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Document 32007D0333

    2007/333/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Maio de 2007 , que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas benalaxil-M, fluoxastrobina, protioconazol, espirodiclofena, espiromesifena e fluoreto de sulfurilo [notificada com o número C(2007) 1929] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 125 de 15.5.2007, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/07/2009; revogado por 32009D0579

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/333/oj

    15.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 125/27


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Maio de 2007

    que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas benalaxil-M, fluoxastrobina, protioconazol, espirodiclofena, espiromesifena e fluoreto de sulfurilo

    [notificada com o número C(2007) 1929]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/333/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, Portugal recebeu, em Fevereiro de 2002, um pedido da empresa Isagro com vista à inclusão da substância activa benalaxil-M no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/35/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

    (2)

    O Reino Unido recebeu, em Março de 2002, um pedido da empresa Bayer CropScience relativo à fluoxastrobina. A Decisão 2003/35/CE confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

    (3)

    O Reino Unido recebeu, em Março de 2002, um pedido da empresa Bayer CropScience relativo ao protioconazol. A Decisão 2003/35/CE confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

    (4)

    Os Países Baixos receberam, em Agosto de 2001, um pedido da empresa Bayer AG relativo à espirodiclofena. A Decisão 2002/593/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

    (5)

    O Reino Unido recebeu, em Abril de 2002, um pedido da empresa Bayer AG relativo à espiromesifena. A Decisão 2003/105/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

    (6)

    O Reino Unido recebeu, em Julho de 2002, um pedido da empresa Dow AgroSciences Ltd. relativo ao fluoreto de sulfurilo. A Decisão 2003/305/CE da Comissão (5) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

    (7)

    A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada das substâncias activas e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da referida directiva.

    (8)

    Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelo requerente. O Estado-Membro relator submeteu à apreciação da Comissão os projectos de relatórios de avaliação, respectivamente, em 4 de Dezembro de 2003 (benalaxil-M), 14 de Outubro de 2003 (fluoxastrobina), 20 de Outubro de 2004 (protioconazol), 18 de Maio de 2004 (espirodiclofena), 16 de Abril de 2004 (espiromesifena) e 9 de Novembro de 2004 (fluoreto de sulfurilo).

    (9)

    Após a apresentação dos projectos de relatórios de avaliação pelos Estados-Membros relatores, constatou-se que era necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respectivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE.

    (10)

    Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e decisão sobre a eventual inclusão das substâncias activas benalaxil-M, fluoxastrobina, protioconazol, espirodiclofena, espiromesifena e fluoreto de sulfurilo no anexo I esteja concluído no prazo de 24 meses.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham benalaxil-M, fluoxastrobina, protioconazol, espirodiclofena, espiromesifena ou fluoreto de sulfurilo.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).

    (2)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 52.

    (3)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 60.

    (4)  JO L 43 de 18.2.2003, p. 45.

    (5)  JO L 112 de 6.5.2003, p. 10.


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