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Document 32007L0027

    Directiva 2007/27/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2007 , que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etoxazol, indoxacarbe, mesossulfurão, 1-metilciclopropeno, MCPA, MCPB, tolilfluanida e triticonazol (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 128 de 16.5.2007, p. 31–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/27/oj

    16.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 128/31


    DIRECTIVA 2007/27/CE DA COMISSÃO

    de 15 de Maio de 2007

    que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etoxazol, indoxacarbe, mesossulfurão, 1-metilciclopropeno, MCPA, MCPB, tolilfluanida e triticonazol

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As seguintes substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, enquanto substâncias existentes: MCPA e MCPB, pela Directiva 2005/57/CE da Comissão (5), tolilfluanida, pela Directiva 2006/6/CE da Comissão (6), e triticonazol, pela Directiva 2006/39/CE da Comissão (7).

    (2)

    As seguintes substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, enquanto substâncias novas: etoxazol, pela Directiva 2005/34/CE da Comissão (8), mesossulfurão, pela Directiva 2003/119/CE da Comissão (9), indoxacarbe, pela Directiva 2006/10/CE da Comissão (10), e 1-metilciclopropeno, pela Directiva 2006/19/CE da Comissão (11).

    (3)

    A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre essas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da referida directiva. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para que se possam fixar determinados limites máximos de resíduos (LMR).

    (4)

    Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um LMR ou um LMR provisório, os Estados-Membros deverão fixar um LMR provisório a nível nacional, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados os produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa.

    (5)

    Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex estabelece alguns LMR para a tolilfluanida, que foram devidamente considerados. Os LMR baseados nos LMR do Codex foram avaliados tendo em conta os riscos para o consumidor. Não foi identificado qualquer risco inaceitável à luz dos critérios toxicológicos decorrentes dos estudos a que a Comissão teve acesso.

    (6)

    Os relatórios de revisão da Comissão que foram preparados no sentido da inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE estabeleceram as doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, as doses agudas de referência (DAR) para aquelas substâncias. A exposição dos consumidores a produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi avaliada com base nos procedimentos comunitários. Teve-se igualmente em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (12) e o parecer do Comité Científico das Plantas (13) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os LMR propostos não implicarão a superação das DDA e das DAR indicadas.

    (7)

    Para garantir uma protecção adequada dos consumidores contra a exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR provisório, para cada combinação produto/pesticida pertinente, o respectivo limite inferior da determinação analítica.

    (8)

    A fixação desses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para as substâncias em causa, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir novas utilizações da substância activa em causa. Os LMR provisórios devem então tornar-se definitivos.

    (9)

    É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE para que a proibição associada à utilização dos produtos fitofarmacêuticos possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores.

    (10)

    Por conseguinte, as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

    Artigo 2.o

    A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

    Artigo 3.o

    A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.

    Artigo 4.o

    1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 16 de Novembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 17 de Novembro de 2007.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 5.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/11/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 26).

    (2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/11/CE.

    (3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/12/CE da Comissão (JO L 59 de 27.2.2007, p. 75).

    (4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).

    (5)  JO L 246 de 22.9.2005, p. 14.

    (6)  JO L 12 de 18.1.2006, p. 21.

    (7)  JO L 104 de 13.4.2006, p. 30.

    (8)  JO L 125 de 18.5.2005, p. 5.

    (9)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 41.

    (10)  JO L 25 de 28.5.2006, p. 24.

    (11)  JO L 44 de 15.2.2006, p. 15.

    (12)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

    (13)  Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo Comité Científico das Plantas em 14 de Julho de 1998) (http.//europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).


    ANEXO I

    À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE são aditadas as seguintes entradas:

    «Resíduos de pesticidas

    Limites máximos em mg/kg

    Etoxazol

    0,02 (1)  (2)

    Cereais

    Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R)

    0,02 (1)  (2)

    Cereais

    MCPA, MCPB, incluindo os seus sais, ésteres e conjugados, expressos em MCPA

    0,05 (1)  (2)

    Cereais

    Tolilfluanida (soma de tolilfluanida e dimetilaminosulfotoluidida, expressa em tolilfluanida)

    0,05 (1)  (2)

    Cereais

    Mesossulfurão-metilo, expresso em mesossulfurão

    0,01 (1)  (2)

    Cereais

    Triticonazol

    0,01 (1)  (2)

    Cereais

    1-Metilciclopropeno

    0,01 (1)  (2)

    Cereais


    (1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (2)  Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 5 de Junho de 2011.»


    ANEXO II

    À parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE são aditadas as seguintes entradas:

     

    Limites máximos em mg/kg

    Resíduos de pesticidas

    De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205, 0206, 0207, ex 0208, 0209, 0210, 1601 e 1602

    Para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos 0401, 0402, 0405 e 0406

    De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos 0407 e 0408

    «Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R)

    carnes e miudezas comestíveis: 0,01 (1)  (2); gordura: 0,3 (2)

    leite: 0,02 (2); nata: 0,3 (2)

    0,01 (1)  (2)

    MCPA, MCPB e MCPA-tioetilo, expressos em MCPA

    0,1 (1)  (2); miudezas comestíveis: 0,5 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    Tolilfluanida (tolilfluanida analisada como dimetilaminosulfotoluidida e expressa em tolilfluanida)

    0,1 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)


    (1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (2)  Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 5 de Junho de 2011.».


    ANEXO III

    Os anexos da Directiva 90/642/CEE são alterados da seguinte forma:

    1.

    No anexo I, grupo 2, «Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos», alínea v), «Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas», subalínea a), «Alfaces e semelhantes», a entrada «Folhas e caules de brássicas» é substituída por «Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças».

    2.

    No anexo II, são inseridas as seguintes colunas relativas a etoxazol, indoxacarbe, MCPA, MCPB, tolilfluanida, mesossulfurão, triticonazol e 1-metilciclopropeno.

     

    Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

    Etoxazol

    Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R)

    MCPA, MCPB, incluindo os seus sais, ésteres e conjugados, expressos em MCPA

    Tolilfluanida (soma de tolilfluanida e dimetilaminosulfotoluidida, expressa em tolilfluanida)

    Mesossulfurão-metilo, expresso em mesossulfurão

    Triticonazol

    1-Metilciclopropeno

    «1.

    Frutos frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

     

     

    0,05 (1)  (2)

     

    0,01 (1)  (2)

    0,01 (1)  (2)

    0,01 (1)  (2)

    i)

    CITRINOS

    0,1 (2)

    0,02 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    Toranjas

     

     

     

     

     

     

     

    Limões

     

     

     

     

     

     

     

    Limas

     

     

     

     

     

     

     

    Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

     

     

     

     

     

     

     

    Laranjas

     

     

     

     

     

     

     

    Pomelos

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    ii)

    FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

    0,02 (1)  (2)

    0,05 (2)

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    Amêndoas

     

     

     

     

     

     

     

    Castanhas-do-brasil

     

     

     

     

     

     

     

    Castanhas de caju

     

     

     

     

     

     

     

    Castanhas

     

     

     

     

     

     

     

    Cocos

     

     

     

     

     

     

     

    Avelãs

     

     

     

     

     

     

     

    Nozes de macadâmia

     

     

     

     

     

     

     

    Nozes pecans

     

     

     

     

     

     

     

    Pinhões

     

     

     

     

     

     

     

    Pistácios

     

     

     

     

     

     

     

    Nozes comuns

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    iii)

    POMÓIDEAS

    0,02 (1)  (2)

     

     

    3 (2)

     

     

     

    Maçãs

     

    0,5 (2)

     

     

     

     

     

    Peras

     

     

     

     

     

     

     

    Marmelos

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

    0,3 (2)

     

     

     

     

     

    iv)

    PRUNÓIDEAS

     

     

     

     

     

     

     

    Damascos

    0,1 (2)

    0,3 (2)

     

     

     

     

     

    Cerejas

     

     

     

    1 (2)

     

     

     

    Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

    0,1 (2)

    0,3 (2)

     

     

     

     

     

    Ameixas

     

     

     

    0,5 (2)

     

     

     

    Outros

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    v)

    BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

     

     

     

     

     

     

     

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

    0,02 (1)  (2)

    2 (2)

     

    5 (2)

     

     

     

    Uvas de mesa

     

     

     

     

     

     

     

    Uvas para vinho

     

     

     

     

     

     

     

    b)

    Morangos (à excepção dos silvestres)

    0,2 (2)

    0,02 (1)  (2)

     

    5 (2)

     

     

     

    c)

    Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

     

    5 (2)

     

     

     

    Amoras

     

     

     

     

     

     

     

    Amoras pretas

     

     

     

     

     

     

     

    Framboesas (Rubus loganobaccus)

     

     

     

     

     

     

     

    Framboesas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

    0,02 (1)  (2)

     

     

    5 (2)

     

     

     

    Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

     

     

     

     

     

     

     

    Airelas

     

     

     

     

     

     

     

    Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

     

    1 (2)

     

     

     

     

     

    Groselhas espinhosas

     

    1 (2)

     

     

     

     

     

    Outros

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

     

     

     

    e)

    Bagas e frutos silvestres

    0,02 (1)

    0,02 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    vi)

    FRUTOS DIVERSOS

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    Abacates

     

     

     

     

     

     

     

    Bananas

     

     

     

     

     

     

     

    Tâmaras

     

     

     

     

     

     

     

    Figos

     

     

     

     

     

     

     

    Kiwis

     

     

     

     

     

     

     

    Kumquats

     

     

     

     

     

     

     

    Lichias

     

     

     

     

     

     

     

    Mangas

     

     

     

     

     

     

     

    Azeitonas (de mesa)

     

     

     

     

     

     

     

    Azeitonas (para azeite)

     

     

     

     

     

     

     

    Papaias

     

     

     

     

     

     

     

    Maracujás

     

     

     

     

     

     

     

    Ananases

     

     

     

     

     

     

     

    Romãs

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    2.

    Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

     

     

     

     

    0,01 (1)  (2)

    0,01 (1)  (2)

    0,01 (1)  (2)

    i)

    RAÍZES E TUBÉRCULOS

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    Beterrabas

     

     

     

     

     

     

     

    Cenouras

     

     

     

     

     

     

     

    Mandiocas

     

     

     

     

     

     

     

    Aipos-rábanos

     

     

     

     

     

     

     

    Rábanos

     

     

     

     

     

     

     

    Tupinambos

     

     

     

     

     

     

     

    Pastinagas

     

     

     

     

     

     

     

    Salsa de raiz grossa

     

     

     

     

     

     

     

    Rabanetes

     

     

     

     

     

     

     

    Salsifis

     

     

     

     

     

     

     

    Batatas-doces

     

     

     

     

     

     

     

    Rutabagas

     

     

     

     

     

     

     

    Nabos

     

     

     

     

     

     

     

    Inhames

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    ii)

    BOLBOS

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

     

    Alhos

     

     

     

    0,5 (2)

     

     

     

    Cebolas

     

     

     

    0,5 (2)

     

     

     

    Chalotas

     

     

     

    0,5 (2)

     

     

     

    Cebolinhas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    iii)

    FRUTOS DE HORTÍCOLAS

     

     

     

     

     

     

     

    a)

    Solanáceas

     

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

     

    Tomates

    0,1 (2)

    0,5 (2)

     

    3 (2)

     

     

     

    Pimentos

     

    0,3 (2)

     

    2 (2)

     

     

     

    Beringelas

    0,1 (2)

    0,5 (2)

     

    3 (2)

     

     

     

    Quiabos

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

    0,02 (1)  (2)

    0,2 (2)

    0,05 (1)  (2)

    2 (2)

     

     

     

    Pepinos

     

     

     

     

     

     

     

    Pepininhos

     

     

     

     

     

     

     

    Curgetes

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível

    0,05 (2)

    0,1 (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,3 (2)

     

     

     

    Melões

     

     

     

     

     

     

     

    Abóboras

     

     

     

     

     

     

     

    Melancias

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    d)

    Milho-doce

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    iv)

    BRÁSSICAS

    0,02 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

     

    a)

    Couves de inflorescência

     

    0,3 (2)

     

     

     

     

     

    Brócolos (incluindo couves-brócolos)

     

     

     

    1 (2)

     

     

     

    Couves-flores

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    b)

    Couves de cabeça

     

     

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    Couves-de-bruxelas

     

     

     

     

     

     

     

    Couves-repolho

     

    3 (2)

     

     

     

     

     

    Outros

     

    0,2 (1)  (2)

     

     

     

     

     

    c)

    Couves de folha

     

     

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    Couves-da-china

     

    0,2 (2)

     

     

     

     

     

    Couves-galegas

     

    0,2 (2)

     

     

     

     

     

    Outros

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

     

     

     

    d)

    Couves-rábano

     

    0,02 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    v)

    PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

    0,02 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

     

    a)

    Alfaces e semelhantes

     

     

     

    20 (2)

     

     

     

    Agriões

     

     

     

     

     

     

     

    Alfaces-de-cordeiro

     

     

     

     

     

     

     

    Alfaces

     

    2 (2)

     

     

     

     

     

    Escarolas

     

    2 (2)

     

     

     

     

     

    Rúcula

     

     

     

     

     

     

     

    Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

     

     

     

    b)

    Espinafres e semelhantes

     

    0,02 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    Espinafres

     

     

     

     

     

     

     

    Acelgas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    c)

    Agriões-de-água

     

    0,02 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    d)

    Endívias

     

    0,02 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    e)

    Plantas aromáticas

     

    2 (2)

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    Cerefólio

     

     

     

     

     

     

     

    Cebolinho

     

     

     

     

     

     

     

    Salsa

     

     

     

     

     

     

     

    Folhas de aipo

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    vi)

    LEGUMES DE VAGEM (frescos)

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

     

     

     

     

     

    Feijões (com casca)

     

     

     

    3 (2)

     

     

     

    Feijões (sem casca)

     

     

    0,1 (2)

     

     

     

     

    Ervilhas (com casca)

     

     

    0,1 (2)

    3 (2)

     

     

     

    Ervilhas (sem casca)

     

     

    0,1 (2)

     

     

     

     

    Outros

     

     

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    vii)

    PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

    0,02 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

     

    Espargos

     

     

     

     

     

     

     

    Cardos

     

     

     

     

     

     

     

    Aipos

     

     

     

     

     

     

     

    Funchos

     

     

     

     

     

     

     

    Alcachofras

     

    0,1 (2)

     

     

     

     

     

    Alhos franceses

     

     

     

    3 (2)

     

     

     

    Ruibarbos

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

    0,02 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    viii)

    FUNGOS

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    a)

    Cogumelos de cultura

     

     

     

     

     

     

     

    b)

    Cogumelos silvestres

     

     

     

     

     

     

     

    3.

    Leguminosas secas

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

    0,01 (1)

    0,01 (1)  (2)

    0,01 (2)

    Feijões

     

     

    0,1 (2)

     

     

     

     

    Lentilhas

     

     

     

     

     

     

     

    Ervilhas

     

     

    0,1 (2)

     

     

     

     

    Tremoços

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

     

    4.

    Sementes oleaginosas

    0,05 (1)  (2)

     

    0,1 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    Sementes de linho

     

     

     

     

     

     

     

    Amendoins

     

     

     

     

     

     

     

    Sementes de papoila

     

     

     

     

     

     

     

    Sementes de sésamo

     

     

     

     

     

     

     

    Sementes de girassol

     

     

     

     

     

     

     

    Sementes de colza

     

     

     

     

     

     

     

    Soja

     

    0,5 (2)

     

     

     

     

     

    Mostarda

     

     

     

     

     

     

     

    Sementes de algodão

     

     

     

     

     

     

     

    Sementes de cânhamo

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

     

     

    5.

    Batatas

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,01 (1)  (2)

    0,01 (1)  (2)

    0,01 (1)  (2)

    Batatas primor

     

     

     

     

     

     

     

    Batatas de conservação

     

     

     

     

     

     

     

    6.

    Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    7.

    Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)

    50 (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)


    (1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (2)  Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 5 de Junho de 2011.».


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