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Document 32007D0216

2007/216/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Janeiro de 2007 , que altera a Decisão 2004/677/CE no que se refere ao período mínimo de destacamento dos peritos e militares nacionais destacados junto da Agência Europeia de Defesa

JO L 95 de 5.4.2007, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 332–332 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/08/2016; revog. impl. por 32016D1352

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/216/oj

5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Janeiro de 2007

que altera a Decisão 2004/677/CE no que se refere ao período mínimo de destacamento dos peritos e militares nacionais destacados junto da Agência Europeia de Defesa

(2007/216/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2004/677/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto da Agência Europeia de Defesa (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta do Comité Director da Agência Europeia de Defesa,

Considerando o seguinte:

Nos termos do ponto 3.2 do artigo 11.o da Acção Comum 2004/551/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativa à criação da Agência Europeia de Defesa (2), o pessoal da Agência é composto, designadamente, por peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros participantes, quer para lugares a prover na estrutura orgânica da Agência, quer para tarefas e projectos específicos. Uma vez que o período mínimo de seis meses de destacamento se afigura mais longo do que o necessário no caso dos peritos nacionais destacados para tarefas e projectos específicos, a Decisão 2004/677/CE deverá ser alterada de forma a proporcionar a necessária flexibilidade em termos de período mínimo de destacamento,

DECIDE:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2004/677/CE passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O período de destacamento não pode ser inferior a dois meses nem superior a três anos e pode ser sucessivamente prorrogado até um período total não superior a quatro anos.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

Horst SEEHOFER


(1)  JO L 310 de 7.10.2004, p. 64.

(2)  JO L 245 de 17.7.2004, p. 17.


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