Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R0666

    Regulamento (CE) n. o  666/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007 , que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    JO L 155 de 15.6.2007, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/666/oj

    15.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 155/37


    REGULAMENTO (CE) N.o 666/2007 DA COMISSÃO

    de 14 de Junho de 2007

    que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 25 de Maio de 2007, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 571/2007 da Comissão (2).

    (2)

    A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 571/2007, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 571/2007 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Heinz ZOUREK

    Director-Geral das Empresas e da Indústria


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

    (2)  JO L 133 de 25.5.2007, p. 21.


    ANEXO

    Taxas das restituições aplicáveis a partir de 15 de Junho de 2007 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

    Código NC

    Descrição

    Taxas das restituições em EUR/100 kg

    em caso de fixação prévia das restituições

    outros

    1701 99 10

    Açúcar branco

    33,78

    33,78


    (1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Albânia, a Croácia, a Bósnia e Herzegovina, a Sérvia, o Montenegro, o Kosovo e a antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, comunas de Livigno e Campione d'Italia, Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo não exerce um controlo efectivo, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.


    Top