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Document 32007R0733

    Regulamento (CE) n. o  733/2007 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007 , relativo à execução do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n. o  6 do artigo XXIV do GATT e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n. o  2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 169 de 29.6.2007, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/733/oj

    29.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 169/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 733/2007 DO CONSELHO

    de 22 de Fevereiro de 2007

    relativo à execução do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» e fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

    (2)

    Pela Decisão 2007/444/CE, de 22 de Fevereiro de 2007, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2), o Conselho aprovou o Acordo em nome da Comunidade, tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

    (3)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá, por conseguinte, ser alterado e complementado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo 7 da secção III da terceira parte (Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes) do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado no que se refere aos contingentes pautais e completado com as quantidades enunciadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. MÜNTEFERING


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 129/2007 (JO L 56 de 23.2.2007, p. 1).

    (2)  Ver a página 53 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO

    Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.

    TERCEIRA PARTE

    Anexos pautais

    Código NC

    Designação

    Taxa do direito

    0203 12 11

    0203 12 19

    0203 19 11

    0203 19 13

    0203 19 15

    ex02031955

    0203 19 59

    0203 22 11

    0203 22 19

    0203 29 11

    0203 29 13

    0203 29 15

    ex02032955

    0203 29 59

    Pedaços de animais da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos, apresentados separadamente

    Abertura de um contingente pautal específico (Canadá) de 4 624 toneladas, com um direito de 233-434 EUR/t dentro do contingente

    0203 12 11

    0203 12 19

    0203 19 11

    0203 19 13

    0203 19 15

    ex02031955

    0203 19 59

    0203 22 11

    0203 22 19

    0203 29 11

    0203 29 13

    0203 29 15

    ex02032955

    0203 29 59

    Pedaços de animais da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos, apresentados separadamente

    Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

    ex02031955

    ex02032955

    Lombos e pernas de animais da espécie suína doméstica desossados, frescos, refrigerados ou congelados

    Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

    0207 11 10

    0207 11 30

    0207 11 90

    0207 12 10

    0207 12 90

    Carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

    0207 13 10

    0207 13 20

    0207 13 30

    0207 13 40

    0207 13 50

    0207 13 60

    0207 13 70

    0207 14 20

    0207 14 30

    0207 14 40

    0207 14 60

    Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados

    Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

    0207 14 10

    Pedaços de galos ou de galinhas, desossados, congelados

    Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

    0207 24 10

    0207 24 90

    0207 25 10

    0207 25 90

    0207 26 10

    0207 26 20

    0207 26 30

    0207 26 40

    0207 26 50

    0207 26 60

    0207 26 70

    0207 26 80

    0207 27 30

    0207 27 40

    0207 27 50

    0207 27 60

    0207 27 70

    Carne de peru fresca, refrigerada ou congelada

    Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

     

    Pedaços de perus ou de peruas:

    Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

    0207 27 10

    Desossados

    0207 27 20

    Metades ou quartos:

    0207 27 80

    Outros

    0402 10 19

    Leite em pó desnatado

    Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1)

    2204 29 65

    2204 29 75

    Vinhos de uvas frescas (excluídos os vinhos espumantes e os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), de teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol., em recipientes de capacidade superior a 2 l

    Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1)

    2204 21 79

    2204 21 80

    Vinhos de uvas frescas (excluídos os vinhos espumantes e os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), de teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol., em recipientes de capacidade não superior a 2 l

    Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1)

    2205 90 10

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, de teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol., em recipientes de capacidade superior a 2 l

    Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1)

    2008 20 11

    2008 20 19

    2008 20 31

    2008 20 39

    2008 20 71

    2008 30 11

    2008 30 19

    2008 30 31

    2008 30 39

    2008 30 79

    2008 40 11

    2008 40 19

    2008 40 21

    2008 40 29

    2008 40 31

    2008 40 39

    2008 50 11

    2008 50 19

    2008 50 31

    2008 50 39

    2008 50 51

    2008 50 59

    2008 50 71

    2008 60 11

    2008 60 19

    2008 60 31

    2008 60 39

    2008 60 60

    2008 70 11

    2008 70 19

    2008 70 31

    2008 70 39

    2008 70 51

    2008 70 59

    2008 80 11

    2008 80 19

    2008 80 31

    2008 80 39

    2008 80 70

    Ananases, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva

    Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

    1003 00

    Cevada

    Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

    1001 90 99

    Trigo mole

    Aumento de 853 toneladas do contingente pautal comunitário já atribuído ao Canadá, com um direito de 12 EUR/t dentro do contingente

    1005 90 00

    1005 10 90

    Milho

    Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

    2309 10 13

    2309 10 15

    2309 10 19

    2309 10 33

    2309 10 39

    2309 10 51

    2309 10 53

    2309 10 59

    2309 10 70

    Alimentos para cães e gatos

    Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

    2309 90 31

    2309 90 41

    2309 90 51

    2309 90 95

    2309 90 99

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

    Abertura de um contingente pautal de 2 700 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário, com um direito de 7 % dentro do contingente

    As designações pautais exactas da CE-15 são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados.


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