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Document 32008R0060

    Regulamento (CE) n.°  60/2008 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008 , que revoga o Regulamento (CE) n.°  327/98 no que respeita à repartição em subperíodos, durante 2008, de um contingente pautal de importação de arroz branqueado e semibranqueado

    JO L 22 de 25.1.2008, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/60/oj

    25.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 22/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 60/2008 DA COMISSÃO

    de 24 de Janeiro de 2008

    que revoga o Regulamento (CE) n.o 327/98 no que respeita à repartição em subperíodos, durante 2008, de um contingente pautal de importação de arroz branqueado e semibranqueado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3) prevê a divisão em subperíodos dos contingentes referidos no seu artigo 1.o, a fim de repartir as importações de arroz ao longo do ano.

    (2)

    Devido às perturbações dos fluxos de importação para a Comunidade de arroz originário dos Estados Unidos da América ocorridas em 2006 e 2007, na sequência do aparecimento no mercado americano de arroz contaminado por arroz geneticamente modificado, designado por «LL RICE 601», o contingente de 38 721 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado originário deste país, que faz parte do contingente de importação global de 63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado previsto no Regulamento (CE) n.o 327/98, não pôde ser inteiramente utilizado em 2007 para as importações de arroz originário dos EUA.

    (3)

    Dado que os Estados Unidos da América são um fornecedor habitual de arroz à Comunidade, convém permitir, o mais rapidamente possível, o recomeço normal dos fluxos de importação de arroz originário deste país. Para o efeito, convém alterar, relativamente a 2008, a divisão em subperíodos do contingente de importação global de arroz branqueado e semibranqueado de 63 000 toneladas, prevendo um subperíodo complementar no mês de Fevereiro para o contingente de arroz originário dos Estados Unidos da América e, dentro deste contingente, é oportuno transferir, dos subperíodos de Abril e Julho de 2008 para o de Fevereiro de 2008, uma quantidade suficiente para atingir o objectivo acima referido, sem que no entanto a situação do mercado comunitário e as importações provenientes das outras origens sejam perturbadas, e dentro do limite da quantidade total anual de 38 721 toneladas prevista para este contingente.

    (4)

    Devido às perturbações de importação supracitadas, certos certificados de exportação não puderam ser utilizados em 2007. Seria, pois, oportuno não impedir a sua eventual utilização em 2008.

    (5)

    É, por conseguinte, conveniente derrogar ao Regulamento (CE) n.o 327/98 relativamente ao ano de 2008.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Em relação a 2008, a quantidade de 38 721 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, do contingente com o número de ordem 09.4127, originário dos Estados Unidos da América e constante da alínea a) do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 327/98, é repartida em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    2.   Os certificados de exportação referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, emitidos em 2007 pelos países terceiros mencionados no mesmo artigo, podem ser utilizados para os pedidos de certificados de importação apresentados para o ano de contingentamento de 2008.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

    (3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1538/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 49).


    ANEXO

    Repartição em subperíodos, durante 2008, do contingente de 63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    Países de origem

    Quantidade em toneladas

    Número de ordem

    Subperíodos (quantidades em toneladas)

    Janeiro

    Fevereiro

    Abril

    Julho

    Setembro

    Outubro

    Estados Unidos da América

    38 721

    09.4127

    9 681

    13 813

    10 151

    5 076

     

    Tailândia

    21 455

    09.4128

    10 727

     

    5 364

    5 364

     

    Austrália

    1 019

    09.4129

    0

     

    1 019

     

    Outras origens

    1 805

    09.4130

    0

     

    1 805

     

    Todos os países

     

    09.4138

     

     

     

     

     

     (1)

    Total

    63 000

    20 408

    13 813

    18 339

    10 440

     


    (1)  Saldo das quantidades não utilizadas dos subperíodos precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

    As quantidades alteradas para 2008 referem-se apenas à origem «Estados Unidos da América» e aos totais por subperíodo.


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