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Document 32008R0950
Commission Regulation (EC) No 950/2008 of 25 September 2008 on the issue of licences for importing rice under the tariff quotas opened for the September 2008 subperiod by Regulation (EC) No 327/98
Regulamento (CE) n. o 950/2008 da Comissão, de 25 de Setembro de 2008 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2008 pelo Regulamento (CE) n. o 327/98
Regulamento (CE) n. o 950/2008 da Comissão, de 25 de Setembro de 2008 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2008 pelo Regulamento (CE) n. o 327/98
JO L 258 de 26.9.2008, p. 63–65
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32008R0950R(01) | (DE, EN, ET, HU, MT, NL, PL) |
26.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/63 |
REGULAMENTO (CE) N.o 950/2008 DA COMISSÃO
de 25 de Setembro de 2008
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo IX do referido regulamento e com o Regulamento (CE) n.o 60/2008 da Comissão (4) [o Regulamento (CE) n.o 60/2008 abriu um subperíodo específico em Fevereiro de 2008 para o contingente pautal de importação de arroz branqueado e semibranqueado originário dos Estados Unidos da América]. |
(2) |
O subperíodo do mês de Setembro é o terceiro subperíodo para os contingentes de arroz previstos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 e o quarto subperíodo para os contingentes de arroz originário da Tailândia, Austrália e de outras origens diferentes da Tailândia, Austrália e Estados Unidos previstos na alínea a) do mesmo número e o quinto subperíodo para o contingente de arroz originário dos Estados Unidos previsto na alínea a) do mesmo número. |
(3) |
Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4116 — 09.4117 — 09.4119 — 09.4168, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2008, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa. |
(4) |
Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4112, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2008, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior ou igual à disponível. |
(5) |
As quantidades não utilizadas para o subperíodo de Setembro dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4129 — 09.4130 são transferidas para o contingente com o número 09.4138 para o subperíodo de contingentamento seguinte em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 327/98. |
(6) |
Importa, pois, fixar para os contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168 as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4116 — 09.4117 — 09.4119 — 09.4168, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2008, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
2. As quantidades totais disponíveis no quadro dos contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98 para o subperíodo de contingentamento seguinte, são as fixadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5.
(4) JO L 22 de 25.1.2008, p. 6.
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Setembro de 2008 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98
a) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2008 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2008 (em kg) |
Estados Unidos da América |
09.4127 |
— (1) |
|
Tailândia |
09.4128 |
— (1) |
|
Austrália |
09.4129 |
— (1) |
|
Outras origens |
09.4130 |
— (2) |
|
Todos os países |
09.4138 |
|
589 630 |
b) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2008 |
Tailândia |
09.4112 |
— (1) |
Estados Unidos da América |
09.4116 |
50 % |
Índia |
09.4117 |
2,214916 % |
Paquistão |
09.4118 |
— (2) |
Outras origens |
09.4119 |
2,041132 % |
Todos os países |
09.4166 |
— (2) |
c) Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2008 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2008 (em kg) |
Todos os países |
09.4168 |
1,45509 % |
0 |
(1) Os pedidos cobrem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: por conseguinte, todos os pedidos são aceitáveis.
(2) Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.