a fim de garantir que serão engordados durante um período mínimo de 120 dias em unidades de produção designadas.

    (6)

    Deve ser constituída uma garantia destinada a assegurar que os animais sejam engordados. O montante dessa garantia deve cobrir a diferença entre os direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum e os direitos reduzidos aplicáveis na data de introdução em livre prática dos animais em causa.

    (7)

    Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 558/2007 e substituí-lo por um novo regulamento.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É aberto anualmente, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte (a seguir designado por «período de contingentamento da importação»), um contingente pautal para a importação de 24 070 bovinos machos jovens dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 29 ou 0102 90 49, para engorda na Comunidade.

    A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.0113.

    2.   O contingente referido no n.o 1 do presente artigo é gerido em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e o n.o 1 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Não são aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C desse regulamento.

    3.   O direito aduaneiro de importação aplicável no âmbito do contingente pautal referido no n.o 1 eleva-se a 16 % ad valorem, acrescido de 582 EUR por tonelada líquida.

    A aplicação do direito previsto no n.o 1 fica subordinada à condição de os animais serem engordados durante um período mínimo de 120 dias no Estado-Membro para onde tenham sido importados.

    Artigo 2.o

    1.   Em conformidade com o disposto no artigo 166.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008, os animais importados são objecto de uma fiscalização destinada a garantir que são engordados durante um período mínimo de 120 dias em unidades de produção que devem ser indicadas pelo importador no mês seguinte ao da introdução dos animais em livre prática.

    2.   Com vista a garantir o respeito da obrigação de engorda referida no n.o 1 e a assegurar a cobrança dos direitos não pagos em caso de incumprimento dessa obrigação, os importadores devem constituir uma garantia junto das autoridades aduaneiras competentes. O montante desta garantia é indicado no anexo para cada código NC admissível.

    3.   Salvo em caso de força maior, a garantia referida no n.o 2 só será liberada se for apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro a prova de que os bovinos jovens:

    a)

    Foram engordados na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o n.o 1;

    b)

    Não foram abatidos antes de decorrido um período de 120 dias, a contar da data de importação; ou

    c)

    Foram abatidos antes do termo desse período por razões sanitárias ou morreram na sequência de doença ou acidente.

    Artigo 3.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 558/2007. Continua, no entanto, a ser aplicável para os direitos que decorrem dos certificados emitidos antes 1 de Julho de 2009 e até à sua expiração.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

    (3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

    (4)  JO L 132 de 24.5.2007, p. 21.

    (5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (6)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.


    ANEXO

    MONTANTES DAS GARANTIAS

    Bovinos machos para engorda (código NC)

    Montante por cabeça (EUR)

    0102 90 05

    28

    0102 90 29

    56

    0102 90 49

    105


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