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Document 32007D0342

2007/342/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2007 , relativa à atribuição à Bélgica de dias no mar suplementares nas zonas CIEM IV, VIIa e VIId [notificada com o número C(2007) 2072] (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 129 de 17.5.2007, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/342/oj

17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/61


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

relativa à atribuição à Bélgica de dias no mar suplementares nas zonas CIEM IV, VIIa e VIId

[notificada com o número C(2007) 2072]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/342/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 10 do anexo II-A,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Bélgica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 especifica, no ponto 8 do anexo II-A, o número máximo de dias, no período de 1 de Fevereiro de 2007 a 31 de Janeiro de 2008, em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm podem estar presentes no Skagerrak — zonas CIEM IV e VIId e águas comunitárias da divisão CIEM IIa —, na divisão CIEM VIIa e na divisão CIEM VIa.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 dispõe, no ponto 10 do anexo II-A, que a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, mediante pedido destes, um número de dias no mar suplementares em que os navios que têm a bordo redes de arrasto de vara podem estar presentes na zona geográfica, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002.

(3)

Em 19 de Dezembro de 2006 e em 30 de Janeiro de 2007, a Bélgica transmitiu dados que demonstram que um grupo de navios, cujas actividades cessaram depois de 1 de Janeiro de 2002, desenvolveu 11,11 % do esforço de pesca exercido em 2001 pelos navios belgas presentes na zona geográfica com redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm a bordo. Uma vez que o número de dias suplementares solicitado já não pode ser atribuído relativamente ao período pedido, esses dias devem ser atribuídos para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, com base no Regulamento (CE) n.o 41/2007.

(4)

Atendendo aos dados transmitidos, devem ser atribuídos à Bélgica durante o período de execução do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 41/2007, isto é, entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, 15 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de arrasto de vara do grupo de artes de pesca referido no ponto 4.1.b.i e 16 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de arrasto de vara dos grupos de artes de pesca referidos nos pontos 4.1.b.ii, 4.1.b.iii e 4.1.b.iv.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo redes de arrasto de vara do grupo de artes de pesca referido no ponto 4.1.b.i do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente nas zonas CIEM IV, VIIa e VIId, definido no quadro I do referido anexo, é aumentado em 15 dias por ano.

2.   O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo redes de arrasto de vara de grupos de artes de pesca referidos nos pontos 4.1.b.ii, 4.1.b.iii e 4.1.b.iv do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente nas zonas CIEM IV, VIIa e VIId, definido no quadro I do referido anexo para os casos em que não se apliquem as condições especiais enumeradas no ponto 8.1 do mesmo anexo, é aumentado em 16 dias por ano.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2007 da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 22).


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