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Document 32008D0040

    Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007 , relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ao Protocolo de 27 de Setembro de 1996 , ao Protocolo de 29 de Novembro de 1996 e ao Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997

    JO L 9 de 12.1.2008, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/40(1)/oj

    12.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 9/23


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 6 de Dezembro de 2007

    relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ao Protocolo de 27 de Setembro de 1996, ao Protocolo de 29 de Novembro de 1996 e ao Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997

    (2008/40/JAI)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (2) (seguidamente designada por «Convenção»), foi celebrada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995 e entrou em vigor em 17 de Outubro de 2002.

    (2)

    A Convenção foi complementada com o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (3) (designado seguidamente por «Protocolo de 27 de Setembro de 1996»), celebrado em Bruxelas em 27 de Setembro de 1996, e com o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4) (designado seguidamente por «Protocolo de 29 de Novembro de 1996»), celebrado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996. Estes dois protocolos entraram em vigor em 17 de Outubro de 2002.

    (3)

    A Convenção voltou a ser complementada com o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (5) (designado seguidamente por «Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997»), celebrado em Bruxelas em 19 de Junho de 1997, mas que ainda não entrou em vigor.

    (4)

    O n.o 3 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2005 prevê que a Bulgária e a Roménia adiram às convenções e protocolos enumerados no anexo I do Acto de Adesão, em que se incluem, nomeadamente, a Convenção, o Protocolo de 27 de Setembro de 1996, o Protocolo de 29 de Novembro de 1996 e o Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997. As convenções e os protocolos enumerados no anexo I do Acto de Adesão de 2005 devem entrar em vigor, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia, na data determinada pelo Conselho,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Os textos da Convenção, do Protocolo de 27 de Setembro de 1996, do Protocolo de 29 de Novembro de 1996 e do Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, redigidos em búlgaro e em romeno (6) fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção e dos Protocolos.

    Artigo 2.o

    1.   A Convenção, o Protocolo de 27 de Setembro de 1996 e o Protocolo de 29 de Novembro de 1996 entram em vigor, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia, no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de adopção da presente decisão, salvo se já tiverem entrado em vigor relativamente a estes dois países antes dessa data.

    2.   O Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997 entra em vigor, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia, na data da sua entrada em vigor relativamente ao Estado que, sendo membro da União Europeia à data de adopção pelo Conselho do acto que estabelece esse Protocolo (7), seja o último a proceder à notificação referida no n.o 2 do artigo 16.o

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. COSTA


    (1)  Parecer de 23 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

    (3)  JO C 313 de 23.10.1996, p. 2.

    (4)  JO C 151 de 20.5.1997, p. 2.

    (5)  JO C 221 de 19.7.1997, p. 12.

    (6)  As versões linguísticas búlgara e romena da Convenção e dos seus Protocolos serão publicadas posteriormente numa edição especial do Jornal Oficial.

    (7)  Acto do Conselho de 19 de Junho de 1997 que estabelece o Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 221 de 19.7.1997, p. 11).


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