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Document 32008R0948
Commission Regulation (EC) No 948/2008 of 25 September 2008 suspending the export refunds on syrups and certain other sugar products exported without further processing
Regulamento (CE) n. o 948/2008 da Comissão, de 25 de Setembro de 2008 , que suspende as restituições à exportação de xaropes e determinados outros produtos do sector do açúcar no seu estado inalterado
Regulamento (CE) n. o 948/2008 da Comissão, de 25 de Setembro de 2008 , que suspende as restituições à exportação de xaropes e determinados outros produtos do sector do açúcar no seu estado inalterado
JO L 258 de 26.9.2008, p. 61–61
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014
26.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/61 |
REGULAMENTO (CE) N.o 948/2008 DA COMISSÃO
de 25 de Setembro de 2008
que suspende as restituições à exportação de xaropes e determinados outros produtos do sector do açúcar no seu estado inalterado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1) e, nomeadamente, o n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1, alíneas c), d) e e), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual do mercado no sector do açúcar, bem como às perspectivas de evolução da disponibilidade e da procura no mercado comunitário, não devem ser concedidas restituições à exportação para os produtos em causa. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é concedida qualquer restituição para os seguintes produtos :
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1702 40 10 9100 |
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1702 60 10 9000 |
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1702 60 95 9000 |
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1702 90 30 9000 |
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1702 90 71 9000 |
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1702 90 95 9100 |
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1702 90 95 9900 |
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2106 90 30 9000 |
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2106 90 59 9000. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de Setembro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.