Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D0241

2007/241/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Março de 2007 , relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia

JO L 106 de 24.4.2007, p. 43–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 381–381 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/241/oj

Related international agreement

24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/43


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia

(2007/241/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia foi assinado em nome da Comunidade em 22 de Novembro de 2006 sob reserva da sua celebração em data subsequente, conforme disposto na Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia (2).

(2)

O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 12.o do acordo (4).

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  Parecer emitido em 1 de Fevereiro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Ver página 44 do presente Jornal Oficial.

(3)  Ver página 44 do presente Jornal Oficial.

(4)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho.


Top

24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/44


ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia

A COMUNIDADE EUROPEIA

(«Comunidade») e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COREIA

(«Coreia»),

seguidamente designados em conjunto «partes»,

CONSIDERANDO que a Comunidade e a Coreia desenvolvem actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração numa série de domínios de interesse comum e estando conscientes da rápida expansão dos conhecimentos científicos e da sua contribuição positiva para a promoção da cooperação bilateral e internacional;

DESEJANDO alargar o âmbito da cooperação científica e tecnológica numa série de domínios de interesse comum mediante a criação de uma parceria frutuosa para fins pacíficos e benefícios mútuos;

VERIFICANDO que essa cooperação e a aplicação dos resultados da mesma contribuirão para o desenvolvimento económico e social das partes; e

DESEJANDO estabelecer um quadro formal para a execução das actividades de cooperação globais que reforçarão a cooperação no domínio da «ciência e tecnologia» entre as partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo e princípios

1.   As partes incentivam, desenvolvem e promovem actividades de cooperação no âmbito do presente acordo em domínios das ciências e tecnologias para fins pacíficos, nos termos do presente acordo, da legislação e regulamentação de ambas as partes.

2.   As actividades de cooperação no âmbito do presente acordo são realizadas com base nos seguintes princípios:

a)

Contributos e benefícios mútuos e equitativos;

b)

Acesso mútuo aos programas, projectos e instalações de investigação e de desenvolvimento tecnológico de cada parte para os investigadores visitantes da outra parte;

c)

Intercâmbio, em tempo útil, de informações susceptíveis de afectarem as actividades de cooperação;

d)

Promoção de uma sociedade do conhecimento ao serviço do desenvolvimento económico e social das partes; e

e)

Protecção dos direitos de propriedade intelectual nos termos estabelecidos no anexo II ao presente acordo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

1)

«Actividades de cooperação directas», as actividades de cooperação entre as partes;

2)

«Actividades de cooperação indirectas», as actividades realizadas entre entidades jurídicas estabelecidas na Coreia e na Comunidade através da participação de entidades jurídicas coreanas no Programa-Quadro Comunitário ao abrigo do artigo 166.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (seguidamente designado «o Programa-Quadro») e da participação recíproca de entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade em programas ou projectos de investigação coreanos em domínios tecnológicos e científicos similares aos abrangidos pelo Programa-Quadro;

3)

«Actividades de cooperação» incluem as actividades de cooperação tanto directas como indirectas;

4)

«Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento ou do direito comunitário, dotada de personalidade jurídica e plena capacidade de gozo e de exercício.

Artigo 3.o

Actividades de cooperação

1.   As actividades de cooperação directas no âmbito do presente acordo podem incluir:

a)

Reuniões sob várias formas, incluindo as de peritos, para a discussão e intercâmbio de informações sobre assuntos científicos e tecnológicos de natureza geral ou específica e para a identificação de projectos e programas de investigação e desenvolvimento que podem ser realizados em cooperação;

b)

Intercâmbio de informações sobre actividades, políticas, práticas, legislação e regulamentação referentes à investigação e ao desenvolvimento;

c)

Visitas e intercâmbio de cientistas, pessoal técnico e outros peritos em assuntos gerais ou específicos;

d)

Implementação de projectos e programas de cooperação que possam ser decididos pelo Comité Misto, referido no artigo 6.o, de acordo com a legislação e regulamentação respectivas das partes; e

e)

Outras formas de actividades em domínios científicos e tecnológicos que possam ser decididos pelo Comité Misto, referido no artigo 6.o, de acordo com a legislação e regulamentação respectivas das partes.

2.   Para efeitos de desenvolvimento de actividades de cooperação indirectas, e sob reserva do disposto nos anexos ao presente acordo, qualquer entidade jurídica estabelecida na Coreia ou na Comunidade pode participar em programas ou projectos de investigação geridos pela outra parte e abertos à participação das suas entidades jurídicas, nos termos da legislação e regulamentação respectivas das partes.

Artigo 4.o

Procedimentos de execução

1.   Podem ser estabelecidas entre as partes disposições de execução que estabeleçam as modalidades e procedimentos aplicáveis às actividades de cooperação no âmbito do presente acordo.

2.   Cada parte pode delegar a execução das actividades de cooperação científica e tecnológica das partes em instituições específicas para fins de execução directa ou de apoio às actividades de cooperação científica e tecnológica entre as partes.

3.   As actividades de cooperação científica e tecnológica não baseadas em acordos específicos que tenham sido incentivadas, desenvolvidas e promovidas pelas partes e que tenham tido início e não estejam completadas à data da entrada em vigor do presente acordo são incorporadas no âmbito do presente acordo a partir dessa data.

Artigo 5.o

Reforço da cooperação

1.   Cada parte envida todos os esforços para conceder às entidades jurídicas que executam actividades de cooperação no âmbito do presente acordo todas as facilidades possíveis a fim de facilitar a realização dos trabalhos e as visitas dos investigadores que participam nessas actividades de cooperação, bem como a entrada e saída do seu território de materiais, dados e equipamentos destinados a utilização nessas actividades de cooperação.

2.   No que diz respeito às actividades de cooperação no âmbito do presente acordo, as partes podem permitir, se adequado e para fins pacíficos, a participação de investigadores e organizações de todos os sectores da comunidade de investigação, incluindo o sector privado.

Artigo 6.o

Comité Misto

1.   A coordenação e promoção de actividades de cooperação no âmbito do presente acordo são realizadas, em nome da Coreia, pelos Ministérios da Coreia responsáveis pela ciência e tecnologia e, em nome da Comunidade, pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias (Direcção-Geral Ciência, Investigação e Desenvolvimento), na qualidade de agentes executivos.

2.   Com vista a garantir a execução eficaz do presente acordo, os agentes executivos instituem um Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica (seguidamente designado «o Comité Misto»). O Comité Misto é constituído pelos representantes oficiais de cada parte e co-presidido pelos representantes de ambas as partes. O Comité Misto aprova o seu regulamento interno por consenso.

3.   O Comité Misto tem por atribuições:

1)

Proceder ao intercâmbio de informações e pontos de vista sobre questões de política científica e tecnológica;

2)

Analisar e aferir as actividades de cooperação e as suas realizações no âmbito do presente acordo;

3)

Apresentar recomendações às partes no que se refere à execução do presente acordo, que podem incluir a identificação e proposta das actividades de cooperação a seguir referidas e o incentivo à sua implementação;

4)

Elaborar um relatório a apresentar às partes sobre o estado, realizações e eficácia das actividades de cooperação realizadas no âmbito do presente acordo. Esse relatório é enviado ao Comité Misto UE-Coreia no âmbito do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação.

4.   As decisões do Comité Misto são tomadas por consenso.

5.   As despesas dos participantes nas reuniões do Comité Misto, bem como as despesas de deslocação e alojamento, são assumidas pelas respectivas partes. Quaisquer outros custos associados a essas reuniões são assumidos pela parte anfitriã.

6.   O Comité Misto reúne-se alternadamente na Coreia e na Comunidade, sendo o calendário das reuniões estabelecido por mútuo acordo, de preferência anualmente.

Artigo 7.o

Financiamento

1.   A execução do presente acordo está sujeita à disponibilidade de fundos adequados e à legislação e regulamentação aplicáveis de cada parte.

2.   Os custos das actividades de cooperação no âmbito do presente acordo são assumidos conforme decidido por mútuo consentimento.

3.   Quando regimes de cooperação específicos de uma parte proporcionam apoio financeiro aos participantes da outra parte, as subvenções e contribuições financeiras ou outras de uma parte concedidas a participantes da outra parte para apoio a essas actividades beneficiam de isenções fiscais e aduaneiras de acordo com as disposições legislativas e regulamentares relevantes aplicáveis no território de cada parte no momento da concessão dessas subvenções ou contribuições financeiras ou outras.

Artigo 8.o

Informações e direitos de propriedade intelectual

1.   As informações científicas e tecnológicas que não sejam de natureza exclusiva decorrentes de actividades de cooperação directas podem ser disponibilizadas ao público por qualquer das partes através dos canais habituais e de acordo com os seus procedimentos gerais.

2.   Os direitos da propriedade intelectual e outros direitos exclusivos criados ou introduzidos no decurso das actividades de cooperação no âmbito do presente acordo são tratados conforme estabelecido no anexo II ao presente acordo.

Artigo 9.o

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios aos quais é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas nesse Tratado e, por outro, ao território da Coreia. A presente disposição não obsta à realização de actividades de cooperação no alto mar, no espaço ou no território de países terceiros, de acordo com o direito internacional.

Artigo 10.o

Resolução de litígios

1.   As disposições do presente acordo em nada prejudicam os direitos e obrigações estabelecidos em acordos em vigor ou futuros em matéria de cooperação entre as partes ou entre os Governos de qualquer Estado-Membro da Comunidade e o Governo da Coreia.

2.   Todas as questões ou litígios relacionados com a interpretação ou execução do presente acordo são resolvidos mediante consulta entre as partes.

Artigo 11.o

Anexos

O anexo I (termos e condições de participação) e o anexo II (direitos da propriedade intelectual) constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   O presente acordo entra em vigor na data da troca de notas diplomáticas entre as partes informando-se mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo.

2.   A vigência do presente acordo é de cinco anos, permanecendo em vigor depois desse período salvo denúncia de uma das partes.

3.   No termo do período quinquenal inicial ou em qualquer momento posterior, pode ser solicitada a cessação da vigência do presente acordo mediante um aviso escrito à outra parte enviado com uma antecedência mínima de seis meses.

4.   Cada parte pode proceder quinquenalmente à avaliação do impacto e das actividades do presente acordo. Cada parte envida todos os esforços para facilitar a avaliação realizada pela outra parte e a parte que conduz a avaliação informa a outra parte dos resultados dessa avaliação.

5.   O presente acordo pode ser alterado com o consentimento mútuo das partes mediante troca de notas diplomáticas. As alterações entram em vigor na sequência de um procedimento idêntico ao referido no n.o 1, salvo acordo em contrário das partes.

6.   A cessação da vigência do presente acordo em nada prejudica as actividades de cooperação realizadas no seu âmbito e que não tenham sido totalmente executadas no momento da cessação do presente acordo, nem eventuais direitos e obrigações específicos que tenham aumentado por força dos anexos ao presente acordo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, respectivamente, pela Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia, assinaram o presente acordo.

FEITO em Bruxelas, em vinte e dois de Novembro de dois mil e seis, em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e coreana, fazendo todos os textos igualmente fé.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Kominità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Communidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Image Image

Por el Gobierno de la República de Corea

Za vládu Korejské republiky

For Republikken Koreas regering

Für die Regierung der Republik Korea

Korea Vabariigi Valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Κορέας

For the Government of the Republic of Korea

Pour le gouvernement de la République de Corée

Per il governo della Repubblica di Corea

Korejas Republikas vārdā

Korėjos Respublikos Vyriausybės vardu

A Koreai Köztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblíka tal-Korea

Voor de Regering van de Republiek Korea

W imieniu Rządu Republiki Korei

Pelo Governo da República da Coreia

Za vládu Kórejskej republiky

Za Vlado Republike Koreje

Korean tasavallan hallituksen puolesta

På Republiken Koreas regerings vägnar

Image

Image


ANEXO I

Termos e condições da participação de entidades jurídicas estabelecidasna Comunidade Europeia e na Coreia

No âmbito do presente acordo, caso uma parte celebre um contrato com uma entidade jurídica da outra parte relativo a uma actividade de cooperação indirecta, a outra parte, quando tal lhe for solicitado, envida esforços para prestar toda a assistência razoável e viável que possa ser necessária ou útil para a outra parte com vista à boa execução desse contrato.

1.   TERMOS E CONDIÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES JURÍDICAS ESTABELECIDAS NA COREIA EM ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INDIRECTAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA-QUADRO DE INVESTIGAÇÃO DA COMUNIDADE (SEGUIDAMENTE DESIGNADO «O PROGRAMA-QUADRO»)

a)

As entidades jurídicas estabelecidas na Coreia podem participar em actividades de cooperação indirectas no âmbito do Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, sujeitas às condições e limitações estabelecidas no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão de resultados da investigação para execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia.

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), a participação das entidades jurídicas estabelecidas na Coreia em actividades de cooperação indirectas no âmbito dos programas-quadro processa-se em conformidade com as referidas regras.

2.   TERMOS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES JURÍDICAS ESTABELECIDAS NA COMUNIDADE EUROPEIA EM PROGRAMAS E PROJECTOS DE INVESTIGAÇÃO DA COREIA

a)

As entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade podem participar em projectos ou programas de investigação e desenvolvimento financiados pelo Governo coreano.

b)

As entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade participam em projectos ou programas de investigação e desenvolvimento da Coreia de acordo com a legislação e regulamentação relevantes da Coreia e com as regras de participação relevantes desses projectos ou programas.


ANEXO II

Princípios aplicáveis à concessão de direitos da propriedade intelectual

1.   DEFINIÇÃO

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «propriedade intelectual» o conceito definido no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aprovada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967.

2.   DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DAS PARTES EM ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO DIRECTAS

a)

Salvo especificação em contrário acordada pelas partes, são aplicáveis as seguintes regras aos direitos da propriedade intelectual, com excepção dos direitos de autor e direitos conexos, gerados pelas partes no decurso de actividades de cooperação directas realizadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo:

1)

A parte que gera a propriedade intelectual detém plena propriedade dela. Se a propriedade intelectual for gerada conjuntamente e não puder ser determinada a respectiva parte do trabalho de cada uma das partes, as partes são co-proprietárias dos direitos da propriedade intelectual;

2)

A parte que detém os direitos da propriedade intelectual concede à outra parte os direitos de acesso para fins de execução das actividades de cooperação directas. Esses direitos de acesso são concedidos a título gratuito.

b)

Salvo especificação em contrário acordada pelas partes, são aplicáveis as seguintes regras aos direitos de autor e direitos conexos das partes:

1)

Quando uma parte publica dados, informações ou resultados científicos e técnicos em jornais, artigos, relatórios, livros ou de outras formas, incluindo cassetes de vídeo e software, decorrentes de actividades de cooperação, e com estas relacionados, realizadas no âmbito do presente acordo, a parte envidará todos os esforços para obter, para a outra parte, licenças não exclusivas, irrevogáveis e a título gratuito em todos os países em que existe protecção dos direitos de autor, para fins de tradução, reprodução, adaptação, transmissão ou distribuição pública desses trabalhos;

2)

Todos os exemplares distribuídos publicamente de um trabalho protegido por direito de autor ao abrigo das disposições do ponto b)1) devem indicar o nome do(s) autor(es) do trabalho, excepto se um autor renunciar expressamente a ser citado. Os exemplares deverão também conter uma referência clara e visível ao apoio em cooperação das partes.

c)

Salvo especificação em contrário acordada pelas partes, são aplicáveis as seguintes regras às informações reservadas das partes:

1)

Ao comunicar à outra parte as informações necessárias para a realização das actividades de cooperação directas, cada parte deve identificar a informação que deseja que permaneça reservada.

2)

A parte receptora da informação pode, sob sua responsabilidade, comunicar informações reservadas a entidades sob a sua autoridade ou a pessoas por estas contratadas para os fins específicos de execução do presente acordo.

3)

Mediante consentimento escrito prévio da parte que presta as informações reservadas, a outra parte pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto no ponto c)2). As partes devem cooperar mutuamente no desenvolvimento de procedimentos de solicitação e obtenção de consentimento escrito prévio para essa divulgação mais ampla e cada uma das partes deve conceder essa aprovação na medida do permitido pela sua legislação e regulamentação aplicáveis.

4)

As informações decorrentes de seminários, de reuniões, da afectação de pessoal e da utilização de instalações no âmbito do presente acordo permanecem confidenciais quando o destinatário tiver sido advertido pelo prestador da informação do carácter confidencial ou privilegiado destas no momento da sua comunicação, de acordo com o ponto c)1).

5)

Se uma das partes tiver conhecimento de que não será ou poderá não ser capaz de observar as restrições e condições de divulgação estabelecidas no ponto c)2), deve comunicar imediatamente esse facto à outra parte. As partes devem posteriormente consultar-se para definir uma actuação adequada.

3.   DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DAS ENTIDADES JURÍDICAS DAS PARTES EM ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INDIRECTAS

a)

Cada parte assegura que os direitos da propriedade intelectual das entidades jurídicas de uma parte, participantes nos programas de investigação e desenvolvimento geridos pela outra parte, bem como os direitos e obrigações decorrentes dessa participação, sejam coerentes com a legislação e regulamentação relevantes e as convenções internacionais, incluindo o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), o Anexo 1C do Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio, bem como o Acto de Paris de 24 de Julho de 1971 da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas e do Acto de Estocolmo de 14 de Julho de 1967 da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

b)

Cada parte assegura que, ao abrigo da sua legislação e regulamentação aplicáveis, as entidades jurídicas de uma parte que participam em programas de investigação e desenvolvimento geridos pela outra parte tenham os mesmos direitos e obrigações, no que se refere aos direitos da propriedade intelectual, que as entidades jurídicas da outra parte que participam na mesma actividade de cooperação indirecta.

Top