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Document 32007R0207

    Regulamento (CE) n. o  207/2007 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007 , que fixa a ajuda para a armazenagem privada de manteiga e nata prevista no Regulamento (CE) n. o  1255/1999 do Conselho e derroga o Regulamento (CE) n. o  2771/1999

    JO L 61 de 28.2.2007, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 874–876 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/207/oj

    28.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 61/17


    REGULAMENTO (CE) N.o 207/2007 DA COMISSÃO

    de 27 de Fevereiro de 2007

    que fixa a ajuda para a armazenagem privada de manteiga e nata prevista no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho e derroga o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), estipula que o montante da ajuda à armazenagem privada referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 deverá ser fixado anualmente.

    (2)

    O n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estipula que o montante da ajuda será fixado atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem.

    (3)

    No respeitante aos custos de armazenagem, nomeadamente os custos de entrada e saída dos produtos em causa, deverá atender-se aos custos diários de armazenagem frigorífica, bem como aos custos financeiros da armazenagem.

    (4)

    O n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 estipula que as operações de entrada em armazém só podem ser efectuadas entre 15 de Março e 15 de Agosto. A actual situação no mercado da manteiga justifica que se adiante para 1 de Março a data das operações de entrada em armazém da manteiga e da nata em 2007. Deverá, pois, derrogar-se o referido artigo.

    (5)

    O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Relativamente aos contratos celebrados em 2007, a ajuda referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será calculada por tonelada de manteiga ou de equivalente-manteiga, com base nos seguintes elementos:

    15,88 euros para as despesas de armazenagem fixas,

    0,30 euros por dia de armazenagem contratual, para as despesas de armazenagem frigorífica,

    um montante por dia de armazenagem contratual calculado com base em 90 % do preço de intervenção da manteiga em vigor no dia de início da armazenagem contratual, aplicando uma taxa de juro anual de 3,75 %.

    2.   O organismo de intervenção registará a data de recepção dos pedidos de celebração dos contratos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, bem como as quantidades e datas de fabrico correspondentes e o local de armazenagem da manteiga.

    3.   O mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas) de cada terça-feira, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades relativamente às quais tenham sido apresentados pedidos na semana anterior.

    Artigo 2.o

    Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, a entrada em armazém poderá efectuar-se, em 2007, a partir de 1 de Março.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2006 (JO L 380 de 28.12.2006, p. 1).


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