15.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Maio de 2007
que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas benalaxil-M, fluoxastrobina, protioconazol, espirodiclofena, espiromesifena e fluoreto de sulfurilo
[notificada com o número C(2007) 1929]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/333/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, Portugal recebeu, em Fevereiro de 2002, um pedido da empresa Isagro com vista à inclusão da substância activa benalaxil-M no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/35/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(2) |
O Reino Unido recebeu, em Março de 2002, um pedido da empresa Bayer CropScience relativo à fluoxastrobina. A Decisão 2003/35/CE confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(3) |
O Reino Unido recebeu, em Março de 2002, um pedido da empresa Bayer CropScience relativo ao protioconazol. A Decisão 2003/35/CE confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(4) |
Os Países Baixos receberam, em Agosto de 2001, um pedido da empresa Bayer AG relativo à espirodiclofena. A Decisão 2002/593/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(5) |
O Reino Unido recebeu, em Abril de 2002, um pedido da empresa Bayer AG relativo à espiromesifena. A Decisão 2003/105/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(6) |
O Reino Unido recebeu, em Julho de 2002, um pedido da empresa Dow AgroSciences Ltd. relativo ao fluoreto de sulfurilo. A Decisão 2003/305/CE da Comissão (5) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(7) |
A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada das substâncias activas e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da referida directiva. |
(8) |
Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelo requerente. O Estado-Membro relator submeteu à apreciação da Comissão os projectos de relatórios de avaliação, respectivamente, em 4 de Dezembro de 2003 (benalaxil-M), 14 de Outubro de 2003 (fluoxastrobina), 20 de Outubro de 2004 (protioconazol), 18 de Maio de 2004 (espirodiclofena), 16 de Abril de 2004 (espiromesifena) e 9 de Novembro de 2004 (fluoreto de sulfurilo). |
(9) |
Após a apresentação dos projectos de relatórios de avaliação pelos Estados-Membros relatores, constatou-se que era necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respectivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE. |
(10) |
Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e decisão sobre a eventual inclusão das substâncias activas benalaxil-M, fluoxastrobina, protioconazol, espirodiclofena, espiromesifena e fluoreto de sulfurilo no anexo I esteja concluído no prazo de 24 meses. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham benalaxil-M, fluoxastrobina, protioconazol, espirodiclofena, espiromesifena ou fluoreto de sulfurilo.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).
(2) JO L 11 de 16.1.2003, p. 52.
(3) JO L 192 de 20.7.2002, p. 60.
(4) JO L 43 de 18.2.2003, p. 45.
(5) JO L 112 de 6.5.2003, p. 10.