EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008L0063

Directiva 2008/63/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2008 , relativa à concorrência nos mercados de equipamentos terminais de telecomunicações (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 162 de 21.6.2008, p. 20–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/63/oj

21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/20


DIRECTIVA 2008/63/CE DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2008

relativa à concorrência nos mercados de equipamentos terminais de telecomunicações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 86.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 88/301/CEE da Comissão, de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações (1), foi alterada de modo substancial (2), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Em todos os Estados-Membros, as telecomunicações eram objecto, total ou parcialmente, de monopólios do Estado, sendo geralmente confiadas, através da concessão de direitos especiais ou exclusivos, a um ou vários organismos encarregados da instalação e da exploração da rede e do fornecimento de serviços a ela relativos. Tais direitos abrangiam frequentemente não apenas o fornecimento dos serviços de utilização da rede, mas também a colocação à disposição dos utilizadores de equipamentos terminais ligados à rede. No decurso das últimas décadas, o sector das telecomunicações conheceu uma considerável evolução no que diz respeito às características técnicas da rede, nomeadamente quanto ao equipamento terminal.

(3)

A evolução técnica e económica levou os Estados a reverem o sistema de direitos especiais ou exclusivos no domínio das telecomunicações. Nomeadamente, o rápido aumento dos diferentes tipos de equipamentos terminais e a possibilidade de utilização múltipla tornam necessária a sua livre escolha pelos utilizadores de forma a que estes possam beneficiar plenamente dos progressos tecnológicos.

(4)

A existência de direitos exclusivos tem por efeito restringir a livre circulação dos equipamentos terminais de telecomunicações quer no que diz respeito à importação e à comercialização desses terminais, incluindo o equipamento de satélites, porque certos produtos não são comercializados, quer no que respeita à ligação, à entrada em funcionamento e à manutenção, tendo em conta as características do mercado e, em especial, a diversidade e o carácter técnico dos produtos, porque um monopólio não tem qualquer incentivo para fornecer estes serviços em relação a produtos que não comercializou ou importou, nem para alinhar os seus preços pelos custos, uma vez que não existe qualquer ameaça de concorrência por parte de novos candidatos no mercado. Tendo em conta o facto de na maior parte dos mercados de equipamentos existir normalmente uma vasta gama de equipamentos terminais de telecomunicações e que qualquer direito especial que directa ou indirectamente limite o número de empresas autorizadas a importar, comercializar, ligar, assegurar a entrada em funcionamento e a manutenção de tal equipamento é susceptível de ter efeitos da mesma natureza que a concessão de direitos exclusivos. Tais direitos exclusivos ou especiais constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, incompatíveis com o artigo 28.o do Tratado. É assim necessário abolir todos os direitos exclusivos existentes em relação a importação, comercialização, ligação, entrada em serviço e manutenção de equipamentos terminais de telecomunicações, bem como os direitos que tenham efeitos da mesma natureza, isto é, todos os direitos especiais, excepto os que consistam em vantagens legais ou regulamentares concedidas a uma ou mais empresas que só afectem a capacidade de outras empresas se dedicarem a uma das actividades acima referidas na mesma área geográfica em condições substancialmente equivalentes.

(5)

Os direitos especiais ou exclusivos relativos aos equipamentos terminais são exercidos de forma a prejudicar, na prática, os aparelhos provenientes de outros Estados-Membros, nomeadamente, impossibilitando os utilizadores de escolherem livremente os aparelhos de que necessitam, em função do preço e da qualidade, qualquer que seja a sua proveniência. O exercício destes direitos é, em todos os Estados-Membros, incompatível com o artigo 31.o do Tratado.

(6)

Os serviços conexos à ligação e à manutenção dos equipamentos terminais constituem elementos essenciais aquando da compra ou da locação destes equipamentos. A manutenção de direitos exclusivos neste domínio equivaleria à manutenção de direitos exclusivos de comercialização. Por conseguinte, devem ser suprimidos tais direitos para que a eliminação dos direitos exclusivos de importação e de comercialização produza um efeito real.

(7)

A manutenção dos equipamentos terminais constitui um serviço na acepção do artigo 50.o do Tratado. A prestação daquele que é, do ponto de vista comercial, indissociável da comercialização dos referidos equipamentos terminais deve ser livre, de acordo com o artigo 49.o do Tratado, em especial quando é prestado por pessoal qualificado.

(8)

A situação do mercado continua a revelar a existência de infracções às regras de concorrência do Tratado. Para além disso, o desenvolvimento das trocas comerciais é afectado numa medida contrária ao interesse da Comunidade. Um aumento do grau de concorrência no mercado dos equipamentos terminais exige transparência das especificações técnicas que possibilitem a livre circulação dos equipamentos terminais no respeito, todavia, dos requisitos essenciais constantes na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (3). Uma tal transparência passa necessariamente pela publicação das especificações técnicas.

(9)

Os efeitos desses direitos especiais ou exclusivos de importação e de comercialização dos equipamentos terminais originam uma situação que é contrária aos objectivos consagrados na alínea g) do artigo 3.o do Tratado, a qual prevê o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno, exigindo assim por maioria de razão que a concorrência não seja eliminada. Nos termos do artigo 10.o do Tratado, os Estados-Membros encontram-se obrigados a abster-se de adoptar qualquer medida que possa pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado, incluindo os consagrados na alínea g) do artigo 3.o. Por conseguinte, tais direitos exclusivos devem ser considerados incompatíveis com o artigo 82.o do Tratado em conjugação com o artigo 3.o, e a concessão ou a manutenção de tais direitos pelo Estado constitui uma medida proibida nos termos do n.o 1 do artigo 86.o do Tratado.

(10)

A fim de permitir aos utilizadores a utilização do equipamento terminal da sua escolha, é necessário conhecer e tornar transparentes as características do interface da rede pública a que o equipamento terminal deve ser ligado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar-se de que tais características sejam publicadas e que o interface da rede pública seja tornado acessível aos utilizadores.

(11)

Para poder comercializar equipamentos terminais, é necessário que os produtores conheçam as especificações técnicas que os seus produtos devem satisfazer. Os Estados-Membros devem, pois, formalizar e publicar as especificações que deverão notificar à Comissão, na fase de projecto, em conformidade com a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (4). Tais especificações só poderão ser alargadas aos produtos importados dos outros Estados-Membros na medida em que sejam necessárias para garantir o respeito dos requisitos essenciais legítimos à luz do direito comunitário, especificados no artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE. De qualquer modo, os Estados-Membros devem respeitar o disposto nos artigos 28.o e 30.o do Tratado, nos termos dos quais o Estado-Membro importador deve aceitar no seu território um equipamento terminal legalmente fabricado e comercializado noutro Estado-Membro.

(12)

Para assegurar uma aplicação transparente, objectiva e não discriminatória das especificações, o controlo da sua aplicação não pode ser confiado a um dos operadores concorrentes no mercado dos equipamentos terminais, dado o evidente conflito de interesses. É, por conseguinte, necessário prever que os Estados-Membros garantem que o controlo seja confiado a uma entidade independente do gestor da rede e de todos os demais concorrentes presentes no mercado em questão.

(13)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do anexo II,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Equipamento terminal»:

a)

Qualquer equipamento ligado directa ou indirectamente ao interface de uma rede pública de telecomunicações para transmitir, tratar ou receber informações; em ambos os casos, de ligação directa ou indirecta, a ligação pode ser feita por cabo, fibra óptica ou por via electromagnética; a conexão é indirecta caso haja um aparelho intermédio entre o equipamento terminal e o interface da rede pública;

b)

É igualmente considerado equipamento terminal o equipamento para estações terrestres de satélites.

2.

«Equipamento para estações terrestres de satélites»: o equipamento que pode ser utilizado para transmissão («transmissão»), ou para transmissão e recepção («transmissão-recepção») ou unicamente para recepção («unicamente recepção») de sinais de radiocomunicações através de satélites ou outros sistemas espaciais.

3.

«Empresas»: as entidades públicas ou privadas a que o Estado concede direitos especiais ou exclusivos de importação, de comercialização, de ligação, de entrada em funcionamento e/ou de manutenção de equipamentos terminais de telecomunicações.

4.

«Direitos especiais»: os direitos concedidos por um Estado-Membro a um número limitado de empresas, através de um acto legislativo, regulamentar ou administrativo, que, numa determinada área geográfica:

a)

Limite, a dois ou mais, o número de tais empresas, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios, ou

b)

Designe, sem ser em função dos critérios referidos na alínea a), diversas empresas concorrentes, ou

c)

Confira a uma ou mais empresas, sem ser em função dos critérios referidos nas alíneas a) e b), vantagens legais ou regulamentares que afectem de forma substancial a capacidade de qualquer outra empresa importar, comercializar, ligar e assegurar a entrada em funcionamento e a manutenção de terminais de telecomunicações na mesma área geográfica em condições substancialmente equivalentes.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que concederam direitos especiais ou exclusivos a empresas assegurarão a retirada de todos os direitos exclusivos, bem como dos direitos especiais que:

a)

Limitem, a dois ou mais, o número de empresas nos termos do artigo 1.o, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios; ou

b)

Designem, sem ser em função dos critérios referidos na alínea a), diversas empresas concorrentes.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas adoptadas e os projectos apresentados para o efeito.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros garantirão o direito dos operadores económicos de importar, comercializar, efectuar a ligação, colocar em funcionamento e fazer a manutenção dos equipamentos terminais.

Todavia, os Estados-Membros podem:

a)

Relativamente ao equipamento para estações terrestres de satélites, recusar conceder a ligação à rede pública de telecomunicações e/ou a colocação em funcionamento quando o equipamento não satisfizer os regulamentos técnicos comuns aplicáveis por força da Directiva 1999/5/CE ou, na sua ausência, as exigências essenciais previstas no artigo 3.o dessa directiva; na ausência de regras técnicas comuns ou de condições regulamentares harmonizadas, as regras nacionais serão proporcionais às exigências essenciais e serão notificadas à Comissão nos termos da Directiva 98/34/CE quando esta directiva assim o exigir;

b)

Relativamente ao outro equipamento terminal, recusar conceder a ligação à rede pública de telecomunicações quando tal equipamento não respeite os regulamentos técnicos comuns aplicáveis adoptados por força da Directiva 1999/5/CE ou, na sua ausência, as exigências essenciais previstas no artigo 3.o dessa directiva;

c)

Exigir aos operadores económicos uma qualificação técnica apropriada para ligação, colocação em funcionamento e manutenção de equipamentos terminais, estabelecida de acordo com critérios objectivos, não discriminatórios e tornados públicos.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros garantem que os novos interfaces da rede pública são acessíveis ao utilizador e que as suas características físicas são publicadas pelos operadores das redes públicas de telecomunicações.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros garantem a formalização e a publicação de todas as especificações dos equipamentos terminais.

Os Estados-Membros notificarão à Comissão tais especificações na sua fase de projecto, em conformidade com a Directiva 98/34/CE.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros garantem que o controlo da aplicação das especificações referidas no artigo 5.o é efectuado por uma entidade independente das empresas públicas ou privadas responsáveis pela oferta de bens e/ou de serviços no domínio das telecomunicações.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros apresentarão, no final de cada ano, um relatório que permita à Comissão verificar o respeito do disposto nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 6.o

Do anexo I consta um esquema de relatório.

Artigo 8.o

A Directiva 88/301/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pela directiva referida na Parte A do anexo II, é revogada sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 9.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 131 de 27.5.1988, p. 73. Directiva alterada pela Directiva 94/46/CE (JO L 268 de 19.10.1994, p. 15).

(2)  Ver Parte A do anexo II.

(3)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).


ANEXO I

Esquema do relatório referido no artigo 7.o

Aplicação do disposto no artigo 2.o

Equipamentos terminais relativamente aos quais a legislação foi alterada ou está em vias de ser alterada.

Por equipamento terminal:

data de adopção da medida, ou

data de apresentação do projecto, ou

data de entrada em vigor da medida.

Aplicação do disposto no artigo 3.o

equipamentos terminais relativamente aos quais foi restringida a ligação ou a colocação em funcionamento,

qualificações técnicas exigidas acompanhadas da referência à sua publicação.

Aplicação do disposto no artigo 4.o

referência de publicação das características,

número dos interfaces da rede pública existentes,

número dos interfaces da rede pública modificados.

Aplicação do disposto no artigo 6.o

designação da(s) entidade(s) independente(s).


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a alteração

(referida no Artigo 8.o)

Directiva 88/301/CEE da Comissão

(JO L 131 de 27.5.1988, p. 73)

Directiva 94/46/CE da Comissão

(JO L 268 de 19.10.1994, p. 15)

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no Artigo 8.o)

Directiva

Prazo de transposição

88/301/CEE

94/46/CE

8 de Agosto de 1995


ANEXO III

Quadro de correspondência

Directiva 88/301/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, frase introdutória

Artigo 1.o, frase introdutória

Artigo 1.o, primeiro travessão, primeira e segunda frases

Artigo 1.o, ponto 1), alínea a)

Artigo 1.o, primeiro travessão, frase final

Artigo 1.o, ponto 1), alínea b)

Artigo 1.o, segundo travessão

Artigo 1.o, ponto 3)

Artigo 1.o, terceiro travessão, frase introdutória

Artigo 1.o, ponto 4), frase introdutória

Artigo 1.o, terceiro travessão, primeiro subtravessão

Artigo 1.o, ponto 4), alínea a)

Artigo 1.o, terceiro travessão, segundo subtravessão

Artigo 1.o, ponto 4), alínea b)

Artigo 1.o, terceiro travessão, terceiro subtravessão

Artigo 1.o, ponto 4), alínea c)

Artigo 1.o, quarto travessão

Artigo 1.o, ponto 2)

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, primeira frase

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, segunda frase

Artigo 3.o, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, primeiro travessão

Artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, segundo travessão

Artigo 3, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o, terceiro travessão

Artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 5.o, número 1

Artigo 5.o, número 2, primeira frase

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, número 2, segunda frase

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo II

Anexo III


Top