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Document 32007D0697

    2007/697/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 2007 , que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2007) 5095]

    JO L 284 de 30.10.2007, p. 27–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 25/02/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/697/oj

    30.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/27


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Outubro de 2007

    que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

    [notificada com o número C(2007) 5095]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (2007/697/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Se a quantidade de estrume animal que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente da especificada no n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a) do mesmo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos como, no caso presente, longos períodos de crescimento e utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

    (2)

    Em 12 de Novembro de 2004, a Irlanda apresentou à Comissão um pedido de derrogação ao abrigo do n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE. Em 18 de Outubro de 2006 foi apresentado um pedido actualizado, com base no Regulamento das Comunidades Europeias revisto de 2006 (Boas práticas agrícolas para a protecção das águas) (Instrumento Estatutário n.o 378 de 2006).

    (3)

    A derrogação solicitada diz respeito à intenção da Alemanha de permitir a aplicação de 250 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume animal em explorações agrícolas com um mínimo de 80 % de prados. A derrogação poderá abranger um máximo de 10 000 explorações de criação de bovinos representando 8 % das explorações totais, 8 % da superfície agrícola útil e 20 % de cabeças normais.

    (4)

    A legislação irlandesa de transposição da Directiva 91/676/CEE — Regulamento das Comunidades Europeias de 2006 (Boas práticas agrícolas para a protecção das águas) (Instrumento Estatutário n.o 378 de 2006) é igualmente aplicável à derrogação solicitada.

    (5)

    A legislação irlandesa de transposição da Directiva 91/676/CEE inclui a aplicação de taxas máximas de fertilização tanto em relação ao azoto como aos fosfatos. Essas taxas máximas de fertilização são diferenciadas com base no teor de azoto e fosfato dos solos e, por conseguinte, têm em conta a contribuição de azoto e fosfato dos solos.

    (6)

    O terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva Nitratos na Irlanda e os recentes relatórios da Agência de Protecção do Ambiente relativos ao período de 2001 a 2003 apresentados à Comissão mostram que a concentração média de nitratos registada em águas subterrâneas é da ordem de 2,5 mg/L e que as concentrações superiores a 50 mg/L de nitratos foram registadas em não mais de 2 % dos pontos de amostragem. Os dados sobre a qualidade das águas dos rios no período de 2000 a 2003 mostram que o valor médio em estações de controlo da Eurowaternet é de 6,9 mg/L de nitratos.

    (7)

    Em 70 % dos pontos de controlo de águas subterrâneas verificaram-se tendências estáveis ou decrescentes na concentração de nitratos; os rios registaram uma melhor qualidade no período de 2001 a 2003 em comparação com o período anterior de informação de 1995 a 1997 e verificou-se uma inversão do declínio da qualidade das águas observado desde finais da década de 1980. Observou-se também um declínio dos lagos hipertróficos.

    (8)

    A Irlanda aplica, em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o da Directiva 91/676/CEE, um programa de acção em todo o seu território de acordo com o Regulamento das Comunidades Europeias de 2006 (Boas práticas agrícolas para a protecção das águas) (Instrumento Estatutário n.o 378 de 2006).

    (9)

    O número de animais e a utilização de fertilizantes químicos diminuíram na última década. Verificou-se uma redução do número de bovinos, suínos e ovinos de, respectivamente, 7 %, 3 % e 17 % no período de 1997 a 2004. Em 2004, a carga média de azoto proveniente de estrume animal era de 103 kg/ha, representando uma redução significativa relativamente ao valor de 140 kg/ha em 1998. A carga média de fósforo (P) era de 16 kg/ha. Observou-se uma redução de 21 % na utilização de fertilizantes químicos de azoto no período de 1999 a 2005 e de 37 % na utilização de fertilizantes de fosfatos no período de 1995 a 2005.

    (10)

    Na Irlanda, 90 % dos terrenos agrícolas são prados com prevalência de tipos de prados bem adaptados à produção de pastos. No conjunto, em explorações de pastagem, 47 % da área dos terrenos é utilizada em agricultura intensiva e, por conseguinte, com um factor de densidade relativamente baixo e uma baixa utilização de fertilizantes, 36 % é explorada no âmbito de programas agroambientais (plano rural de protecção do ambiente) e apenas 7 % é objecto de cultura intensiva; 10 % da área é utilizada para culturas arvenses. A utilização média de fertilizantes químicos nos prados é de 82 kg/ha de azoto e de 7,6 kg/ha de fósforo.

    (11)

    O clima irlandês, caracterizado por uma precipitação anual distribuída homogeneamente durante todo o ano e uma variação anual de temperaturas relativamente pequena, propicia um período vegetativo longo nos prados que varia entre 330 dias por ano no sudoeste até cerca de 250 dias por ano no nordeste.

    (12)

    Os documentos técnicos e científicos apresentados na notificação da Irlanda mostram que a quantidade proposta de 250 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume de herbívoros em explorações agrícolas com um mínimo de 80 % de prados se justifica com base em critérios objectivos, como os longos períodos de crescimento e a utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

    (13)

    Por conseguinte, a Comissão considera que a quantidade de estrume solicitada pela Irlanda não irá pôr em causa a realização dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que seja garantido o cumprimento de determinadas condições estritas.

    (14)

    A presente decisão deveria ser aplicável em ligação com o programa de acção da Irlanda, Regulamento das Comunidades Europeias de 2006 (Boas práticas agrícolas para a protecção das águas) (Instrumento Estatutário n.o 378 de 2006).

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Nitratos instituído de acordo com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É concedida a derrogação solicitada pela Irlanda por carta de 18 de Outubro de 2006, com vista a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no n.o 2, primeira frase do segundo parágrafo e alínea a) do mesmo, do anexo III da Directiva 91/676/CE, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)

    «Explorações de pastagem», as explorações em que os prados ocupam pelo menos 80 % da superfície agrícola disponível para aplicação de estrume;

    b)

    «Animais herbívoros», os bovinos (com excepção dos vitelos), ovinos, cervídeos, caprinos e equídeos;

    c)

    «Prados», prados permanentes ou temporários (os prados temporários são, de modo geral, mantidos durante um período inferior a quatro anos).

    Artigo 3.o

    Âmbito de aplicação

    A presente decisão aplica-se, numa base individual e sujeita às condições estipuladas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, a explorações de pastagem.

    Artigo 4.o

    Autorização e compromisso anuais

    1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação apresentarão anualmente um pedido às autoridades competentes.

    2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumirão, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o

    3.   As autoridades competentes garantirão que todos os pedidos de derrogação sejam sujeitos a controlo administrativo. Quando o controlo dos pedidos referidos no n.o 1 efectuado pelas autoridades nacionais demonstrar que as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o não estão a ser cumpridas, o requerente será informado desse facto. Nesses casos, o pedido é considerado indeferido.

    Artigo 5.o

    Aplicação de estrume animal e outros fertilizantes

    1.   A quantidade de estrume de herbívoros aplicada anualmente nos solos nas explorações de pastagem, incluindo pelos próprios animais, não excederá a quantidade de estrume que contém 250 kg de azoto por hectare, no respeito das condições estipuladas nos n.os 2 a 7.

    2.   A quantidade total de azoto aplicada não excederá as necessidades previsíveis de nutrientes da cultura em causa e terá em conta as disponibilidades do solo em nutrientes. A aplicação total de azoto será diferenciada com base no factor de densidade e na produtividade dos prados.

    3.   Cada exploração manterá um plano de fertilização que descreva a rotação das culturas dos terrenos agrícolas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes químicos azotados e fosfatados. O plano deve estar disponível na exploração o mais tardar em 1 de Março.

    O plano de fertilização incluirá:

    a)

    O número de animais e uma descrição dos sistemas de estábulos e de armazenamento, incluindo o volume disponível para o armazenamento de estrume;

    b)

    Um cálculo do azoto (deduzidas as perdas nos estábulos e no armazenamento) e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração;

    c)

    A rotação das culturas e a superfície de cada cultura, incluindo um esboço cartográfico com a indicação da localização de cada campo;

    d)

    As necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo;

    e)

    A quantidade e o tipo de estrume entregue nos terrenos da exploração e fora dela;

    f)

    Os resultados da análise dos solos relacionados com o estado dos solos em termos de azoto e fósforo, se disponíveis;

    g)

    A aplicação de azoto e de fósforo provenientes de estrume em cada campo (parcelas da exploração homogéneas no que respeita à cultura e ao tipo de solo);

    h)

    A aplicação de azoto e de fósforo, com fertilizantes químicos ou outros, em cada campo.

    Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas efectivas, os planos serão revistos no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

    4.   Cada exploração manterá um registo de fertilização, incluindo informação relacionada com a gestão de águas poluídas, que apresentará anualmente às autoridades competentes.

    5.   Cada exploração de pastagem que beneficie de uma derrogação individual aceita que a aplicação de estrume referida no n.o 1 do artigo 4.o, o plano de fertilização e o registo de fertilização possam ser sujeitos a controlo.

    6.   Em cada uma das explorações que beneficie de uma derrogação individual será realizada uma análise do teor de azoto e fósforo no solo, pelo menos de 4 em 4 anos em cada zona homogénea da exploração, no que diz respeito à rotação de culturas e às características do solo. Será necessária, pelo menos, uma análise por 5 hectares de terreno.

    7.   Não será aplicado estrume durante o Outono antes da sementeira de pratenses.

    Artigo 6.o

    Gestão dos solos

    Pelo menos 80 % da superfície disponível para a aplicação de estrume nas explorações agrícolas será cultivada com prados. Os agricultores que beneficiem de uma derrogação individual aplicarão as seguintes medidas:

    a)

    A lavoura dos prados temporários será efectuada na Primavera;

    b)

    Independentemente do tipo de solo, a lavoura dos prados será imediatamente seguida de uma cultura com elevada absorção de azoto;

    c)

    A rotação das culturas não incluirá as leguminosas ou outras plantas fixadoras de azoto atmosférico. Esta disposição não é, todavia, aplicável ao trevo nos prados com menos de 50 % de trevo nem aos cereais e ervilha intercalados com erva.

    Artigo 7.o

    Outras medidas

    A Irlanda garantirá que a derrogação será aplicada sem prejuízo das medidas necessárias para o cumprimento de outra legislação comunitária em matéria de ambiente.

    Artigo 8.o

    Supervisão

    1.   As autoridades competentes elaborarão e actualizarão anualmente mapas que mostrem a percentagem de explorações de pastagem, de efectivo pecuário e de terrenos agrícolas abrangidos por uma derrogação individual em cada município.

    Esses mapas serão apresentados à Comissão anualmente e pela primeira vez até 1 de Março de 2008.

    2.   A supervisão das explorações agrícolas abrangidas pelo programa de acção e pela derrogação será realizada em bacias hidrográficas agrícolas de controlo estabelecidas de acordo com o programa de acção irlandês. As bacias hidrográficas de referência devem ser representativas dos diferentes tipos de solos, dos níveis de intensidade e das práticas de fertilização.

    3.   Os controlos e análises de nutrientes fornecerão dados sobre a utilização local dos solos, as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de uma derrogação individual. Esses dados podem ser utilizados para calcular, com base em modelos, a importância da lixiviação de nitratos e da perda de fósforo nos terrenos em que sejam aplicadas quantidades de azoto até 250 kg por hectare e por ano, provenientes de estrume de herbívoros.

    4.   Os lençóis freáticos pouco profundos, as águas do solo, as águas de drenagem e os cursos de água presentes nos pontos de controlo das bacias hidrográficas agrícolas fornecerão dados relativos à concentração de azoto e de fósforo nas águas que saem das zonas radiculares e que entram nas águas subterrâneas e de superfície.

    5.   Será efectuado um controlo reforçado das águas em bacias hidrográficas agrícolas localizadas na proximidade dos lagos mais vulneráveis e de aquíferos especialmente vulneráveis.

    6.   Será realizado um estudo para fins de recolha, até ao final do período de derrogação, de informação científica pormenorizada sobre sistemas de pastagem intensiva na Irlanda. Este estudo incidirá na lixiviação de nitratos em sistemas intensivos de produção leiteira em tipos de solos vulneráveis (arenosos e arenoso-argilosos) em áreas representativas.

    Artigo 9.o

    Controlos

    1.   As autoridades nacionais competentes procederão ao controlo administrativo de todas as explorações que beneficiem de uma derrogação individual, a fim de avaliar a conformidade com a quantidade máxima de 250 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume de herbívoros, com as taxas máximas de fertilização com azoto e fósforo e com as condições de utilização dos solos.

    2.   Será definido um programa de inspecções no local com base numa análise dos riscos, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de carácter geral previstos na legislação de transposição da Directiva 91/676/CEE. Pelo menos 3 % das explorações que beneficiam de uma derrogação individual serão sujeitas a inspecções no local no que respeita ao cumprimento das condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o

    Artigo 10.o

    Apresentação de relatórios

    1.   Os resultados da supervisão serão comunicados anualmente pela autoridade competente à Comissão, juntamente com um relatório de síntese sobre a evolução da qualidade das águas e sobre as práticas de avaliação. Esse relatório apresentará informações sobre o modo como está a ser avaliada a aplicação das condições de derrogação através de controlos nas explorações, devendo incluir informações sobre as explorações que não cumpram essas condições, com base nos resultados de inspecções administrativas e no local.

    O primeiro relatório será enviado até Junho de 2008 e os seguintes até Junho de cada ano.

    2.   Os resultados assim obtidos serão tomados em consideração pela Comissão no que respeita a um eventual novo pedido de derrogação.

    Artigo 11.o

    Aplicação

    A presente decisão é aplicável no contexto do programa de acção irlandês conforme transposto no Regulamento das Comunidades Europeias de 2006 (Boas práticas agrícolas para a protecção das águas) (Instrumento Estatutário n.o 378 de 2006) de 18 de Julho de 2006. A vigência do referido programa termina em 17 de Julho de 2010.

    Artigo 12.o

    A República da Irlanda é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2007.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


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