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Document 32009D0360

    2009/360/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2009 , que completa os requisitos técnicos aplicáveis à caracterização dos resíduos estabelecida na Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas [notificada com o número C(2009) 3013]

    JO L 110 de 1.5.2009, p. 48–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/360/oj

    1.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 110/48


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Abril de 2009

    que completa os requisitos técnicos aplicáveis à caracterização dos resíduos estabelecida na Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas

    [notificada com o número C(2009) 3013]

    (2009/360/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o n.o 1, alínea e), do artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2006/21/CE estabelece a caracterização dos resíduos como um elemento do plano de gestão dos resíduos que deve ser elaborado pelo operador de indústrias extractivas e aprovado pela autoridade competente. O anexo II da referida directiva estabelece a lista de determinados aspectos a incluir na caracterização dos resíduos.

    (2)

    A finalidade da caracterização dos resíduos de extracção é obter as informações relevantes sobre os resíduos a gerir, a fim de permitir a avaliação e a monitorização das suas propriedades, comportamento e características e assegurar assim a sua gestão em condições ambientalmente seguras a longo prazo. Além disso, a caracterização dos resíduos de extracção deveria facilitar a determinação das opções de gestão desses resíduos e as medidas de mitigação conexas, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente.

    (3)

    A informação e os dados necessários para a caracterização dos resíduos de extracção deveriam ser recolhidos com base em informação relevante e adequada existente ou, se necessário, por meio de amostragem e de ensaios. Deveria assegurar-se que as informações e os dados para a caracterização dos resíduos sejam apropriados, de qualidade adequada e representativos dos resíduos. Esta informação deveria estar devidamente justificada no plano de gestão dos resíduos de modo a satisfazer plenamente a autoridade competente.

    (4)

    O nível de pormenor das informações a recolher e as necessidades conexas de amostragem ou de ensaio deveriam ser adaptados ao tipo de resíduos, aos potenciais riscos ambientais e à instalação de resíduos em causa. Do ponto de vista técnico, deveria ser possibilitada a adopção de uma abordagem iterativa para assegurar uma caracterização adequada dos resíduos.

    (5)

    Do ponto de vista técnico, é adequado dispensar os resíduos definidos como inertes, de acordo com os critérios estabelecidos na Decisão 2009/359/CE da Comissão (2), de parte dos ensaios geoquímicos.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Caracterização dos resíduos

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a caracterização dos resíduos a realizar pelos operadores das indústrias extractivas obedeça às disposições estabelecidas na presente decisão.

    2.   A caracterização dos resíduos abrange as seguintes categorias de informação, conforme indicado no anexo:

    a)

    Informações de base;

    b)

    Passado geológico do depósito a explorar;

    c)

    Natureza dos resíduos e respectivo tratamento pretendido;

    d)

    Comportamento geotécnico dos resíduos;

    e)

    Características geoquímicas e comportamento dos resíduos.

    3.   Os critérios para a definição de resíduos inertes estabelecidos na Decisão 2009/359/CE devem ser tidos em conta para fins da avaliação do comportamento geoquímico dos resíduos. Quando, com base nesses critérios, os resíduos são considerados «inertes», estes serão apenas sujeitos à parte relevante dos ensaios geoquímicos referidos no ponto 5 do anexo.

    Artigo 2.o

    Recolha e avaliação de informações

    1.   As informações e os dados necessários para a caracterização dos resíduos devem ser recolhidos na ordem prevista nos n.os 2 a 5.

    2.   Serão utilizados trabalhos de investigação e estudos existentes, incluindo licenças existentes, levantamentos geológicos, sítios semelhantes, listas de resíduos inertes, regimes de certificação adequados e normas europeias ou nacionais para materiais semelhantes, que satisfaçam os requisitos técnicos previstos no anexo.

    3.   Devem ser avaliadas a qualidade e a representatividade de todas as informações e deve ser identificada informação eventualmente em falta.

    4.   Quando está em falta informação necessária para a caracterização dos resíduos, deve ser elaborado um plano de amostragem em conformidade com a norma EN 14899 e as amostras devem ser colhidas de acordo com esse plano de amostragem. Os planos de amostragem devem basear-se nas informações consideradas necessárias, incluindo:

    a)

    Finalidade da recolha de dados;

    b)

    Programa de ensaio e requisitos de amostragem;

    c)

    Situações de amostragem, incluindo amostras de testemunhos de sondagem, frente de escavação, correia transportadora, escombreira, bacia ou outra situação relevante;

    d)

    Procedimentos e recomendações relativos a número, dimensão, massa, descrição e tratamento das amostras.

    Devem ser avaliadas a fiabilidade e a qualidade dos resultados da amostragem.

    5.   Os resultados do processo de caracterização devem ser avaliados. Quando necessário, deve ser recolhida informação adicional de acordo com a mesma metodologia. O resultado final deve ser integrado no plano de gestão dos resíduos.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

    (2)  Ver página 46 do presente Jornal Oficial.

    (3)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


    ANEXO

    REQUISITOS TÉCNICOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS RESÍDUOS

    1.   Informações de base

    Análise e compreensão do contexto e objectivos gerais da operação de extracção.

    Recolha de informações de carácter geral sobre:

    actividade de prospecção, extracção ou transformação,

    tipo e descrição do método de extracção e do processo aplicado,

    natureza do produto pretendido.

    2.   Passado geológico do depósito a explorar

    Identificação das instalações de resíduos que devem ser objecto de extracção e transformação, facultando informações relevantes sobre:

    a natureza das rochas circundantes, sua química e mineralogia, incluindo a alteração hidrotermal das rochas mineralizadas e do material estéril,

    a natureza do depósito, incluindo rochas mineralizadas ou mineralização em rochas hospedeiras,

    tipologia da mineralização, sua química e mineralogia, incluindo propriedades físicas como densidade, porosidade, distribuição granulométrica, teor em água, minerais de cobertura trabalhados, gangas e minerais hidrotermais de formação recente,

    dimensão e geometria do depósito,

    desgaste natural e alteração supergénica do ponto de vista químico e mineralógico.

    3.   Os resíduos e respectivo tratamento previsto

    Descrição da natureza de todos os resíduos que ocorrem em cada operação de prospecção, extracção e transformação, incluindo terreno de cobertura, material estéril e rejeitados, facultando informações sobre os seguintes elementos:

    origem dos resíduos no sítio de extracção e processo que gera esses resíduos, como a prospecção, a extracção, a trituração e a concentração,

    quantidade dos resíduos,

    descrição do sistema de transporte dos resíduos,

    descrição das substâncias químicas a utilizar durante o tratamento,

    classificação dos resíduos de acordo com a Decisão 2000/532/CE da Comissão (1), incluindo propriedades perigosas,

    tipo de instalação de resíduos em causa, forma final de exposição dos resíduos e método de depósito dos resíduos na instalação.

    4.   Comportamento geotécnico dos resíduos

    Identificação dos parâmetros adequados para avaliar as características físicas intrínsecas dos resíduos, tendo em consideração o tipo de instalação de resíduos.

    Os parâmetros relevantes a considerar são: granulometria, plasticidade, densidade e teor em água, grau de compactação, resistência ao cisalhamento e ângulo de atrito, permeabilidade e índice de vazios, compressibilidade e consolidação.

    5.   Características geoquímicas e comportamento dos resíduos

    Especificação das características químicas e mineralógicas dos resíduos e de quaisquer aditivos ou produtos residuais ainda presentes nos resíduos.

    Previsão da drenagem química ao longo do tempo para cada tipo de resíduos, tendo em conta o seu tratamento previsto, em particular:

    avaliação da lixiviação de metais, oxianiões e sais ao longo do tempo por ensaio de lixiviação dependente do pH, e/ou de ensaio de percolação e/ou de libertação dependente do tempo e/ou de outro ensaio adequado,

    em resíduos contendo sulfuretos, serão efectuados ensaios estáticos ou cinéticos a fim de determinar a drenagem ácida mineira e a lixiviação dos metais ao longo do tempo.


    (1)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.


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