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Document 32008R0340
Commission Regulation (EC) No 340/2008 of 16 April 2008 on the fees and charges payable to the European Chemicals Agency pursuant to Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council on the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH) (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 340/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008 , relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 340/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008 , relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 107 de 17.4.2008, p. 6–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/06/2021
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 32013R0254 | substituição | anexo III | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | substituição | anexo I | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | substituição | anexo VII | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | adjunção | artigo 5.2 L4 | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | substituição | artigo 3.7 | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | adjunção | artigo 5.2 L3 | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | substituição | artigo 9.2 L3 | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | substituição | anexo IV | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | substituição | anexo V | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | substituição | artigo 22 .2 | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | substituição | artigo 5.6 L3 | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | substituição | artigo 4.7 | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | substituição | artigo 6.3 | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | substituição | anexo II | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | substituição | artigo 8.2 L3 | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | adjunção | artigo 13.3 L2 | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | substituição | anexo VIII | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | substituição | artigo 5.7 | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | substituição | artigo 7.5 | 22/03/2013 | |
Modified by | 32013R0254 | substituição | anexo VI | 22/03/2013 | |
Corrected by | 32014R0211 | (SK) | |||
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Modified by | 32018R0895 | substituição | artigo 8 número 2 | 15/07/2018 | |
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17.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 340/2008 DA COMISSÃO
de 16 de Abril de 2008
relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 74.o e o artigo 132.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Devem estabelecer-se a estrutura e o montante das taxas e emolumentos requeridos pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, em seguida designada «Agência», assim como as regras de pagamento. |
(2) |
A estrutura e o montante das taxas devem ter em conta o trabalho exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 que deve ser executado pela Agência e pelas autoridades competentes e devem ser fixados a um nível que possa assegurar que as receitas resultantes, em combinação com outras fontes de receitas da Agência nos termos do n.o 1 do artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, sejam suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados. As taxas fixadas para os registos devem também ter em conta o trabalho que poderá ter de ser realizado nos termos do título VI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(3) |
A taxa fixada para o registo de substâncias deve depender da gama de tonelagem dessas substâncias. Contudo, não deve ser cobrada qualquer taxa para os registos abrangidos pelo n.o 2 do artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(4) |
Devem ser cobradas taxas específicas para os registos de substâncias intermédias isoladas apresentados nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, do n.o 2 ou n.o 3 do artigo 18.o, ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(5) |
Os pedidos apresentados em conformidade com a subalínea xi) da alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem igualmente ser sujeitos ao pagamento de uma taxa. |
(6) |
Deve ser cobrada uma taxa por actualizações ao registo. Em particular, deve ser paga uma taxa por actualização da gama de tonelagem, por alteração da identidade do registante que envolva a alteração da personalidade jurídica e por certas alterações do estatuto da informação incluída no registo. |
(7) |
Deve ser cobrada uma taxa para notificação da informação relativa à investigação e ao desenvolvimento orientados para produtos e processos (PPORD), em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Também deve ser cobrada uma taxa por qualquer pedido de prorrogação de uma isenção PPORD. |
(8) |
Do mesmo modo, a apresentação de um pedido de autorização deve ser sujeita ao pagamento de taxa. A taxa deve consistir numa taxa de base correspondente a uma substância, uma utilização, e um candidato, e taxas adicionais correspondentes a qualquer substância, utilização, ou candidato adicional abrangido pelo requerimento. Deve igualmente ser cobrada uma taxa pela apresentação de um relatório de revisão. |
(9) |
Os pedidos conjuntos devem, em certos casos, beneficiar de taxas e emolumentos reduzidos. As micro e as pequenas e médias empresas (PME), na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2), devem, também elas, beneficiar de reduções nas taxas e nos emolumentos. |
(10) |
Em caso de um representante único, a avaliação da possibilidade de aplicar uma redução às PME deve ser determinada em função da informação sobre o número de empregados, o volume de negócios e o balanço do fabricante, do formulador de uma preparação ou do produtor de um artigo, exterior à Comunidade, representado por esse representante único para efeitos dessa transacção, bem como a informação relevante das empresas relacionadas ou associadas com esse fabricante, formulador ou produtor não comunitários, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE. |
(11) |
As reduções previstas no presente regulamento devem aplicar-se com base numa declaração da entidade que alega ter direito a tais reduções. A apresentação de informações falsas deve ser desencorajada pela imposição de uma taxa administrativa pela Agência e de uma multa dissuasiva pelos Estados-Membros, se necessário. |
(12) |
Deve ser cobrada uma taxa por qualquer recurso interposto em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. O montante da taxa deve ter em conta a complexidade do trabalho envolvido. |
(13) |
As taxas e os emolumentos devem ser cobrados exclusivamente em euros. |
(14) |
Uma parte destas taxas e destes emolumentos cobrados pela Agência deve ser transferida para as autoridades competentes dos Estados-Membros como compensação pelo trabalho desenvolvido pelos relatores dos Comités da Agência e consoante outras tarefas previstas no Regulamento (CE) n.o 1907/2006. A proporção máxima das taxas e dos emolumentos a transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros deve ser determinada pelo Conselho de Administração da Agência no seguimento de um parecer favorável por parte da Comissão. |
(15) |
Ao fixar os montantes a transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros e ao fixar qualquer remuneração necessária no que respeita a qualquer outro trabalho realizado para a Agência, mediante acordo, o Conselho de Administração da Agência deve observar o princípio da boa gestão financeira, como definido no artigo 27.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3). Deve igualmente assegurar-se de que a Agência continua a ter recursos financeiros suficientes disponíveis para empreender as suas tarefas, tendo em conta as dotações orçamentais existentes e plurianuais estimadas e deve ter em conta a carga de trabalho envolvida para as autoridades competentes dos Estados-Membros. |
(16) |
Os prazos de pagamento de taxas e emolumentos cobrados ao abrigo do presente regulamento devem ser fixados tomando em devida conta os prazos dos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Em particular, o primeiro prazo de pagamento da taxa relativa à apresentação de um dossier de registo ou de uma actualização deve ser fixado tendo em conta os prazos durante os quais a Agência verifica se cada registo está completo. Da mesma forma, o primeiro prazo para o pagamento das taxas relativas às notificações de isenção da obrigação de apresentar registo relativo à investigação e ao desenvolvimento orientados para produtos e processos deve ser fixado tendo em conta o prazo previsto no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Contudo, a Agência deve fixar um segundo prazo razoável para os pagamentos não efectuados antes do termo do primeiro prazo. |
(17) |
As taxas e os emolumentos previstos no presente regulamento devem ser adaptados para ter em conta a inflação, e, para esse efeito, deve ser utilizado o Índice Europeu de Preços no Consumidor publicado pela Eurostat em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2494/95, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (4). |
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece os montantes e as regras de pagamento das taxas e dos emolumentos cobrados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, a seguir designada «Agência», tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
1. |
«PME»: uma micro, pequena ou média empresa na acepção da Recomendação 2003/361/CE. |
2. |
«Média empresa»: uma empresa de média dimensão, na acepção da Recomendação 2003/361/CE. |
3. |
«Pequena empresa»: uma empresa de pequena dimensão, na acepção da Recomendação 2003/361/CE. |
4. |
«Microempresa»: uma empresa de microdimensão, na acepção da Recomendação 2003/361/CE. |
CAPÍTULO II
TAXAS E EMOLUMENTOS
Artigo 3.o
Taxas por registos apresentados nos termos dos artigos 6.o, 7.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
1. A Agência cobra uma taxa, tal como previsto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, por qualquer registo de uma substância, em conformidade com o disposto nos artigos 6.o, 7.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
Contudo, não é cobrada taxa pelo registo de uma substância na gama de tonelagem entre 1 e 10 toneladas se a apresentação do registo contiver todas as informações exigidas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tal como previsto no n.o 2 do artigo 74.o do mesmo regulamento.
2. Se a apresentação do registo de uma substância na gama de 1 a 10 toneladas não contiver todas as informações exigidas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Agência cobra uma taxa, tal como estabelecido no anexo I do presente regulamento.
A Agência cobra uma taxa por qualquer registo de uma substância em quantidade de 10 toneladas ou superior, tal como estabelecido no anexo I.
3. No caso de uma apresentação conjunta, a Agência cobra uma taxa reduzida a cada registante, tal como estabelecido no anexo I do presente regulamento.
Contudo, caso um registante apresente separadamente parte das informações relevantes referidas nas subalíneas iv), vi), vii) e ix) da alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Agência cobra uma taxa por apresentação individual a esse registante, tal como estabelecido no anexo I.
4. Se o registante for uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo I.
5. As taxas cobradas ao abrigo dos n.os 1 a 4 são pagas no prazo de 14 dias de calendário a contar da data na qual a factura é notificada ao registante pela Agência.
Contudo, as facturas relacionadas com um registo de uma substância pré-registada apresentada à Agência no período de dois meses que precede o correspondente prazo de registo referido no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 serão pagas nos 30 dias após a data de notificação da factura ao registante pela Agência.
6. Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o prazo previsto no n.o 5, a Agência fixa um segundo prazo de pagamento. Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o segundo prazo, o registo é rejeitado.
7. Se o registo for rejeitado por o registante não ter apresentado a informação em falta ou não ter pago a taxa antes de esgotados os prazos, as taxas pagas por esse registo não são reembolsadas nem creditadas ao registante.
Artigo 4.o
Taxas por registos apresentados nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, dos n.os 2 ou 3 do artigo 18.o, ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
1. A Agência cobra uma taxa, tal como previsto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, por qualquer registo de uma substância intermédia isolada nas instalações ou transportada em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o, os n.os 2 ou 3 do artigo 18.o, ou o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
Contudo, não é cobrada taxa pelo registo de uma substância intermédia isolada nas instalações ou transportada, na gama de uma a dez toneladas, se a apresentação do registo contiver todas as informações exigidas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tal como previsto no n.o 2 do artigo 74.o do mesmo regulamento.
As taxas previstas no presente artigo só se aplicam aos registos de substâncias intermédias isoladas nas instalações ou transportadas apresentados nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, do n.o 2 ou n.o 3 do artigo 18.o, ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. No caso de registos de substâncias intermédias que exijam a informação referida no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, aplicam-se as taxas fixadas no artigo 3.o do presente regulamento.
2. Se a apresentação do registo de uma substância intermédia isolada nas instalações ou transportada na gama de uma a dez toneladas não contiver todas as informações exigidas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Agência cobra uma taxa, tal como estabelecido no anexo II do presente regulamento.
A Agência cobra uma taxa por qualquer registo de uma substância intermédia isolada nas instalações ou transportada numa quantidade de dez toneladas ou superior, tal como estabelecido no anexo II.
3. No caso de uma apresentação conjunta, a Agência cobra uma taxa reduzida a cada registante, tal como estabelecido no anexo II do presente regulamento.
Contudo, caso um registante apresente separadamente parte das informações relevantes referidas nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 17.o ou nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Agência cobra uma taxa por apresentação individual a esse registante, tal como estabelecido no anexo II.
4. Se o registante for uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo II.
5. As taxas cobradas ao abrigo dos n.os 1 a 4 são pagas no prazo de 14 dias de calendário a contar da data na qual a factura é notificada ao registante pela Agência.
Contudo, as facturas relacionadas com um registo de uma substância pré-registada apresentada à Agência no período de dois meses que precede o correspondente prazo de registo referido no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 serão pagas nos 30 dias após a data de notificação da factura ao registante pela Agência.
6. Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o prazo previsto no n.o 5, a Agência fixa um segundo prazo de pagamento. Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o segundo prazo, o registo é rejeitado.
7. Se o registo for rejeitado por o registante não ter apresentado a informação em falta ou não ter pago a taxa antes de esgotados os prazos, as taxas pagas por esse registo não são reembolsadas nem creditadas ao registante.
Artigo 5.o
Taxas por actualizações de um registo nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
1. A Agência cobra uma taxa, tal como previsto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, por actualizações do registo, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
Contudo, a Agência não cobra uma taxa pelas seguintes actualizações de um registo:
a) |
Mudança de uma gama de tonelagem mais elevada para uma gama de tonelagem inferior; |
b) |
Mudança de uma gama de tonelagem inferior para uma gama de tonelagem mais elevada se o registante tiver pago previamente a taxa por essa gama de tonelagem mais elevada; |
c) |
Mudança no estatuto do registante ou na sua identidade, desde que não envolva uma mudança da personalidade jurídica; |
d) |
Mudança na composição da substância; |
e) |
Informação sobre novas utilizações, incluindo utilizações desaconselhadas; |
f) |
Informação sobre novos riscos da substância; |
g) |
Alteração da classificação e rotulagem da substância; |
h) |
Mudança no relatório de segurança química; |
i) |
Mudança nas orientações para a utilização segura; |
j) |
Notificação de que deve ser desenvolvido um ensaio referido no anexo IX ou X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006; |
k) |
Pedido de que se possa ter acesso a informação previamente considerada confidencial. |
2. A Agência cobra uma taxa por actualizações da gama de tonelagem, tal como estabelecido nos quadros 1 e 2 do anexo III.
A Agência cobra uma taxa por outras actualizações, tal como estabelecido nos quadros 3 e 4 do anexo III.
3. No caso da actualização de uma apresentação conjunta, a Agência cobra uma taxa reduzida a cada registante que apresenta a actualização, tal como estabelecido no anexo III do presente regulamento.
Contudo, sempre que parte das informações relevantes referidas nas subalíneas iv), vi), vii) e ix), nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 17.o ou nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 seja apresentada em separado, a Agência cobra uma taxa por apresentação individual, tal como estabelecido no anexo III.
4. Se o registante for uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no anexo III.
Contudo, em caso de actualizações que envolvem uma mudança na identificação do registante, a redução a que têm direito as PME só se aplica se a nova entidade for uma PME.
5. As taxas cobradas ao abrigo dos n.os 1 a 4 são pagas no prazo de 14 dias de calendário a contar da data na qual a factura é notificada ao registante pela Agência.
6. Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o prazo previsto no n.o 5, a Agência fixa um segundo prazo de pagamento.
No caso de actualizações da gama de tonelagem apresentadas em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a actualização é rejeitada se o pagamento não for realizado antes de esgotado o segundo prazo.
No caso de outras actualizações, se o pagamento não for realizado antes de esgotado o segundo prazo a actualização é rejeitada depois de a Agência ter avisado formalmente o registante.
7. Se a actualização for rejeitada por o registante não ter apresentado a informação em falta ou por não ter pago a taxa antes de esgotados os prazos, as taxas pagas por essa actualização não são reembolsadas nem creditadas ao registante.
Artigo 6.o
Taxas por pedidos nos termos da subalínea xi) da alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
1. A Agência cobra uma taxa, tal como previsto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, por qualquer pedido, em conformidade com o disposto na subalínea xi) da alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
2. A Agência cobra uma taxa por cada item objecto de pedido, tal como estabelecido no anexo IV.
No caso de um pedido referente a resumos de estudos ou a resumos circunstanciados de estudos, a Agência cobra uma taxa por cada resumo de estudo ou cada resumo circunstanciado de estudo objecto de pedido.
3. No caso de um pedido relativo a uma apresentação conjunta, a Agência cobra uma taxa reduzida a cada registante, tal como estabelecido no anexo IV.
4. Se o pedido for apresentado por uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo IV.
5. A data na qual a taxa cobrada por um pedido é recebida pela Agência é considerada como a data de recepção do pedido.
Artigo 7.o
Taxas e emolumentos por notificações nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
1. A Agência cobra uma taxa, tal como estabelecido no quadro 1 do anexo V do presente regulamento, por todas as notificações de derrogação da obrigação geral de registo para a investigação e o desenvolvimento orientados para produtos e processos, em seguida designados «PPORD», nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
Se a notificação for apresentada por uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no quadro 1 do anexo V.
2. A Agência cobra emolumentos, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo V do presente regulamento, por qualquer pedido de prorrogação da derrogação da obrigação geral de registo de PPORD, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
Se o pedido for apresentado por uma PME, a Agência cobra emolumentos reduzidos, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo V.
3. As taxas cobradas ao abrigo do n.o 1 são pagas no prazo de 7 dias de calendário a contar da data na qual a factura é notificada pela Agência ao fabricante, importador ou produtor de artigos objecto da notificação.
Os emolumentos cobrados ao abrigo do n.o 2 são pagos no prazo de 30 dias de calendário a contar da data na qual a factura é notificada pela Agência ao fabricante, importador ou produtor de artigos que requeira a prorrogação.
4. Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o prazo previsto no n.o 3, a Agência fixa um segundo prazo de pagamento.
Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o segundo prazo, a notificação ou o pedido de prorrogação são rejeitados.
5. Se uma notificação ou um pedido de prorrogação foram rejeitados por o registante não ter apresentado a informação em falta ou por não ter pago a taxa ou os emolumentos antes de esgotados os prazos, as taxas ou os emolumentos pagos por essa notificação ou esse pedido de prorrogação não são reembolsados nem creditados à pessoa que apresentou a notificação ou o pedido.
Artigo 8.o
Taxas por pedidos nos termos do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
1. A Agência cobra uma taxa, tal como previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, por qualquer pedido de autorização de uma substância em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
2. A Agência cobra uma taxa de base por qualquer pedido de autorização de uma substância, tal como estabelecido no anexo VI. A taxa de base cobre o pedido de autorização de uma substância, uma utilização, e um requerente.
A Agência cobra uma taxa adicional, tal como estabelecido o anexo VI do presente regulamento, por cada utilização adicional, por cada substância adicional que satisfaça a definição de um grupo de substâncias conforme à definição da Secção 1 (5) do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e que esteja abrangida pelo pedido, e por cada requerente adicional que participe no pedido.
Para efeitos do presente n.o 2, cada cenário de exposição é considerado como uma utilização diferente.
3. Se o pedido for apresentado por uma média empresa ou por duas ou mais PME apenas, das quais a maior empresa é uma média empresa, a Agência cobra uma taxa de base reduzida e taxas adicionais reduzidas, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo VI.
Se o pedido for apresentado por uma pequena empresa ou por duas ou mais PME apenas, das quais a maior empresa é uma pequena empresa, a Agência cobra uma taxa de base reduzida e taxas adicionais reduzidas, tal como estabelecido no quadro 3 do anexo VI.
Se o pedido for apresentado por uma ou mais microempresas apenas, a Agência cobra uma taxa de base reduzida e taxas adicionais reduzidas, tal como estabelecido no quadro 4 do anexo VI.
4. A data na qual a taxa cobrada por um pedido de autorização é recebida pela Agência é considerada como a data de recepção do pedido.
Artigo 9.o
Emolumentos por revisão de autorizações nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
1. A Agência cobra emolumentos, tal como previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, pela apresentação de um relatório de revisão, nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
2. A Agência cobra emolumentos de base pela apresentação de qualquer relatório de revisão, tal como estabelecido no anexo VII. Os emolumentos de base correspondem à apresentação de um relatório de revisão relativo a uma substância, a uma utilização, e a um requerente.
A Agência cobra emolumentos adicionais, tal como estabelecido no anexo VII do presente regulamento, por cada utilização adicional, por cada substância adicional que satisfaça a definição de um grupo de substâncias conforme à definição da Secção 1 (5) do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e que esteja abrangida pelo relatório de revisão, e por cada entidade adicional abrangida pelo referido relatório.
Para efeitos do presente n.o 2, cada cenário de exposição é considerado como uma utilização diferente.
3. Se o pedido for apresentado por uma média empresa ou por duas ou mais PME apenas, das quais a maior é uma média empresa, a Agência cobra emolumentos de base reduzidos e emolumentos adicionais reduzidos, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo VII.
Se o pedido for apresentado por uma pequena empresa ou por duas ou mais PME apenas, das quais a maior é uma pequena empresa, a Agência cobra emolumentos de base reduzidos e emolumentos adicionais reduzidos, tal como estabelecido no quadro 3 do anexo VII.
Se o pedido for apresentado por uma ou mais microempresas apenas, a Agência cobra emolumentos de base reduzidos e emolumentos adicionais reduzidos, tal como estabelecido no quadro 4 do anexo VII.
4. A data na qual os emolumentos cobrados pela apresentação do relatório de revisão são recebidos pela Agência é considerada como a data de apresentação do relatório.
Artigo 10.o
Taxas por recurso de decisão da Agência nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
1. A Agência cobra uma taxa, tal como estabelecido no anexo VIII do presente regulamento, por qualquer apresentação de recurso de decisão da Agência, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
2. Se o recurso for apresentado por uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo VIII.
3. Se o recurso for considerado inadmissível pela Câmara de Recurso, a taxa não é reembolsada.
4. A Agência reembolsa a taxa cobrada em conformidade com n.o 1 do presente artigo se o director executivo da Agência rectificar uma decisão em conformidade com o n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, ou se o recurso for decidido em favor do recorrente.
5. O recurso não é considerado recebido pela Câmara de Recurso enquanto a respectiva taxa não for recebida na Agência.
Artigo 11.o
Outros emolumentos
1. A Agência pode ainda cobrar emolumentos por serviços administrativos e técnicos prestados a pedido de uma das partes e que não estejam abrangidos por outras taxas ou emolumentos previstos no presente regulamento. O nível do emolumento tem em conta a carga de trabalho envolvida.
Contudo, não são cobrados emolumentos pelo aconselhamento prestado pelo serviço de assistência nem pelo aconselhamento prestado aos Estados-Membros previsto nas alíneas h) e i) do n.o 2 do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
O director executivo da Agência pode decidir não cobrar emolumentos a organizações internacionais ou a países que solicitam aconselhamento à Agência.
2. Os emolumentos cobrados por serviços administrativos são pagos no prazo de 30 dias de calendário a contar da data na qual a factura é notificada pela Agência.
3. Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o prazo previsto no n.o 2, a Agência fixa um segundo prazo de pagamento.
Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o segundo prazo, o pedido é rejeitado pela Agência.
4. Na ausência de acordo contratual em contrapartida, os emolumentos por serviços técnicos são pagos antes de prestado o serviço.
5. O Conselho de Administração da Agência elabora uma classificação dos serviços e emolumentos que será adoptada após parecer favorável da Comissão.
Artigo 12.o
Representantes únicos
Em caso de um representante único referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a avaliação da possibilidade de aplicar uma redução às PME deve ser determinada em função da informação sobre o número de empregados, o volume de negócios e o balanço do fabricante, do formulador de uma preparação ou do produtor de um artigo, exteriores à Comunidade, representado por esse representante único para efeitos dessa transacção, bem como a informação relevante das empresas relacionadas ou associadas com esse fabricante, formulador ou produtor não comunitário, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE.
Artigo 13.o
Reduções e dispensa de taxa
1. As pessoas singulares ou colectivas que aleguem ter direito a redução de taxas ou emolumentos, nos termos dos artigos 3.o a 10.o, informam desse facto a Agência aquando da apresentação do registo, da actualização do registro, do pedido, da notificação, do relatório de revisão ou do recurso, que dêem origem a pagamento de taxa.
2. As pessoas singulares ou colectivas que aleguem ter direito a dispensa de taxa, nos termos do n.o 2 do artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, informam desse facto a Agência aquando da apresentação do registo.
3. A qualquer momento pode a Agência solicitar os comprovativos das condições a que se aplicam a redução de taxas ou emolumentos ou a dispensa de taxa.
4. Se uma pessoa singular ou colectiva invocar o direito a beneficiar de redução ou dispensa de taxa sem o poder comprovar, a Agência cobrará não só a taxa ou o emolumento completos mas também um emolumento administrativo.
Se uma pessoa singular ou colectiva tiver pago taxas ou emolumentos reduzidos por ter invocado o direito a beneficiar dessa redução sem o poder comprovar, a Agência cobrará a diferença em relação à taxa ou ao emolumento completos, bem como um emolumento administrativo.
O disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 11.o é aplicável com adaptações, a cada caso.
CAPÍTULO III
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES PELA AGÊNCIA
Artigo 14.o
Transferências de fundos para os Estados-Membros
1. Uma parte das taxas e dos emolumentos cobrados ao abrigo do presente regulamento é transferida para as autoridades competentes dos Estados-Membros nos seguintes casos:
a) |
Se a autoridade competente do Estado-Membro notificar à Agência a conclusão de um procedimento de avaliação de uma substância, em conformidade com o n.o 4 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006; |
b) |
Se a autoridade competente tiver nomeado um membro do Comité de Avaliação dos Riscos que actua como relator no âmbito de um procedimento de autorização, incluindo no contexto de uma revisão; |
c) |
Se a autoridade competente do Estado-Membro tiver nomeado um membro do Comité de Análise Socioeconómica que actua como relator no âmbito de um procedimento de autorização, incluindo no contexto de uma revisão; |
d) |
Se a autoridade competente do Estado-Membro tiver nomeado um membro do Comité de Avaliação dos Riscos que actua como relator no âmbito de um procedimento de restrição; |
e) |
Se a autoridade competente do Estado-Membro tiver nomeado um membro do Comité de Análise Socioeconómica que actua como relator no âmbito de um procedimento de restrição; |
f) |
Se adequado, relativamente a outras tarefas executadas pelas autoridades competentes a pedido da Agência. |
Quando os Comités referidos no presente número decidirem nomear um co-relator, a transferência é dividida entre o relator e o co-relator.
2. Os montantes correspondentes a cada uma das tarefas identificadas no n.o 1 do presente artigo e a percentagem máxima de taxas e emolumentos a transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros, assim como quaisquer disposições necessárias para a transferência, são fixados pelo Conselho de Administração da Agência, após parecer favorável da Comissão. Ao fixar os montantes a transferir, o Conselho de Administração da Agência cumpre os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, tal como definidos no artigo 27.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Assegura igualmente que a Agência continua a dispor de recursos financeiros suficientes para realizar as suas tarefas tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tendo em conta as suas dotações orçamentais existentes e as estimativas de receitas plurianuais, incluindo qualquer subsídio comunitário e tendo em conta a carga de trabalho envolvida para as autoridades competentes dos Estados-Membros.
3. As transferências previstas no n.o 1 só são feitas depois de o relatório relevante ter sido disponibilizado à Agência.
Contudo, o Conselho de Administração da Agência pode decidir autorizar um pré-financiamento ou pagamentos intercalares em conformidade com o n.o 1 do artigo 81.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
4. As transferências dos fundos previstas nas alíneas b) a e) do n.o 1 são destinadas a compensar as autoridades competentes de um Estado-Membro pelo trabalho do relator ou co-relator e por qualquer apoio científico e técnico correlacionado, e fazem-se sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de não dar instruções incompatíveis com a independência da Agência.
Artigo 15.o
Outras remunerações
Ao fixar os montantes dos pagamentos feitos para remunerar peritos ou membros cooptados dos Comités pelo trabalho realizado para a Agência, em conformidade com o n.o 3 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o Conselho de Administração da Agência tem em conta o trabalho desenvolvido e cumpre os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, tal como definidos no artigo 27.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Assegura igualmente que a Agência dispõe de recursos financeiros suficientes para realizar as suas tarefas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tendo em conta as suas dotações orçamentais existentes e as estimativas de receitas plurianuais, incluindo qualquer subsídio comunitário.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTOS
Artigo 16.o
Modo de pagamento
1. As taxas e os emolumentos são pagos em euros.
2. Os pagamentos só são efectuados depois de a Agência ter emitido factura, com excepção dos referidos no artigo 10.o
3. Os pagamentos são feitos por meio de transferência para a conta bancária da Agência.
Artigo 17.o
Identificação do pagamento
1. Cada pagamento deve referir o número da factura, com excepção dos referidos no artigo 10.o
Os pagamentos devidos em conformidade com o artigo 10.o devem indicar a identidade do(s) recorrente(s) e, se for possível, o número da decisão de que se interpõe recurso.
2. Se a Agência não puder determinar o objecto do pagamento, determina um prazo para que o pagador a notifique por escrito da natureza desse pagamento. Se a Agência não receber essa notificação nesse prazo, o pagamento é considerado inválido e o montante em causa reembolsado.
Artigo 18.o
Data de pagamento
1. A data na qual o montante total do pagamento é depositado numa conta bancária da Agência é considerada como a data de pagamento.
2. Considera-se que o pagamento foi realizado a tempo se for apresentada documentação suficiente para comprovar que o pagador emitiu a ordem de transferência para a conta bancária indicada na factura, antes do termo do prazo relevante.
Uma confirmação da ordem de transferência emitida por uma instituição financeira é considerada como prova suficiente. No entanto, se a transferência tiver de ser efectuada pelo sistema bancário de pagamento electrónico SWIFT, o documento comprovativo da efectivação da ordem de transferência será constituído por uma cópia do relatório SWIFT, carimbada e assinada por um funcionário da instituição financeira devidamente autorizado.
Artigo 19.o
Pagamento insuficiente
1. Só se considera que o prazo de pagamento é observado quando o montante total da taxa ou dos emolumentos tiver sido pago no prazo respectivo.
2. Sempre que uma factura abranger um grupo de transacções, a Agência pode atribuir a qualquer delas o montante insuficiente pago. Os critérios para a atribuição de pagamentos são estabelecidos pelo Conselho de Administração da Agência.
Artigo 20.o
Reembolso de montantes pagos a mais
1. As medidas tomadas para reembolsar ao pagador os montantes de taxas ou emolumentos pagos a mais são fixadas pelo director executivo da Agência e publicadas no sítio web correspondente.
No entanto, se o montante pago a mais for inferior a 100 EUR e a parte em causa não tiver solicitado expressamente o reembolso, a diferença não é reembolsada.
2. Os montantes pagos a mais não são creditados para pagamentos futuros à Agência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.o
Estimativa provisória
Quando apresentar a estimativa de receitas e despesas globais para o exercício orçamental seguinte, em conformidade com o n.o 5 do artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o Conselho de Administração da Agência inclui uma estimativa específica das receitas provenientes de taxas e emolumentos, independentemente de quaisquer subsídios comunitários.
Artigo 22.o
Revisão
1. As taxas e os emolumentos previstos no presente regulamento são revistos anualmente em função da taxa da inflação avaliada por meio do Índice Europeu de Preços no Consumidor e publicada pela Eurostat em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2494/95. A primeira revisão é realizada até 1 de Junho de 2009.
2. A Comissão procederá também à revisão do presente regulamento de maneira continuada, sempre que surja informação significativa relacionada com previsões das receitas e despesas da Agência. Até 1 de Janeiro de 2013, o mais tardar, o presente regulamento será revisto pela Comissão para efeitos da sua alteração, se necessário, tendo particularmente em consideração as despesas da Agência e as despesas correlacionadas dos serviços disponibilizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.
Artigo 23.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2007 do Conselho (JO L 304 de 22.11.2007, p. 1).
(2) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO I
Taxas por registos nos termos dos artigos 6.o, 7.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas de base
(EUR) |
||
|
Apresentação individual |
Apresentação conjunta |
Taxa para substâncias na gama de 1 a 10 toneladas |
1 600 |
1 200 |
Taxa para substâncias na gama de 10 a 100 toneladas |
4 300 |
3 225 |
Taxa para substâncias na gama de 100 a 1 000 toneladas |
11 500 |
8 625 |
Taxa para substâncias na gama superior a 1 000 toneladas |
31 000 |
23 250 |
Quadro 2
Taxas reduzidas para PME
(EUR) |
||||||
|
Médias empresas (Apresentação individual) |
Médias empresas (Apresentação conjunta) |
Pequenas empresas (Apresentação individual) |
Pequenas empresas (Apresentação conjunta) |
Microempresas (Apresentação individual) |
Microempresas (Apresentação conjunta) |
Taxa para substâncias na gama de 1 a 10 toneladas |
1 120 |
840 |
640 |
480 |
160 |
120 |
Taxa para substâncias na gama de 10 a 100 toneladas |
3 010 |
2 258 |
1 720 |
1 290 |
430 |
323 |
Taxa para substâncias na gama de 100 a 1 000 toneladas |
8 050 |
6 038 |
4 600 |
3 450 |
1 150 |
863 |
Taxa para substâncias na gama superior a 1 000 toneladas |
21 700 |
16 275 |
12 400 |
9 300 |
3 100 |
2 325 |
ANEXO II
Taxas por registos apresentados nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, do n.o 2. ou do n.o 3 do artigo 18.o, ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas de base
(EUR) |
||
|
Apresentação individual |
Apresentação conjunta |
Taxa |
1 600 |
1 200 |
Quadro 2
Taxas reduzidas para PME
(EUR) |
||||||
|
Médias empresas (Apresentação individual) |
Médias empresas (Apresentação conjunta) |
Pequenas empresas (Apresentação individual) |
Pequenas empresas (Apresentação conjunta) |
Microempresas (Apresentação individual) |
Microempresas (Apresentação conjunta) |
Taxa |
1 120 |
840 |
640 |
480 |
160 |
120 |
ANEXO III
Taxas por actualização de registos nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas de base por actualização da gama de tonelagem
(EUR) |
||
|
Apresentação individual |
Apresentação conjunta |
Entre as gamas de 1-10 toneladas e de 10-100 toneladas |
2 700 |
2 025 |
Entre as gamas de 1-10 toneladas e de 100-1 000 toneladas |
9 900 |
7 425 |
Entre as gamas de 1-10 toneladas e superior a 1 000 toneladas |
29 400 |
22 050 |
Entre as gamas de 10-100 toneladas e de 100-1 000 toneladas |
7 200 |
5 400 |
Entre as gamas de 10-100 toneladas e superior a 1 000 toneladas |
26 700 |
20 025 |
Entre as gamas de 100-1 000 toneladas e superior a 1 000 toneladas |
19 500 |
14 625 |
Quadro 2
Taxas reduzidas por actualização da gama de tonelagem para PME
(EUR) |
||||||
|
Médias empresas (Apresentação individual) |
Médias empresas (Apresentação conjunta) |
Pequenas empresas (Apresentação individual) |
Pequenas empresas (Apresentação conjunta) |
Microempresas (Apresentação individual) |
Microempresas (Apresentação conjunta) |
Entre as gamas de 1-10 toneladas e de 10-100 toneladas |
1 890 |
1 418 |
1 080 |
810 |
270 |
203 |
Entre as gamas de 1-10 toneladas e de 100-1 000 toneladas |
6 930 |
5 198 |
3 960 |
2 970 |
990 |
743 |
Entre as gamas de 1-10 toneladas e superior a 1 000 toneladas |
20 580 |
15 435 |
11 760 |
8 820 |
2 940 |
2 205 |
Entre as gamas de 10-100 toneladas e de 100-1 000 toneladas |
5 040 |
3 780 |
2 880 |
2 160 |
720 |
540 |
Entre as gamas de 10-100 toneladas e superior a 1 000 toneladas |
18 690 |
14 018 |
10 680 |
8 010 |
2 670 |
2 003 |
Entre as gamas de 100-1 000 toneladas e superior a 1 000 toneladas |
13 650 |
10 238 |
7 800 |
5 850 |
1 950 |
1 463 |
Quadro 3
Taxas por outras actualizações
(EUR) |
||
Tipo de actualização |
|
|
Mudança na identidade do registante que implique mudança de personalidade jurídica |
1 500 |
|
Tipo de actualização |
Apresentação individual |
Apresentação conjunta |
Mudança no acesso concedido à informação constante da apresentação (por item) |
1 500 |
1 125 |
Quadro 4
Taxas reduzidas por outras actualizações para PME
(EUR) |
||||||
Tipo de actualização |
Médias empresas |
Pequenas empresas |
Microempresas |
|||
Mudança na identidade do registante que implique mudança de personalidade jurídica |
1 050 |
600 |
150 |
|||
Tipo de actualização |
Médias empresas (Apresentação individual) |
Médias empresas (Apresentação conjunta) |
Pequenas empresas (Apresentação individual) |
Pequenas empresas (Apresentação conjunta) |
Microempresas (Apresentação individual) |
Microempresas (Apresentação conjunta) |
Mudança no acesso concedido à informação constante da apresentação (por item) |
1 050 |
788 |
600 |
450 |
150 |
113 |
ANEXO IV
Taxas por pedidos nos termos da subalínea xi) da alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas de base
(EUR) |
||
Elementos de informação para os quais se solicita confidencialidade |
Apresentação individual |
Apresentação conjunta |
Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos |
4 500 |
3 375 |
Faixa relevante de tonelagem |
1 500 |
1 125 |
Resumo de estudo ou resumo de estudo circunstanciado |
4 500 |
3 375 |
Informações da ficha de segurança |
3 000 |
2 250 |
Designação comercial da substância |
1 500 |
1 125 |
Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva e que são perigosas |
1 500 |
1 125 |
Nome IUPAC para substâncias perigosas utilizadas como substâncias intermédias usadas na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos |
1 500 |
1 125 |
Quadro 2
Taxas reduzidas para PME
(EUR) |
||||||
Elementos de informação para os quais se solicita confidencialidade |
Médias empresas (Apresentação individual) |
Médias empresas (Apresentação conjunta) |
Pequenas empresas (Apresentação individual) |
Pequenas empresas (Apresentação conjunta) |
Microempresas (Apresentação individual) |
Microempresas (Apresentação conjunta) |
Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos |
3 150 |
2 363 |
1 800 |
1 350 |
450 |
338 |
Faixa relevante de tonelagem |
1 050 |
788 |
600 |
450 |
150 |
113 |
Resumo de estudo ou resumo de estudo circunstanciado |
3 150 |
2 363 |
1 800 |
1 350 |
450 |
338 |
Informações da ficha de segurança |
2 100 |
1 575 |
1 200 |
900 |
300 |
225 |
Designação comercial da substância |
1 050 |
788 |
600 |
450 |
150 |
113 |
Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva e que são perigosas |
1 050 |
788 |
600 |
450 |
150 |
113 |
Nome IUPAC para substâncias perigosas utilizadas como substâncias intermédias usadas na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos |
1 050 |
788 |
600 |
450 |
150 |
113 |
ANEXO V
Taxas e emolumentos por notificações PPORD nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas por notificações PPORD
(EUR) |
|
Taxa de base |
500 |
Taxa reduzida para médias empresas |
350 |
Taxa reduzida para pequenas empresas |
200 |
Taxa reduzida para microempresas |
50 |
Quadro 2
Emolumentos por prorrogação de uma isenção PPORD
(EUR) |
|
Emolumentos de base |
1 000 |
Emolumentos reduzidos para médias empresas |
700 |
Emolumentos reduzidos para pequenas empresas |
400 |
Emolumentos reduzidos para microempresas |
100 |
ANEXO VI
Taxas por pedido de uma autorização nos termos do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas de base
Taxa de base |
50 000 EUR |
Taxa adicional por substância |
10 000 EUR |
Taxa adicional por utilização |
10 000 EUR |
Taxa adicional por requerente |
O requerente adicional não é uma PME: 37 500 EUR |
O requerente adicional é uma média empresa: 30 000 EUR |
|
O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 750 EUR |
|
O requerente adicional é uma microempresa: 5 625 EUR |
Quadro 2
Taxas reduzidas para médias empresas
Taxa de base |
40 000 EUR |
Taxa adicional por substância |
8 000 EUR |
Taxa adicional por utilização |
8 000 EUR |
Taxa adicional por requerente |
O requerente adicional é uma média empresa: 30 000 EUR |
O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 750 EUR |
|
O requerente adicional é uma microempresa: 5 625 EUR |
Quadro 3
Taxas reduzidas para pequenas empresas
Taxa de base |
25 000 EUR |
Taxa adicional por substância |
5 000 EUR |
Taxa adicional por utilização |
5 000 EUR |
Taxa adicional por requerente |
O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 750 EUR |
O requerente adicional é uma microempresa: 5 625 EUR |
Quadro 4
Taxas reduzidas para microempresas
Taxa de base |
7 500 EUR |
Taxa adicional por substância |
1 500 EUR |
Taxa adicional por utilização |
1 500 EUR |
Taxa adicional por requerente |
Requerente adicional: 5 625 EUR |
ANEXO VII
Emolumentos por revisão de uma autorização nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Emolumentos normais
Emolumentos de base |
50 000 EUR |
Emolumentos adicionais por utilização |
10 000 EUR |
Emolumentos adicionais por substância |
10 000 EUR |
Emolumentos adicionais por requerente |
O requerente adicional não é uma PME: 37 500 EUR |
O requerente adicional é uma média empresa: 30 000 EUR |
|
O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 750 EUR |
|
O requerente adicional é uma microempresa: 5 625 EUR |
Quadro 2
Emolumentos reduzidos para médias empresas
Emolumentos de base |
40 000 EUR |
Emolumentos adicionais por utilização |
8 000 EUR |
Emolumentos adicionais por substância |
8 000 EUR |
Emolumentos adicionais por requerente |
O requerente adicional é uma média empresa: 30 000 EUR |
O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 750 EUR |
|
O requerente adicional é uma microempresa: 5 625 EUR |
Quadro 3
Emolumentos reduzidos para pequenas empresas
Emolumentos de base |
25 000 EUR |
Emolumentos adicionais por utilização |
5 000 EUR |
Emolumentos adicionais por substância |
5 000 EUR |
Emolumentos adicionais por requerente |
O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 750 EUR |
O requerente adicional é uma microempresa: 5 625 EUR |
Quadro 4
Emolumentos reduzidos para microempresas
Emolumentos de base |
7 500 EUR |
Emolumentos adicionais por utilização |
1 500 EUR |
Emolumentos adicionais por substância |
1 500 EUR |
Emolumentos adicionais por requerente |
O requerente adicional é uma microempresa: 5 625 EUR |
ANEXO VIII
Taxas por interposição de recurso nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas de base
(EUR) |
|
Recurso contra decisão tomada nos termos do: |
Taxa |
Artigo 9.o ou artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
2 200 |
Artigo 27.o ou artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
4 400 |
Artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
6 600 |
Quadro 2
Taxas reduzidas para PME
(EUR) |
|
Recurso contra decisão tomada nos termos do: |
Taxa |
Artigo 9.o ou artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
1 800 |
Artigo 27.o ou artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
3 600 |
Artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
5 400 |