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Document 32008D0737

    2008/737/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 2008 , que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida em derrogação do artigo 285. o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 249 de 18.9.2008, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/737/oj

    18.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 249/13


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 15 de Setembro de 2008

    que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida em derrogação do artigo 285.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    (2008/737/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A República Italiana não fez uso da faculdade prevista no artigo 14.o da Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (2), o que significa que um regime para isentar os sujeitos passivos só poderia ser introduzido no que respeita aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 5 000 EUR.

    (2)

    Por carta registada pelo Secretariado-Geral da Comissão em 15 de Novembro de 2007, a Itália solicitou autorização para, a partir de 1 de Janeiro, aplicar uma medida em derrogação do artigo 285.o da Directiva 2006/112/CE a fim de isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 30 000 EUR. Esta medida dispensará esses sujeitos passivos de certas ou todas obrigações relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referidas nos capítulos 2 a 6 do título XI da Directiva 2006/112/CE. Tratando-se de uma medida de carácter facultativo, mantém a possibilidade de escolha do regime normal do IVA.

    (3)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 6 Maio de 2008, do pedido apresentado pela Itália. Pela carta de 8 de Maio de 2008, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (4)

    Um regime especial para as pequenas empresas está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Directiva 2006/112/CE. Esta medida apenas derroga do artigo 285.o da Directiva 2006/112/CE na medida em que o limiar do volume de negócios anual para o regime é superior ao actualmente permitido para a Itália.

    (5)

    O limiar solicitado pela Itália pode reduzir significativamente as obrigações das microempresas relativamente ao IVA. Está de acordo com os limiares aplicáveis em outros Estados-Membros.

    (6)

    A Comissão está empenhada em estabelecer um limiar comum do volume de negócios anual abaixo do qual os sujeitos passivos podem estar isentos de IVA como uma medida para ajudar a reduzir os encargos para as pequenas empresas. Em 2004, a Comissão propôs que fosse permitida aos Estados-Membros a faculdade de aumentarem o limiar do volume de negócios anual abaixo do qual as pequenas empresas ficam isentas de IVA. O pedido italiano segue a orientação da proposta da Comissão.

    (7)

    A Itália gostaria igualmente da possibilidade de aumentar o tecto para manter o valor em termos reais e poder, assim, aplicar a esta medida uma disposição semelhante à prevista no artigo 286.o da Directiva 2006/112/CE.

    (8)

    Tendo em conta que o imposto é determinado numa base anual, é conveniente, para que os sujeitos passivos beneficiem da medida o mais depressa possível, que a Itália seja autorizada a aplicar o regime facultativo a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    (9)

    A derrogação não terá incidência nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

    (10)

    Segundo informação facultada pela República Italiana, a medida levará, no que respeita ao montante global da receita fiscal cobrada na fase final do consumo, a uma redução de cerca de 0,15 % no primeiro ano de aplicação, aumentando até cerca de 0,25 % nos dois anos seguintes,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do disposto no artigo 285.o da Directiva 2006/112/CE, a República Italiana é autorizada, em relação aos anos fiscais entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 30 000 EUR. Esta medida é facultativa para os sujeitos passivos.

    Artigo 2.o

    A República Italiana pode elevar esse tecto a fim de manter o valor da isenção em termos reais.

    Artigo 3.o

    A presente decisão expira na data de entrada em vigor de regras comunitárias que estabeleçam um limiar comum de volume de negócios anual abaixo do qual os sujeitos passivos podem ser isentos de IVA, mas, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2010.

    Artigo 4.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. KOUCHNER


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67. Directiva revogada pela Directiva 77/388/CEE (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).


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