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Document 32007R0207
Commission Regulation (EC) No 207/2007 of 27 February 2007 determining the aid referred to in Council Regulation (EC) No 1255/1999 for the private storage of butter and cream and derogating from Regulation (EC) No 2771/1999
Regulamento (CE) n. o 207/2007 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007 , que fixa a ajuda para a armazenagem privada de manteiga e nata prevista no Regulamento (CE) n. o 1255/1999 do Conselho e derroga o Regulamento (CE) n. o 2771/1999
Regulamento (CE) n. o 207/2007 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007 , que fixa a ajuda para a armazenagem privada de manteiga e nata prevista no Regulamento (CE) n. o 1255/1999 do Conselho e derroga o Regulamento (CE) n. o 2771/1999
JO L 61 de 28.2.2007, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 874–876
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 31999R2771 | derrogação | artigo 29.1 | 01/03/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32007R0207R(01) | (MT) |
28.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 207/2007 DA COMISSÃO
de 27 de Fevereiro de 2007
que fixa a ajuda para a armazenagem privada de manteiga e nata prevista no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho e derroga o Regulamento (CE) n.o 2771/1999
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), estipula que o montante da ajuda à armazenagem privada referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 deverá ser fixado anualmente. |
(2) |
O n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estipula que o montante da ajuda será fixado atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem. |
(3) |
No respeitante aos custos de armazenagem, nomeadamente os custos de entrada e saída dos produtos em causa, deverá atender-se aos custos diários de armazenagem frigorífica, bem como aos custos financeiros da armazenagem. |
(4) |
O n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 estipula que as operações de entrada em armazém só podem ser efectuadas entre 15 de Março e 15 de Agosto. A actual situação no mercado da manteiga justifica que se adiante para 1 de Março a data das operações de entrada em armazém da manteiga e da nata em 2007. Deverá, pois, derrogar-se o referido artigo. |
(5) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Relativamente aos contratos celebrados em 2007, a ajuda referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será calculada por tonelada de manteiga ou de equivalente-manteiga, com base nos seguintes elementos:
— |
15,88 euros para as despesas de armazenagem fixas, |
— |
0,30 euros por dia de armazenagem contratual, para as despesas de armazenagem frigorífica, |
— |
um montante por dia de armazenagem contratual calculado com base em 90 % do preço de intervenção da manteiga em vigor no dia de início da armazenagem contratual, aplicando uma taxa de juro anual de 3,75 %. |
2. O organismo de intervenção registará a data de recepção dos pedidos de celebração dos contratos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, bem como as quantidades e datas de fabrico correspondentes e o local de armazenagem da manteiga.
3. O mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas) de cada terça-feira, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades relativamente às quais tenham sido apresentados pedidos na semana anterior.
Artigo 2.o
Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, a entrada em armazém poderá efectuar-se, em 2007, a partir de 1 de Março.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2006 (JO L 380 de 28.12.2006, p. 1).