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Document 32008R1055

    Regulamento (CE) n. o  1055/2008 da Comissão, de 27 de Outubro de 2008 , relativo à execução do Regulamento (CE) n. o  184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de qualidade e ao relatório de qualidade para as estatísticas sobre a balança de pagamentos

    JO L 283 de 28.10.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/08/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1055/oj

    28.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 283/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1055/2008 DA COMISSÃO

    de 27 de Outubro de 2008

    relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de qualidade e ao relatório de qualidade para as estatísticas sobre a balança de pagamentos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 184/2005 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro.

    (2)

    É necessário especificar os padrões de qualidade comuns, assim como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 184/2005.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Balanças de Pagamentos instituído pelo Regulamento (CE) n.o 184/2005,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros devem fornecer anualmente um relatório de qualidade elaborado de acordo com as regras estabelecidas no anexo.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem fornecer os seus relatórios de qualidade até 30 de Novembro de cada ano.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2008.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.


    ANEXO

    1.   Introdução

    O relatório de qualidade deve conter indicadores tanto quantitativos como qualitativos. A Comissão (Eurostat) deve facultar os resultados dos indicadores quantitativos para cada Estado-Membro, calculados com base nos dados transmitidos. Os Estados-Membros devem interpretar e comentar os dados de acordo com a respectiva metodologia de recolha.

    2.   Calendário

    Todos os anos, até ao final de Outubro, a Comissão (Eurostat) fornece aos Estados-Membros projectos de relatórios de qualidade, em parte previamente preenchidos com a maioria dos indicadores quantitativos e com outras informações à disposição da Comissão (Eurostat).

    Todos os anos, até 30 de Novembro, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os relatórios de qualidade completamente preenchidos.

    3.   Critérios de qualidade

    Consideram-se importantes os seguintes critérios de qualidade: actualidade e cobertura dos dados, solidez metodológica, estabilidade, plausibilidade, consistência e exactidão. A componente «exactidão», embora seja importante de um ponto de vista conceptual, será tratada em separado, como uma componente secundária, na medida em que se relaciona com a qualidade dos contributos.

    3.1.   Actualidade e cobertura dos dados transmitidos à Comissão (Eurostat)

    Esta componente diz respeito à adesão aos prazos para a transmissão de dados, assim como à disponibilidade de dados de acordo com os períodos de referência e a discriminação geográfica, por item e por actividade.

    3.2.   Solidez metodológica

    A solidez metodológica diz respeito ao cumprimento das normas, directrizes e boas práticas internacionalmente aceites.

    Esta componente incluirá um número limitado de perguntas, que variam de ano para ano, na área da metodologia, e incidirá no cumprimento das normas internacionalmente aceites. Os Estados-Membros devem ainda descrever as principais alterações metodológicas ocorridas durante o período de referência e o modo como elas afectam a qualidade dos dados.

    3.3.   Estabilidade

    A estabilidade diz respeito à proximidade entre o valor da estimativa inicial e o valor final.

    Consiste em analisar a dimensão das revisões, a sua direcção e a conformidade entre as tendências derivadas das estimativas iniciais e finais.

    3.4.   Plausibilidade

    A plausibilidade diz respeito à inexistência de alterações não explicadas.

    Os Estados-Membros devem avaliar os respectivos procedimentos de controlo interno (pontos fortes e pontos fracos) e descrever planos de melhoramento futuro.

    3.5.   Consistência

    A consistência analisa a coerência tanto dentro do conjunto de dados transmitido (consistência interna) como em relação a outros conjuntos de dados pertinentes de natureza semelhante (consistência externa).

    3.6.   Exactidão

    A exactidão diz respeito à proximidade da estimativa (final) e do valor verdadeiro da população.

    Deve conter uma análise descritiva dos principais desafios para melhorar a cobertura dos dados, com base num conjunto de parâmetros. Este critério será tratado como uma componente adicional de qualidade e não será considerado para a avaliação global da qualidade.


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