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Document 32008D0039

    Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007 , sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 18 de Dezembro de 1997 , estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras

    JO L 9 de 12.1.2008, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/39(1)/oj

    12.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 9/21


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 6 de Dezembro de 2007

    sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 18 de Dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras

    (2008/39/JAI)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (a seguir designado «Acto de Adesão»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (2) (a seguir designada «a Convenção»), foi assinada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1997 e entra em vigor noventa dias após a notificação pelo Estado, membro da União Europeia no momento da aprovação pelo Conselho do acto que estabelece a Convenção, que concluir essa formalidade em último lugar.

    (2)

    Em conformidade com o n.o 4 do artigo 32.o da Convenção, até à sua entrada em vigor, qualquer Estado-Membro pode, ao proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 32.o da Convenção, ou em qualquer momento ulterior, declarar que, no que lhe diz respeito, a Convenção é aplicável nas relações que mantiver com os Estados-Membros que tiverem feito a mesma declaração.

    (3)

    Na sequência das suas adesões à União Europeia, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia depositaram os respectivos instrumentos de adesão à Convenção.

    (4)

    O n.o 3 do artigo 3.o do Acto de Adesão prevê que a Bulgária e a Roménia adiram às convenções e protocolos celebrados entre os Estados-Membros indicados no anexo I do Acto de Adesão, designadamente a Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras. Tais convenções e protocolos deverão entrar em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, na data determinada pelo Conselho.

    (5)

    Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do Acto de Adesão, o Conselho deverá efectuar todas as adaptações necessárias na sequência da adesão às referidas convenções e protocolos,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O n.o 1 do artigo 31.o da Convenção de 18 de Dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras, passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A presente convenção aplica-se nos territórios dos Estados-Membros que fazem parte do território aduaneiro da Comunidade, bem como, no que se refere à República Federal da Alemanha, a ilha de Helgoland e o território de Büsingen (no âmbito e nos termos do Tratado entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética relativo à inclusão do município de Büsingen am Hochrhein no território aduaneiro da Confederação Helvética, de 23 de Novembro de 1964, ou na sua actual versão) e, no que se refere à República Italiana, os municípios de Livigno e Campione d’Italia, bem como às águas territoriais, às águas marítimas interiores e ao espaço aéreo desses territórios dos Estados-Membros.».

    Artigo 2.o

    A Convenção, com a redacção que lhe é dada pela presente decisão, entra em vigor para a Bulgária e a Roménia na data de entrada em vigor da Convenção, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do seu artigo 32.o

    Artigo 3.o

    A Convenção redigida nas línguas búlgara e romena (3) faz fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas da Convenção.

    Artigo 4.o

    A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. COSTA


    (1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.

    (3)  As versões da Convenção nas línguas búlgara e romena serão publicadas na Edição Especial do Jornal Oficial em data ulterior.


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