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Document 32008D0182
2008/182/Euratom: Council Decision of 25 February 2008 amending Council Decision of 16 December 1980 setting up the Consultative Committee for the Fusion Programme
2008/182/Euratom: Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008 , que altera a Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980 , que institui o Comité Consultivo para o Programa Fusão
2008/182/Euratom: Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008 , que altera a Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980 , que institui o Comité Consultivo para o Programa Fusão
JO L 59 de 4.3.2008, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
4.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/15 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Fevereiro de 2008
que altera a Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, que institui o Comité Consultivo para o Programa «Fusão»
(2008/182/Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o quarto parágrafo do artigo 7.o,
Tendo em conta a Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (1), que contribui também para a criação de uma sociedade do conhecimento com base no Espaço Europeu da Investigação,
Tendo em conta a Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 Dezembro 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o, que prevê que, para efeitos da execução do programa específico, a Comissão é assistida por um comité consultivo e que, para os aspectos relacionados com a fusão, a composição desse comité e as regras e procedimentos de funcionamento que lhe são aplicáveis são os estabelecidos na Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, que institui o Comité Consultivo para o Programa «Fusão» (3) (a seguir designados «Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980» e «CCE-FU», respectivamente),
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, nomeadamente o ponto 14, que estabelece um sistema de votação para o CCE-FU,
Considerando o seguinte:
(1) |
O CCE-FU emite os seus pareceres através de um regime de votação ponderada sempre que, ao abrigo da alínea g) do ponto 5 da Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, definir as acções prioritárias com vista à concessão de apoio preferencial. |
(2) |
Em 21 de Março de 2007, o CCE-FU recomendou, por unanimidade, que se actualizasse o seu regime de votação ponderada, que deverá ser aplicado no âmbito do comité referido no ponto 14 da Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980 sempre que sejam tratados aspectos relacionados com a fusão, de modo a incluir os direitos de voto dos novos Estados-Membros na sequência da sua adesão. |
(3) |
Tendo em conta o que precede, impõe-se agora alterar em conformidade a Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, |
DECIDE:
Artigo único
No ponto 14 da Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, os dois últimos períodos passam a ter a seguinte redacção:
«Os pareceres relativos à alínea g) do ponto 5 são aprovados pelo seguinte regime de votação ponderada:
Bélgica |
2 |
Bulgária |
2 |
República Checa |
2 |
Dinamarca |
2 |
Alemanha |
5 |
Estónia |
1 |
Grécia |
2 |
Espanha |
3 |
França |
5 |
Irlanda |
2 |
Itália |
5 |
Chipre |
1 |
Letónia |
1 |
Lituânia |
2 |
Luxemburgo |
1 |
Hungria |
2 |
Malta |
1 |
Países Baixos |
2 |
Áustria |
2 |
Polónia |
3 |
Portugal |
2 |
Roménia |
2 |
Eslovénia |
1 |
Eslováquia |
2 |
Finlândia |
2 |
Suécia |
2 |
Reino Unido |
5 |
Suíça |
2 |
Total |
64 |
Para a aprovação de um parecer, a maioria exigida é de 33 votos a favor de, pelo menos, 15 delegações.».
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
A. VIZJAK
(1) JO L 400 de 30.12.2006, p. 60. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 21.
(2) JO L 400 de 30.12.2006, p. 405. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 139.
(3) Não publicada. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/336/Euratom (JO L 108 de 29.4.2005, p. 64).