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Document 32007L0027
Commission Directive 2007/27/EC of 15 May 2007 amending certain Annexes to Council Directives 86/362/EEC, 86/363/EEC and 90/642/EEC as regards maximum residue levels for etoxazole, indoxacarb, mesosulfuron, 1-methylcyclopropene, MCPA and MCPB, tolylfluanid and triticonazole (Text with EEA relevance)
Directiva 2007/27/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2007 , que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etoxazol, indoxacarbe, mesossulfurão, 1-metilciclopropeno, MCPA, MCPB, tolilfluanida e triticonazol (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2007/27/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2007 , que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etoxazol, indoxacarbe, mesossulfurão, 1-metilciclopropeno, MCPA, MCPB, tolilfluanida e triticonazol (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 128 de 16.5.2007, p. 31–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31986L0362 | complemento | anexo 2 | 05/06/2007 | |
Modifies | 31986L0363 | complemento | anexo 2 | 05/06/2007 | |
Modifies | 31990L0642 | alteração | anexo 1 | 05/06/2007 | |
Modifies | 31990L0642 | complemento | anexo 2 | 05/06/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32005R0396 | 01/09/2008 | |||
Corrected by | 32007L0027R(01) | (BG, CS, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LT, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, SV) |
16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/31 |
DIRECTIVA 2007/27/CE DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2007
que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etoxazol, indoxacarbe, mesossulfurão, 1-metilciclopropeno, MCPA, MCPB, tolilfluanida e triticonazol
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As seguintes substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, enquanto substâncias existentes: MCPA e MCPB, pela Directiva 2005/57/CE da Comissão (5), tolilfluanida, pela Directiva 2006/6/CE da Comissão (6), e triticonazol, pela Directiva 2006/39/CE da Comissão (7). |
(2) |
As seguintes substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, enquanto substâncias novas: etoxazol, pela Directiva 2005/34/CE da Comissão (8), mesossulfurão, pela Directiva 2003/119/CE da Comissão (9), indoxacarbe, pela Directiva 2006/10/CE da Comissão (10), e 1-metilciclopropeno, pela Directiva 2006/19/CE da Comissão (11). |
(3) |
A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre essas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da referida directiva. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para que se possam fixar determinados limites máximos de resíduos (LMR). |
(4) |
Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um LMR ou um LMR provisório, os Estados-Membros deverão fixar um LMR provisório a nível nacional, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados os produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa. |
(5) |
Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex estabelece alguns LMR para a tolilfluanida, que foram devidamente considerados. Os LMR baseados nos LMR do Codex foram avaliados tendo em conta os riscos para o consumidor. Não foi identificado qualquer risco inaceitável à luz dos critérios toxicológicos decorrentes dos estudos a que a Comissão teve acesso. |
(6) |
Os relatórios de revisão da Comissão que foram preparados no sentido da inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE estabeleceram as doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, as doses agudas de referência (DAR) para aquelas substâncias. A exposição dos consumidores a produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi avaliada com base nos procedimentos comunitários. Teve-se igualmente em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (12) e o parecer do Comité Científico das Plantas (13) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os LMR propostos não implicarão a superação das DDA e das DAR indicadas. |
(7) |
Para garantir uma protecção adequada dos consumidores contra a exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR provisório, para cada combinação produto/pesticida pertinente, o respectivo limite inferior da determinação analítica. |
(8) |
A fixação desses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para as substâncias em causa, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir novas utilizações da substância activa em causa. Os LMR provisórios devem então tornar-se definitivos. |
(9) |
É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE para que a proibição associada à utilização dos produtos fitofarmacêuticos possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. |
(10) |
Por conseguinte, as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.
Artigo 2.o
A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 3.o
A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 16 de Novembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 17 de Novembro de 2007.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/11/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 26).
(2) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/11/CE.
(3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/12/CE da Comissão (JO L 59 de 27.2.2007, p. 75).
(4) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).
(5) JO L 246 de 22.9.2005, p. 14.
(6) JO L 12 de 18.1.2006, p. 21.
(7) JO L 104 de 13.4.2006, p. 30.
(8) JO L 125 de 18.5.2005, p. 5.
(9) JO L 325 de 12.12.2003, p. 41.
(10) JO L 25 de 28.5.2006, p. 24.
(11) JO L 44 de 15.2.2006, p. 15.
(12) «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).
(13) Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo Comité Científico das Plantas em 14 de Julho de 1998) (http.//europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).
ANEXO I
À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE são aditadas as seguintes entradas:
«Resíduos de pesticidas |
Limites máximos em mg/kg |
Etoxazol |
Cereais |
Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R) |
Cereais |
MCPA, MCPB, incluindo os seus sais, ésteres e conjugados, expressos em MCPA |
Cereais |
Tolilfluanida (soma de tolilfluanida e dimetilaminosulfotoluidida, expressa em tolilfluanida) |
Cereais |
Mesossulfurão-metilo, expresso em mesossulfurão |
Cereais |
Triticonazol |
Cereais |
1-Metilciclopropeno |
Cereais |
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 5 de Junho de 2011.»
ANEXO II
À parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE são aditadas as seguintes entradas:
|
Limites máximos em mg/kg |
||
Resíduos de pesticidas |
De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205, 0206, 0207, ex 0208, 0209, 0210, 1601 e 1602 |
Para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos 0401, 0402, 0405 e 0406 |
De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos 0407 e 0408 |
«Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R) |
carnes e miudezas comestíveis: 0,01 (1) (2); gordura: 0,3 (2) |
||
MCPA, MCPB e MCPA-tioetilo, expressos em MCPA |
|||
Tolilfluanida (tolilfluanida analisada como dimetilaminosulfotoluidida e expressa em tolilfluanida) |
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 5 de Junho de 2011.».
ANEXO III
Os anexos da Directiva 90/642/CEE são alterados da seguinte forma:
1. |
No anexo I, grupo 2, «Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos», alínea v), «Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas», subalínea a), «Alfaces e semelhantes», a entrada «Folhas e caules de brássicas» é substituída por «Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças». |
2. |
No anexo II, são inseridas as seguintes colunas relativas a etoxazol, indoxacarbe, MCPA, MCPB, tolilfluanida, mesossulfurão, triticonazol e 1-metilciclopropeno.
|
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 5 de Junho de 2011.».