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Document 32008D0039
Council Decision of 6 December 2007 concerning the accession of Bulgaria and Romania to the Convention of 18 December 1997 , drawn up on the basis of Article K.3 of the Treaty on European Union, on mutual assistance and cooperation between customs administrations
Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007 , sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 18 de Dezembro de 1997 , estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras
Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007 , sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 18 de Dezembro de 1997 , estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras
JO L 9 de 12.1.2008, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 41998A0123(01) | substituição | artigo 31.1 | 06/12/2007 |
12.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/21 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 6 de Dezembro de 2007
sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 18 de Dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras
(2008/39/JAI)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (a seguir designado «Acto de Adesão»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (2) (a seguir designada «a Convenção»), foi assinada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1997 e entra em vigor noventa dias após a notificação pelo Estado, membro da União Europeia no momento da aprovação pelo Conselho do acto que estabelece a Convenção, que concluir essa formalidade em último lugar. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 4 do artigo 32.o da Convenção, até à sua entrada em vigor, qualquer Estado-Membro pode, ao proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 32.o da Convenção, ou em qualquer momento ulterior, declarar que, no que lhe diz respeito, a Convenção é aplicável nas relações que mantiver com os Estados-Membros que tiverem feito a mesma declaração. |
(3) |
Na sequência das suas adesões à União Europeia, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia depositaram os respectivos instrumentos de adesão à Convenção. |
(4) |
O n.o 3 do artigo 3.o do Acto de Adesão prevê que a Bulgária e a Roménia adiram às convenções e protocolos celebrados entre os Estados-Membros indicados no anexo I do Acto de Adesão, designadamente a Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras. Tais convenções e protocolos deverão entrar em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, na data determinada pelo Conselho. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do Acto de Adesão, o Conselho deverá efectuar todas as adaptações necessárias na sequência da adesão às referidas convenções e protocolos, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O n.o 1 do artigo 31.o da Convenção de 18 de Dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras, passa a ter a seguinte redacção:
«1. A presente convenção aplica-se nos territórios dos Estados-Membros que fazem parte do território aduaneiro da Comunidade, bem como, no que se refere à República Federal da Alemanha, a ilha de Helgoland e o território de Büsingen (no âmbito e nos termos do Tratado entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética relativo à inclusão do município de Büsingen am Hochrhein no território aduaneiro da Confederação Helvética, de 23 de Novembro de 1964, ou na sua actual versão) e, no que se refere à República Italiana, os municípios de Livigno e Campione d’Italia, bem como às águas territoriais, às águas marítimas interiores e ao espaço aéreo desses territórios dos Estados-Membros.».
Artigo 2.o
A Convenção, com a redacção que lhe é dada pela presente decisão, entra em vigor para a Bulgária e a Roménia na data de entrada em vigor da Convenção, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do seu artigo 32.o
Artigo 3.o
A Convenção redigida nas línguas búlgara e romena (3) faz fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas da Convenção.
Artigo 4.o
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
A. COSTA
(1) Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.
(3) As versões da Convenção nas línguas búlgara e romena serão publicadas na Edição Especial do Jornal Oficial em data ulterior.