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Document 32008R1295

    Regulamento (CE) n. o  1295/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 , relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (Versão codificada)

    JO L 340 de 19.12.2008, p. 45–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1295/oj

    19.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/45


    REGULAMENTO (CE) N.o 1295/2008 DA COMISSÃO

    de 18 de Dezembro de 2008

    relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros

    (Versão codificada)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho de 22 de Outubro de 2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, os seus artigos 192.o, n.o 2,.o e 195.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 3076/78 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (2) e o Regulamento (CEE) n.o 3077/78 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978, relativo à verificação de equivalência entre os atestados que acompanham os lúpulos importados de países terceiros e os certificados comunitários (3), foram por várias vezes alterados de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação dos referidos regulamentos num único texto.

    (2)

    O n.o 1 do artigo 158.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o lúpulo e seus derivados provenientes de países terceiros só podem ser importados se apresentarem características qualitativas equivalentes, pelo menos, às adoptadas para o lúpulo ou produtos derivados do lúpulo colhido na Comunidade ou elaborados a partir de tais produtos. O n.o 2 do mesmo artigo prevê, no entanto, que estes produtos sejam considerados como apresentando aquelas características se forem acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades do país de origem e considerado equivalente ao certificado exigido para a comercialização do lúpulo e produtos derivados do lúpulo de origem comunitária.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1850/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo (5), submete a comercialização dos derivados do lúpulo a exigências muito rigorosas, nomeadamente no que se refere às misturas. Actualmente, não existem nas fronteiras métodos de controlo que permitam verificar de forma eficaz o cumprimento dessas exigências. Só o compromisso dos países exportadores de respeitar as exigências comunitárias relativamente à comercialização desses produtos pode substituir um controlo. É, portanto, necessário exigir que esses produtos provenientes de países terceiros sejam acompanhados do atestado referido no n.o 2 do artigo 158.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (4)

    De modo a assegurar o respeito da regulamentação comunitária em matéria de certificação do lúpulo, os Estados-Membros devem proceder a controlos para verificar se o lúpulo importado está em conformidade com as exigências mínimas de comercialização estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1850/2006.

    (5)

    Certos países terceiros comprometeram-se a respeitar as exigências prescritas para a comercialização do lúpulo e dos produtos derivados do lúpulo e autorizaram certos serviços a emitir atestados de equivalência. Convém, por consequência, reconhecer estes atestados como equivalentes aos certificados comunitários e admitir em livre prática os produtos por eles abrangidos.

    (6)

    Compete aos serviços em questão dos países terceiros manter actualizados os dados constantes do anexo I e comunicá-los aos serviços da Comissão, num espírito de estreita cooperação.

    (7)

    Para facilitar a tarefa das autoridades competentes dos Estados-Membros, importa prescrever a forma e, na medida do necessário, o conteúdo dos atestados e extractos previstos, bem como as condições da sua utilização.

    (8)

    Para ter em conta as práticas comerciais, é necessário dar às autoridades competentes poderes para mandar passar, sob o seu controlo, em caso de fraccionamento de uma remessa, um extracto do atestado para cada nova remessa resultante desse fraccionamento.

    (9)

    Por analogia com o regime comunitário de certificação, convém excluir, devido à sua utilização, certos produtos da apresentação dos atestados previstos no presente regulamento.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   A colocação em livre prática na Comunidade, dos produtos referidos na alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 provenientes de países terceiros está sujeita à prova do cumprimento das exigências referidas no n.o 1 do artigo 158.o do citado regulamento.

    2.   A prova referida no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento é feita através da apresentação do certificado previsto no n.o 2 do artigo 158.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a seguir denominado «certificado de equivalência».

    Artigo 2.o

    Para efeitos do presente regulamento entende-se por «remessa» uma determinada quantidade de produtos com as mesmas características, enviados ao mesmo tempo por um único expedidor a um único destinatário.

    Artigo 3.o

    Os atestados que acompanham o lúpulo e os produtos elaborados a partir do lúpulo importado de países terceiros, emitidos por um organismo oficial habilitado pelo país terceiro de origem e que figura no Anexo I serão reconhecidos como certificados de equivalência.

    O anexo I será objecto de revisões em função das comunicações dos países terceiros.

    Artigo 4.o

    1.   O atestado de equivalência é passado em triplicado para cada remessa num formulário conforme ao modelo que figura no Anexo II e de acordo com as disposições que figuram no Anexo IV.

    2.   Um atestado de equivalência só é válido se estiver devidamente preenchido e visado por um dos organismos constantes do Anexo I.

    3.   Um atestado de equivalência encontra-se devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e se estiver assinado e tiver o carimbo do organismo emissor.

    Artigo 5.o

    1.   Cada unidade de embalagem objecto de um atestado de equivalência deve incluir as seguintes indicações numa das línguas oficiais da Comunidade:

    a)

    a designação do produto;

    b)

    a indicação da ou das variedades;

    c)

    o país de origem;

    d)

    as marcas e números constantes da casa 9 do atestado de equivalência ou do extracto.

    2.   As indicações previstas no n.o 1 são feitas na embalagem exterior de forma legível, em caracteres indeléveis e com uma dimensão uniforme.

    Artigo 6.o

    1.   Sempre que, antes da sua colocação em livre prática, uma remessa objecto de um atestado de equivalência for reexpedida após fraccionamento será passado um extracto do atestado para cada nova remessa resultante desse fraccionamento.

    O atestado será substituido pelo número de extractos necessário.

    O extracto é passado pelo interessado em triplicado num formulário conforme ao modelo que figura no Anexo III, de acordo com as disposições constantes do Anexo IV.

    2.   A autoridade aduaneira anotará em conformidade o original e as duas cópias do atestado de equivalência e visará o original e as duas cópias de cada extracto.

    Deverá conservar o original do astestado, enviar as duas cópias à autoridade competente referida no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1850/2006 e entregar o original e as duas cópias de cada extracto ao interessado.

    Artigo 7.o

    Por ocasião do cumprimento das formalidades aduaneiras requeridas para a colocação em livre prática na Comunidade do produto a que se refere o atestado de equivalência ou o extracto, o original e as duas cópias são apresentados às autoridades aduaneiras que os visam em conformidade e conservam o original. Uma das cópias é enviada pelas autoridades aduaneiras à autoridade competente referida no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1850/2006 do Estado-Membro onde o produto é colocado em livre prática. A segunda cópia é entregue ao importador que a deve conservar durante pelo menos três anos.

    Artigo 8.o

    Em caso de revenda ou fraccionamento de uma remessa, após a colocação em livre prática, o produto deve ser acompanhado de uma factura ou de um documento comercial emitido pelo vendedor que indique o número do certificado de equivalência ou da cópia assim como o nome do organismo que emitiu esses certificados ou cópias.

    Devem figurar igualmente no documento comercial ou na factura as seguintes informações do atestado de equivalência ou do extracto:

    a)

    Para o lúpulo em cones:

    i)

    a designação do produto,

    ii)

    o peso bruto,

    iii)

    o local de produção,

    iv)

    o ano da colheita,

    v)

    a variedade,

    vi)

    a país de origem,

    vii)

    as marcas e números que figuram na casa 9 do atestado;

    b)

    Para os produtos elaborados a partir do lúpulo além das indicações que figuram na alínea a), o local e a data de transformação.

    Artigo 9.o

    1.   Os Estados-Membros procederão regularmente a controlos aleatórios para verificar a conformidade do lúpulo importado, ao abrigo do artigo 158.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com as exigências mínimas de comercialização estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1850/2006.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, anualmente, até 30 de Junho, a frequência, tipo e resultado dos controlos que efectuaram durante o ano anterior àquela data. Os controlos devem incidir em, pelo menos, 5 % do número de remessas de lúpulo que se prevê sejam importadas de um país terceiro no Estado-Membro em causa durante o ano em curso.

    3.   Se as autoridades competentes dos Estados-Membros verificarem que as amostras examinadas não satisfazem as exigências mínimas de comercialização referidas no n.o 1, as remessas correspondentes não podem ser comercializados na Comunidade.

    4.   Caso um Estado-Membro verifique que as características de um produto não estão em conformidade com as indicações constantes do atestado de equivalência que acompanha o produto, o mesmo informará de tal facto a Comissão.

    De acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, pode ser decidido retirar o organismo emissor do atestado de equivalência que acompanha o produto em causa da lista constante do Anexo I do presente regulamento.

    Artigo 10.o

    Em derrogação do presente regulamento, não está sujeita à apresentação do atestado referido no n.o 2 do artigo 1.o nem às disposições do artigo 5.o a colocação em livre prática do lúpulo e derivados do lúpulo seguintes, até ao limite, por pacote, de 1 quilograma para o lúpulo em cones e o pó de lúpulo, e de 300 gramas para os extractos de lúpulos:

    a)

    Apresentados em pequenos pacotes destinados à venda a particulares para seu uso privado;

    b)

    Destinados a experiências científicas e técnicas;

    c)

    Destinadas às feiras que beneficiam do regime aduaneiro previsto para este efeito.

    A designação, o peso e a utilização final do produto devem figurar na embalagem.

    Artigo 11.o

    Os Regulamentos (CEE) n.o 3076/78 e (CEE) n.o 3077/78 são revogados.

    As referências aos Regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo VI.

    Artigo 12.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 367 de 28.12.1978, p. 17.

    (3)  JO L 367 de 28.12.1978, p. 28.

    (4)  Ver Anexo V.

    (5)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 72.


    ANEXO I

    ORGANISMOS HABILITADOS A EMITIR ATESTADOS PARA

    Lúpulo em cones Código NC: ex 1210

    Pós de lúpulo Código NC: ex 1210

    Sucos e extractos de lúpulo Código NC: 1302 13 00

    País de origem

    Organismos habilitados

    Endereço

    Código

    Telefone

    Fax

    E-mail (opcional)

    Austrália

    Quarantine Services

    Department of Primary Industries & Water

    Macquarie Wharf No 1

    Hunter Street, Hobart

    Tasmania 7000

    (61-3)

    6233 3352

    6234 6785

     

    Canadá

    Plant Protection Division, Animal and Plant Health Directorate, Food Production and Inspection Branch, Agriculture and Agri-food Canada

    Floor 2, West Wing 59,

    Camelot Drive

    Napean, Ontario,

    K1A OY9

    (1-613)

    952 8000

    991 5612

     

    China

    Tianjin Airport Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

    No. 33 Youyi Road,

    Hexi District,

    Tianjin 300201

    (86-22)

    2813 4078

    28 13 40 78

    ciqtj2002@163.com

    Tianjin Economic and Technical Development Zone Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

    No. 8, Zhaofaxincun

    2nd Avenue, TEDA

    Tianjin 300457

    (86-22)

    662 98343

    662 98245

    zhujw@tjciq.gov.cn

    Inner Mongolia Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

    No. 12 Erdos Street,

    Saihan District, Huhhot City

    Inner Mongolia 010020

    (86-471)

    434 1943

    434 2163

    zhaoxb@nmciq.gov.cn

    Xinjiang Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

    No. 116 North Nanhu Road,

    Urumqi City

    Xinjiang 830063

    (86-991)

    464 0057

    464 0050

    xjciq_jw@xjciq.gov.cn

    Nova Zelândia

    Ministry of Agriculture and Fisheries

    PO Box 2526

    Wellington

    (64-4)

    472 0367

    474 424

    472-9071

     

    Gawthorn Institute

    Private Bag

    Nelson

    (64-3)

    548 2319

    546 9464

     

    Sérvia

    Naucni Institute za Ratarstvo/Zavod za Hmelj sirak I lekovito bilje

    21470 Backi Petrovac

    (38-21)

    780 365

    621 212

    berenji@eunet.yu

    Africa do Sul

    CSIR Food Science and Technology

    PO Box 395

    0001 Pretoria

    (27-12)

    841 3172

    841 3594

     

    Suiça

    Labor Veritas

    Engimattstrasse 11

    Postfach 353

    CH-8027 Zürich

    (41-44)

    283 2930

    201 4249

    admin@laborveritas.ch

    Ucrânia

    Productional-Technical Centre (PTZ)

    Ukrhmel

    Hlebnaja 27

    262028 Zhtiomie

    (380)

    37 2111

    36 7331

     

    Estados Unidos

    Washington Department of Agriculture

    State Chemical and Hop Lab

    21 N. 1st Ave. Suite 106

    Yakima, WA 98902

    (1-509)

    225 7626

    454 7699

     

    Idaho Department of Agriculture

    Division of Plant Industries

    Hop Inspection Lab

    2270 Old Penitentiary Road

    P.O. Box 790

    Boise, ID 83701

    (1-208)

    332 8620

    334 2283

     

    Oregon Department of Agriculture

    Commodity Inspection Division

    635 Capital Street NE

    Salem, OR 97310-2532

    (1-503)

    986 4620

    986 4737

     

    California Department of Food and Agriculture (CDFA-CAC)

    Division of Inspection Services

    Analytical Chemistry Laboratory

    3292 Meadowview Road

    Sacramento, CA 95832

    (1-916)

    445 0029 ou 262 1434

    262 1572

     

    USDA, GIPSA, FGIS

    1100 NW Naito Parkway

    Portland, OR 97209-2818

    (1-503)

    326 7887

    326 7896

     

    USDA, GIPSA, TSD, Tech Service Division, Technical Testing Laboratory

    10383 Nth Ambassador Drive

    Kansas City, MO 64153-1394

    (1-816)

    891 0401

    891 0478

     

    Zimbabué

    Standards Association of Zimbabwe (SAZ)

    Northend Close,

    Northridge Park Borrowdale,

    P.O. Box 2259 Harare

    (263-4)

    88 2017, 88 2021, 88 5511

    88 2020

    info@saz.org.zw

    saz.org.zw


    ANEX0 II

    FORMULÁRIO DO ATESTADO DE EQUIVALÊNCIA

    Image


    ANEXO III

    FORMULÁRIO DO EXTRACTO DO ATESTADO DE EQUIVALÊNCIA

    Image


    ANEXO IV

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS FORMULÁRIOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 4.o E 6.o

    I.   PAPEL

    O papel a utilizar é um papel branco pesando pelo menos 40 g/m2.

    II.   FORMATO

    O formato é de 210 × 297 mm.

    III.   LÍNGUAS

    A.

    O atestado de equivalência é passado numa das línguas oficiais da Comunidade; pode ser ainda redigido ou numa das línguas oficiais do país emissor.

    B.

    O extracto do atestado de equivalência é passado numa das línguas oficiais da Comunidade designada pelas autoridades competentes do Estado-Membro emissor.

    IV.   PREENCHIMENTO

    A.

    Os formulários são preenchidos à máquina de escrever ou à mão; no segundo caso devem ser preenchidos de forma legível a tinta ou em letra de imprensa.

    B.

    Cada formulário é individualizado através de um número atribuído pelo organismo emissor; este número é o mesmo para o original e para as duas cópias.

    C.

    No que diz respeito ao atestado de equivalência e respectivos extractos:

    1.

    A casa 5 do atestado não deve ser preenchida para os produtos do lúpulo elaborados a partir de misturas de lúpulo.

    2.

    As casas 7 e 8 devem ser preenchidas para todos os produtos elaborados a partir do lúpulo.

    3.

    A designação dos produtos (casa 9) faz-se de uma das seguintes formas conforme o caso:

    a)

    «Lúpulo não preparado» para o lúpulo que foi sujeito unicamente a operações de primeira secagem e primeira embalagem;

    b)

    «Lúpulo preparado» para o lúpulo que foi sujeito a operações de secagem final e embalagem final;

    c)

    «Pó de lúpulo» (abrange igualmente os granulados e o pó enriquecido);

    d)

    «Extractos isomerizados de lúpulo» para um extracto no qual os ácidos alfa tenham sofrido uma isomerização quase total;

    e)

    «Extractos de lúpulo» para os extractos que não os extractos isomerizados de lúpulo;

    f)

    «Produtos misturados do lúpulo» para as misturas de produtos incluídos nas alíneas c), d) e e) com exclusão do lúpulo.

    4.

    A designação de «lúpulo preparado» e «lúpulo não preparado» deve ser acompanhada dos termos «sem sementes» quando o teor de sementes for inferior a 2 % do peso do lúpulo, e pelos termos «com sementes» nos outros casos.

    5.

    Nos casos em que os produtos elaborados a partir do lúpulo sejam obtidos a partir do lúpulo de diferentes variedades e/ou de diferentes locais de produção, e essas variedades e/ou locais de produção devem ser mencionados na casa 9 acompanhados da percentagem em peso de cada variedade de cada um dos locais de produção que entrem na mistura.


    ANEXO V

    Regulamentos revogados com a lista das sucessivas alterações

    Regulamento (CEE) n.o 3076/78 da Comissão

    (JO L 367 de 28.12.1978, p. 17)

     

    Regulamento (CEE) n.o 1465/79 da Comissão

    (JO L 177 de 14.7.1979, p. 35)

    Apenas o artigo 2 e o artigo 3 no que respeita às referências feitas ao Regulamento (CEE) no 3076/78

    Regulamento (CEE) n.o 4060/88 da Comissão

    (JO L 356 de 24.12.1988, p. 42)

    Apenas o artigo 1

    Regulamento (CEE) n.o 2264/91 da Comissão

    (JO L 208 de 30.7.1991, p. 20)

     

    Regulamento (CEE) n.o 2940/92 da Comissão

    (JO L 294 de 10.10.1992, p. 8)

     

    Regulamento (CEE) n.o 717/93 da Comissão

    (JO L 74 de 27.3.1993, p. 45)

     

    Regulamento (CEE) n.o 2918/93 da Comissão

    (JO L 264 de 23.10.1993, p. 37)

     

    Regulamento (CEE) n.o 3077/78 da Comissão

    (JO L 367 de 28.12.1978, p. 28)

     

    Regulamento (CEE) n.o 673/79 da Comissão

    (JO L 85 de 5.4.1979, p. 25)

     

    Regulamento (CEE) n.o 1105/79 da Comissão

    (JO L 138 de 6.6.1979, p. 9)

     

    Regulamento (CEE) n.o 1466/79 da Comissão

    (JO L 177 de 14.7.1979, p. 37)

     

    Regulamento (CEE) n.o 3042/79 da Comissão

    (JO L 343 de 31.12.1979, p. 5)

     

    Regulamento (CEE) n.o 3093/81 da Comissão

    (JO L 310 de 30.10.1981, p. 17)

     

    Regulamento (CEE) n.o 541/85 da Comissão

    (JO L 62 de 1.3.1985, p. 57)

     

    Regulamento (CEE) n.o 3261/85 da Comissão

    (JO L 311 de 22.11.1985, p. 20)

     

    Regulamento (CEE) n.o 3589/85 da Comissão

    (JO L 343 de 20.12.1985, p. 19)

    Apenas o artigo 1, número 2

    Regulamento (CEE) n.o 1835/87 da Comissão

    (JO L 174 de 1.7.1987, p. 14)

     

    Regulamento (CEE) n.o 3975/88 da Comissão

    (JO L 351 de 21.12.1988, p. 23)

     

    Regulamento (CEE) n.o 4060/88 da Comissão

    (JO L 356 de 24.12.1988, p. 42)

    Apenas o artigo 2

    Regulamento (CEE) n.o 2835/90 da Comissão

    (JO L 268 de 29.9.1990, p. 88)

     

    Regulamento (CEE) n.o 2238/91 da Comissão

    (JO L 204 de 27.7.1991, p. 13)

     

    Regulamento (CEE) n.o 2915/93 da Comissão

    (JO L 264 de 23.10.1993, p. 29)

     

    Regulamento (CE) n.o 812/94 da Comissão

    (JO L 94 de 13.4.1994, p. 4)

     

    Regulamento (CE) n.o 1757/94 da Comissão

    (JO L 183 de 19.7.1994, p. 11)

     

    Regulamento (CE) n.o 201/95 da Comissão

    (JO L 24 de 1.2.1995, p. 121)

     

    Regulamento (CE) n.o 972/95 da Comissão

    (JO L 97 de 29.4.1995, p. 62)

     

    Regulamento (CE) n.o 2132/95 da Comissão

    (JO L 214 de 8.9.1995, p. 7)

     

    Regulamento (CE) n.o 539/98 da Comissão

    (JO L 70 de 10.3.1998, p. 3)

     

    Regulamento (CE) n.o 81/2005 da Comissão

    (JO L 16 de 20.1.2005, p. 52)

     

    Regulamento (CE) n.o 495/2007 da Comissão

    (JO L 117 de 5.5.2007, p. 6)

     


    ANEXO VI

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CEE) n.o 3076/78

    Regulamento (CEE) n.o 3077/78

    Presente Regulamento

    Artigo 1, números 1 e 2

     

    Artigo 1.o, números 1 e 2

    Artigo 1.o, número 3

     

    Artigo 2.o

     

    Artigo 1.o, primeira frase

    Artigo 3.o, primeiro parágrafo

     

    Artigo 1.o, segunda frase

    Artigo 3.o, segundo parágrafo

    Artigo 2.o

     

    Artigo 4.o

    Artigo 3.o, número 1, frase introdutória

     

    Artigo 5.o, número 1, frase introdutória

    Artigo 3.o, número 1, primeiro ao quarto travessões

     

    Artigo 5.o, número 1, alíneas a) a d)

    Artigo 3.o, número 2

     

    Artigo 5.o, número 2

    Artigo 4

     

    Artigo 5.o, número 1, primeira frase

     

    Artigo 6.o, número 1, primeiro parágrafo

    Artigo 5.o, número 1, segunda frase

     

    Artigo 6.o, número 1, segundo parágrafo

    Artigo 5.o, número 1, terceira frase

     

    Artigo 6.o, número 1, terceiro parágrafo

    Artigo 5.o, número 2, primeira frase

     

    Artigo 6.o, número 2, primeiro parágrafo

    Artigo 5.o, número 2, segunda frase

     

    Artigo 6.o, número 2, segundo parágrafo

    Artigo 6.o

     

    Artigo 7.o

    Artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeira frase

     

    Artigo 8.o, primeiro parágrafo

    Artigo 7.o, primeiro parágrafo, segunda frase e ponto 1.

     

    Artigo 8o, segundo parágrafo, frase introdutória

    Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), frase introdutória

     

    Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), frase introdutória

    Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), primeiro travessão

     

    Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i)

    Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), segundo travessão

     

    Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea ii)

    Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), terceiro travessão

     

    Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iii)

    Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), quarto travessão

     

    Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iv)

    Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), quinto travessão

     

    Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v)

    Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), sexto travessão

     

    Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea vi)

    Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), sétimo travessão

     

    Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea vii)

    Artigo 7o, ponto 1., alínea b)

     

    Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea b)

    Artigo 7.o, ponto 2.

     

    Artigo 7.o-A, primeiro parágrafo, primeira frase

     

    Artigo 9.o, número 1

    Artigo 7.o-A, primeiro parágrafo, segunda e terceira frases

     

    Artigo 9.o, número 2

    Artigo 7.o-A, segundo parágrafo

     

    Artigo 9.o, número 3

    Artigo 7.o-A, terceiro parágrafo, primeira frase

     

    Artigo 9.o, número 4, primeiro parágrafo

    Artigo 7.o-A, terceiro parágrafo, segunda frase

     

    Artigo 9.o, número 4, segundo parágrafo

    Artigo 8.o

     

    Artigo 10.o

    Artigo 9.o

     

    Artigo 10.o

     

     

    Artigo 11.o

     

    Artigo 12.o

     

    Anexo

    Anexo I

    Anexo I

     

    Anexo II

    Anexo II

     

    Anexo III

    Anexo III

     

    Anexo IV

     

    Anexo IV

    Anexo V

    Anexo VI


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