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Document 32007D0336

    2007/336/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Maio de 2007 , relativa à ajuda financeira da Comunidade para o ano de 2007 prestada a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos [notificada com o número C(2007) 1930]

    JO L 128 de 16.5.2007, p. 45–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/336/oj

    16.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 128/45


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Maio de 2007

    relativa à ajuda financeira da Comunidade para o ano de 2007 prestada a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos

    [notificada com o número C(2007) 1930]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e sueca)

    (2007/336/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE, qualquer laboratório comunitário de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos pode beneficiar de uma ajuda comunitária.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3) prevê que a ajuda financeira por parte da Comunidade pode ser concedida desde que os programas de trabalho aprovados sejam realizados de modo eficaz e que os beneficiários transmitam todas as informações necessárias nos prazos determinados.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e os laboratórios comunitários de referência é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

    (4)

    A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para 2007.

    (5)

    De acordo com o exposto, deve ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados para desempenhar as funções e tarefas previstas nos seguintes diplomas:

    Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (4),

    Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (5),

    Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (6),

    Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (7),

    Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (8),

    Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (9),

    Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (10),

    Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (11),

    Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (12),

    Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (13),

    Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura (14),

    Directiva 2003/85/CE do Conselho de 29 de Setembro de 2003 relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (15),

    Regulamento (CE) n.o 882/2004 relativamente à brucelose.

    (6)

    A ajuda financeira destinada ao funcionamento e à organização de sessões de trabalho dos laboratórios comunitários de referência deve igualmente estar em conformidade com as normas de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

    (7)

    Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (16), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No que respeita à peste suína clássica, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, de Hanôver, Alemanha, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo IV da Directiva 2001/89/CE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 232 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, dos quais não mais de 18 000 euros são dedicados à organização de uma sessão de trabalho técnica acerca das técnicas de diagnóstico da peste suína clássica.

    Artigo 2.o

    No que respeita à doença de Newcastle, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Central Veterinary Laboratory, de Addlestone, Reino Unido, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo V da Directiva 92/66/CEE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 77 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

    Artigo 3.o

    No que respeita à gripe aviária, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Central Veterinary Laboratory, de Addlestone, Reino Unido, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo V da Directiva 92/40/CEE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho não ultrapassando o montante de 406 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

    Artigo 4.o

    No que respeita à doença vesiculosa do suíno, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Pirbright Laboratory, Reino Unido, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo III da Directiva 92/119/CEE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 126 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

    Artigo 5.o

    No que respeita à febre aftosa, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Pirbright Laboratory, Reino Unido, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo XVI da Directiva 2003/85/CE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 274 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

    Artigo 6.o

    No que respeita às doenças dos peixes, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Veterinærinstituttet, de Århus, Dinamarca, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo C da Directiva 93/53/CEE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 150 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

    Artigo 7.o

    No que respeita às doenças dos moluscos bivalves, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Institut français de recherche pour l'exploitation de la mer (Ifremer), La Tremblade, França, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo B da Directiva 95/70/CE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 90 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

    Artigo 8.o

    No que respeita à peste equina, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratorio central de veterinaria de Madrid, de Algete, Espanha, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo I da Directiva 92/35/CEE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 98 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, dos quais não mais de 38 000 euros são dedicados à organização de uma sessão de trabalho técnica acerca das técnicas de diagnóstico da peste equina.

    Artigo 9.o

    No que respeita à febre catarral, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Pirbright Laboratory, Reino Unido, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo II da Directiva 2000/75/CE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 373 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, dos quais não mais de 45 000 euros são dedicados à organização de uma sessão de trabalho técnica acerca das técnicas de diagnóstico da febre catarral.

    Artigo 10.o

    No que respeita à serologia da raiva, a Comunidade concede uma ajuda financeira à AFSSA, de Nancy, França, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo II da Decisão 2000/258/CE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 200 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

    Artigo 11.o

    No que respeita à brucelose, a Comunidade concede uma ajuda financeira à AFSSA — Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 250 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, dos quais não mais de 35 000 euros são dedicados à organização de uma sessão de trabalho técnica acerca das técnicas de diagnóstico da brucelose.

    Artigo 12.o

    No que respeita à peste suína africana, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Centro de Investigación en Sanidad Animal, de Valdeolmos, Madrid, Espanha, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo V da Directiva 2002/60/CE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele centro de investigação no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 120 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

    Artigo 13.o

    No que respeita à avaliação dos resultados dos métodos de testagem dos bovinos reprodutores de raça pura e à harmonização de vários métodos de testagem, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Interbull Centre, de Uppsala, Suécia, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo II da Decisão 96/463/CE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis a contrair por aquele centro no âmbito do programa de trabalho não ultrapassando o montante de 80 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

    Artigo 14.o

    São destinatárias da presente decisão as seguintes entidades:

    Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, Hanôver, Alemanha,

    Central Veterinary Laboratory, Addlestone, Reino Unido,

    Pirbright Laboratory, Reino Unido,

    Veterinærinstituttet, Århus, Dinamarca,

    Ifremer, La Tremblade, França,

    Laboratorio central de veterinaria de Madrid, Algete, Espanha,

    Laboratório da AFSSA, Nancy, França,

    AFSSA — Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, Maisons-Alfort, França,

    Centro de Investigación en Sanidad Animal, Valdeolmos, Madrid, Espanha,

    Interbull Centre, Uppsala, Suécia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

    (3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

    (4)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

    (5)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

    (6)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

    (7)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/10/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 24).

    (8)  JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

    (9)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

    (10)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

    (11)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

    (12)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2003/60/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.2003, p. 30).

    (13)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

    (14)  JO L 192 de 2.8.1996, p. 19.

    (15)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

    (16)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).


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