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Document 32008D0173

2008/173/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008 , relativa aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

JO L 57 de 1.3.2008, p. 14–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/02/2016; revogado por 32016R0094

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/173/oj

1.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

(2008/173/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 4.o e o n.o 6 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) foi confiado à Comissão pelo Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (2) e pela Decisão 2001/886/JAI. Os requisitos de rede para o desenvolvimento do SIS II constam da Decisão 2007/170/CE da Comissão, de 16 de Março de 2007, que estabelece os requisitos de rede do Sistema de Informação de Schengen II (1.o pilar) (3) e da Decisão 2007/171/CE da Comissão, de 16 de Março de 2007, que estabelece os requisitos de rede do Sistema de Informação de Schengen II (3.o pilar) (4).

(2)

A segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) foi instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho (6), relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). A presente decisão não prejudica esses textos, incluindo as respectivas disposições finais.

(3)

Essas disposições finais definem as condições que permitem ao Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1 +, fixar a data de aplicação desses textos. Prevêem, nomeadamente, que a Comissão declare que foi concluído com êxito um ensaio circunstanciado do SIS II, conforme referido na alínea c) do n.o 3 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e na alínea c) do n.o 3 do artigo 71.o da Decisão 2007/533/JAI, a realizar pela Comissão juntamente com os Estados-Membros, e que os órgãos preparatórios do Conselho validem os resultados do ensaio proposto e confirmem que o nível de rendimento do SIS II é, pelo menos, equivalente ao alcançado com o SIS 1+.

(4)

Entende-se que a presente decisão deverá ser complementada pela futura aprovação de legislação apropriada para regular em pormenor a organização e a coordenação de um ensaio circunstanciado do SIS II, que deverá ser executado em plena cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão. O CS-SIS deverá continuar a ser da responsabilidade exclusiva da Comissão.

(5)

É necessário realizar testes para determinar se o SIS II pode funcionar em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais definidos nos instrumentos legislativos do SIS II.

(6)

Os testes deverão avaliar igualmente os requisitos não funcionais como a robustez, a disponibilidade e o desempenho.

(7)

É necessário que a Comissão teste se o sistema central do SIS II pode ser ligado aos sistemas nacionais dos Estados-Membros, ao passo que os Estados-Membros que participam no SIS 1+ deverão proceder às adaptações técnicas necessárias para tratar os dados do SIS II e trocar informações suplementares.

(8)

É necessário precisar melhor as tarefas a executar pela Comissão e pelos Estados-Membros no que se refere à realização de certos testes do SIS II.

(9)

É necessário fixar os requisitos para a definição, o desenvolvimento e a aplicação das especificações dos testes e para a validação dos mesmos.

(10)

O SIS II só poderá tornar-se operacional quando todos os Estados-Membros que participam plenamente no SIS 1+ tiverem tomado as disposições necessárias para processar os dados do SIS II. Os casos em que um Estado-Membro considere que os testes não puderam ser completados com êxito deverão assim ser documentados.

(11)

O Comité que assistiu a Comissão durante o desenvolvimento do SIS II, e a que se refere o artigo 6.o da Decisão 2001/886/JAI, formulou um parecer negativo relativamente ao projecto de medidas da Comissão. Por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de medidas a tomar e informou o Parlamento Europeu, nos termos do n.o 5 do artigo 6.o da Decisão 2001/886/JAI.

(12)

O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7).

(13)

A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8).

(14)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (10), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(15)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suiça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/149/JAI (12) e 2008/146/CE (13) do Conselho, respeitantes à celebração do referido acordo em nome da União Europeia e em nome da Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo estabelece as especificações relevantes para certos testes SIS II relacionados com o sistema central do SIS II, a infra-estrutura de comunicação e as interacções entre o sistema central do SIS II e os sistemas nacionais (N.SIS II), em especial o âmbito e os objectivos destes testes e os requisitos e procedimentos aplicáveis.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2006/1007/JAI (JO L 411 de 30.12.2006, p. 78). Rectificação no JO L 27 de 2.2.2007, p. 43.

(2)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1988/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 1). Rectificação no JO L 27 de 2.2.2007, p. 3.

(3)  JO L 79 de 20.3.2007, p. 20.

(4)  JO L 79 de 20.3.2007, p. 29.

(5)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(6)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

(7)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(8)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(10)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(12)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 50.

(13)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.


ANEXO

1.   ÂMBITO DOS TESTES DO SIS II

Certos testes do SIS II a que se refere o presente regulamento devem demonstrar que o sistema central do SIS II, a infra-estrutura de comunicação e as interacções entre o sistema central do SIS II e os sistemas nacionais (N.SIS II) (com excepção dos da Bulgária e da Roménia) (1) podem funcionar em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais fixados nos instrumentos legais que instituem o SIS II.

Os testes do SIS II devem igualmente demonstrar que o sistema central do SIS II, a infra-estrutura de comunicação e as interacções entre o sistema central do SIS II e os sistemas nacionais (N.SIS II) podem funcionar em conformidade com requisitos não funcionais, tais como a robustez, a disponibilidade e o desempenho.

2.   ÂMBITO PORMENORIZADO DO PROCEDIMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS TESTES DO SIS II

A sequência, o objectivo, o âmbito e a organização dos testes devem articular-se do modo a seguir exposto.

 

A primeira fase dos testes deve incidir sobre a conectividade e a robustez da infra-estrutura de comunicação do SIS II.

 

A segunda fase dos testes deve incidir sobre o sistema central do SIS II sem os N.SIS II.

 

A terceira fase dos testes deve incidir sobre o funcionamento do sistema central do SIS II com alguns N.SIS II e a conformidade de cada sistema nacional com as especificações previstas na versão de referência do Documento de Controlo das Interfaces (DCI).

O Grupo Consultivo para os Testes (2), estabelecido pelo Comité do SIS II, é competente para comunicar os resultados dos testes ao Comité do SIS II. O Grupo Consultivo para os Testes identifica, classifica e descreve os eventuais problemas que detectar, propondo soluções possíveis. Os serviços da Comissão e os peritos dos Estados-Membros devem facultar a este grupo todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções.

2.1.   Documentação relativa aos testes

A Comissão deve definir as especificações pormenorizadas dos testes. A Comissão deve disponibilizar aos Estados-Membros participantes as versões provisória e final das referidas especificações e as disposições relativas à gestão e à coordenação dos testes segundo um calendário acordado com os peritos dos Estados-Membros.

2.2.   Coordenação dos testes

Todos os testes previstos na documentação relativa aos testes devem ser coordenados pela Comissão. Para o efeito, a Comissão deve cooperar estreitamente com o Grupo Consultivo para os Testes.

2.3.   Realização dos testes

A Comissão deve realizar os testes, juntamente com os Estados-Membros participantes, com base nas respectivas especificações e segundo o calendário aprovado conjuntamente pela Comissão e pelos peritos dos Estados-Membros, e demonstrar que os respectivos resultados observam o disposto nessas especificações.

Quanto aos testes de conformidade dos N.SIS II, cada Estado-Membro, com o apoio da Comissão, é responsável pela realização dos testes, devendo garantir que o calendário é cumprido.

2.4.   Aceitação dos testes

O Grupo Consultivo para os Testes deve apresentar um relatório sobre os resultados de certos testes do SIS II ao Comité do SIS II. O Grupo Consultivo para os Testes deve identificar, classificar e descrever os eventuais problemas que detectar e propor soluções possíveis. Os serviços da Comissão e os peritos dos Estados-Membros devem facultar a este grupo todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções.

A Comissão decidirá quanto à conclusão com êxito de certos testes do SIS II tendo em conta os pareceres expressos pelos peritos dos Estados-Membros no âmbito do Comité do SIS II.

Sempre que a documentação relativa aos testes os dividir em fases separadas, a Comissão deve comunicar aos Estados-Membros os resultados de cada fase antes do início da fase subsequente.

A aceitação dos testes de conformidade dos N.SIS II basear-se-á num relatório elaborado por um perito designado pelos Estados-Membros, que inclua uma análise circunstanciada dos resultados dos testes e conclusões acerca da validação dos sistemas nacionais dos Estados-Membros.

Se um Estado-Membro considerar que os testes não puderam ser concluídos com êxito, tal deverá ser registado no relatório.

2.5.   Testes da infra-estrutura de comunicação

Esta série de testes tem como objectivo demonstrar que a infra-estrutura de comunicação do SIS II, até à interface nacional uniforme (NI-SIS), pode funcionar em conformidade com os requisitos estabelecidos nas Decisões 2007/170/CE e 2007/171/CE da Comissão. O âmbito desta série de testes incide sobre a conectividade e a robustez da infra-estrutura de comunicação do SIS II entre o CS-SIS e cada NI-SIS, entre o CS-SIS e o CS-SIS de salvaguarda, bem como a robustez das interfaces nacionais locais (LNI) e, se for caso disso, das interfaces nacionais locais auxiliares (BLNI).

2.6.   Testes de conformidade do sistema central do SIS II e dos sistemas nacionais

O objectivo da série completa de testes do sistema central do SIS II consiste em verificar se este satisfaz as especificações funcionais e não funcionais definidas na versão de referência do DCI (Documento de Controlo das Interfaces) e das ETP (Especificações Técnicas Pormenorizadas).

O objectivo do teste de conformidade dos N.SIS II consiste em garantir a compatibilidade de cada um deles com o CS-SIS e verificar a conformidade dos sistemas nacionais com a versão de referência do DCI. Os testes de conformidade dos N.SIS II podem ser efectuados paralelamente aos testes do sistema central do SIS II.

Após a conclusão com êxito de certos testes do SIS II, a Comissão deve comunicar aos peritos dos Estados-Membros no âmbito do Comité do SIS II que os resultados dos testes da infra-estrutura de comunicação e do sistema central do SIS II são conformes com o previsto nas especificações dos testes.

Após a conclusão com êxito de certos testes do SIS II, a Comissão deve criar as condições propícias à migração para o sistema central do SIS II. Estas condições devem ser estáveis e adequadas à migração.

3.   VERSÃO DE REFERÊNCIA DO DOCUMENTO DE CONTROLO DAS INTERFACES (DCI) E DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PORMENORIZADAS (ETP) PARA OS TESTES

O sistema central do SIS II e os sistemas nacionais (N.SIS II) de cada Estado-Membro devem ser testados segundo as mesmas especificações.

As ETP redigidas pela Comissão devem definir as especificações funcionais e não funcionais do sistema central do SIS II.

O DCI elaborado pela Comissão deve definir a interface entre o sistema central do SIS II e os sistemas nacionais. Deve incluir as especificações técnicas das interacções entre sistemas em termos de elementos dos dados e de mensagens transmitidas, de protocolos utilizados e ainda de programação e sucessão dos eventos.

As especificações consignadas no DCI e nas ETP devem manter-se estáveis durante um período determinado e o calendário de actualização de ambos os sistemas deve ser fixado num plano de disponibilização que deve definir a versão de referência para cada fase específica dos testes. As questões suscitadas durante as campanhas de realização dos testes devem ser comunicadas, analisadas e resolvidas segundo um plano de gestão da disponibilização e de gestão das alterações que lhe estão associadas. O plano de gestão da disponibilização e o plano de gestão das alterações que lhe estão associadas deve ser disponibilizado pela Comissão, tendo em conta o parecer dos peritos dos Estados-Membros.

4.   RELATÓRIO INTERCALAR E FINAL SOBRE OS RESULTADOS DAS FASES DOS TESTES

A Comissão deve elaborar regularmente relatórios sobre a situação dos testes. Os relatórios devem registar qual a fase do teste que está a ser tratada e quais os Estados-Membros que a completaram, a iniciaram ou ainda não a iniciaram. As eventuais repercussões para o calendário do projecto e as suas causas deverão ser registadas.

Após a conclusão de cada fase do teste, a Comissão deve elaborar um relatório sobre os resultados, eventuais questões que detecte e soluções possíveis. Caso um Estado-Membro considere que os testes não puderam ser concluídos com êxito, deve registar esse facto, explicando as razões, numa nota para a acta.


(1)  No que respeita a outros Estados-Membros que não participam no SIS 1 +, como Chipre, a sua participação nos testes do SIS II a que se refere a presente decisão não prejudica uma eventual decisão do Conselho sobre a plena aplicação do SIS II.

(2)  O Grupo Consultivo para os Testes, criado em 27 de Abril de 2007 nos termos do artigo 7.o do regulamento interno do Comité do SIS II, comunica os resultados ao Comité do SIS II. Essa comunicação tem lugar após a conclusão de cada parte de teste, a fim de ajudar a preparar a aceitação dos testes do SIS II.


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