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Document 32006R1628

Regulamento (CE) n. o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006 , relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 302 de 1.11.2006, p. 29–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 800–817 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/08/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1628/oj

1.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1628/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2006

relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o ponto i) da alínea a) e a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o,

Após publicação de um projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado, que em determinadas condições os auxílios que respeitem o mapa aprovado pela Comissão para cada Estado-Membro com vista à concessão de auxílios com finalidade regional são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

A Comissão aplicou em inúmeras decisões os artigos 87.o e 88.o do Tratado a regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional em regiões assistidas e definiu igualmente a sua política, designadamente nas Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (3) e no Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (4). Tendo em conta a experiência considerável da Comissão em matéria de aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios ao investimento com finalidade regional, bem como as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional publicadas pela Comissão com base nessas disposições, afigura-se adequado, para assegurar uma supervisão eficaz e simplificar os procedimentos administrativos sem fragilizar o controlo exercido pela Comissão, que esta recorra aos poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/98.

(3)

Os auxílios estatais com finalidade regional abordando as desvantagens das regiões desfavorecidas promovem a coesão económica, social e territorial dos Estados-Membros e da Comunidade no seu todo. Os auxílios estatais ao investimento com finalidade regional destinam-se a contribuir para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas, apoiando o investimento e a criação de emprego num contexto sustentável. Promovem igualmente a expansão, racionalização, modernização e diversificação das actividades económicas das empresas situadas nas regiões menos favorecidas, incentivando-as a nelas criarem novos estabelecimentos.

(4)

Para determinar se um auxílio é ou não compatível com o mercado comum ao abrigo do presente regulamento, é necessário tomar em consideração a intensidade do auxílio e, por conseguinte, o montante do auxílio expresso em equivalente-subvenção. No cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios a desembolsar em diversas prestações deve ser aplicada a taxa de juro prevalecente no mercado aquando da concessão do auxílio. Para assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência. Estas taxas são as fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e na internet.

(5)

Para assegurar a transparência e um controlo efectivo, o presente regulamento apenas deve aplicar-se a regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional que sejam transparentes. Isto é, os regimes de auxílios em que é possível calcular de forma precisa o equivalente-subvenção bruto em percentagem das despesas elegíveis ex ante sem que seja necessário efectuar uma avaliação de risco (como, por exemplo, subvenções, bonificações de juros, medidas fiscais sujeitas a limites). Os empréstimos públicos são considerados transparentes, salvo se não forem acompanhados de garantias normais e implicarem um risco anormal. São, por conseguinte, considerados como contendo um elemento de garantia estatal. Em princípio, os regimes de auxílio que envolvam garantias estatais ou empréstimos públicos com um elemento de garantia estatal não são considerados transparentes. Contudo, podem ser considerados transparentes se, antes da aplicação do regime, o método utilizado para calcular a intensidade de auxílio da garantia pública tiver sido aceite pela Comissão na sequência de uma notificação à Comissão após a adopção do presente regulamento. O referido método será apreciado pela Comissão à luz da sua Comunicação relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (5). As participações públicas e os auxílios que integrem medidas de capital de risco não são considerados auxílios transparentes. Os regimes de auxílios com finalidade regional não transparentes devem sempre ser notificados à Comissão. As notificações de regimes de auxílios com finalidade regional não transparentes serão apreciadas pela Comissão tendo em conta, designadamente, os critérios estabelecidos nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013.

(6)

O presente regulamento deverá igualmente ser aplicável aos auxílios ad hoc, isto é, auxílios singulares que não são dados com base em regimes de auxílios, mas apenas no caso de esses auxílios serem utilizados em complemento de auxílios concedidos com base num regime de auxílios ao investimento com finalidade regional transparente, com um limite máximo, para o elemento ad hoc, de 50 % do auxílio total a conceder ao investimento. Deve recordar-se que os auxílios singulares a pequenas e médias empresas dados independentemente de regimes de auxílios, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da exigência de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Tais auxílios não devem, por conseguinte, ser abrangidos no âmbito do presente regulamento.

(7)

Quaisquer auxílios que satisfaçam todas as exigências do presente regulamento devem ser isentos do dever de notificação. Os regimes de auxílios com finalidade regional isentos ao abrigo do presente regulamento devem incluir uma referência expressa ao presente regulamento.

(8)

O presente regulamento não deve ser aplicado a certos sectores sujeitos a regras especiais. Os auxílios concedidos nestes sectores continuarão a ser objecto de notificação prévia à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. É o caso, nomeadamente, da indústria carbonífera e siderúrgica, dos sectores das fibras sintéticas e construção naval e das pescas e aquicultura. No sector agrícola, o presente regulamento não se aplica às actividades ligadas à produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado. Deve aplicar-se à transformação e comercialização de produtos agrícolas, com excepção do fabrico e comercialização de produtos que imitem ou substituam o leite ou os produtos lácteos, tal como referido no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (6). As actividades realizadas na exploração necessárias para a preparação de um produto para a primeira venda, bem como a primeira venda a revendedores e transformadores não devem ser consideradas como transformação ou comercialização nesse contexto. O presente regulamento deve assegurar que as intensidades dos auxílios a favor de empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos termos do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (7) possam sempre ser atingidas.

(9)

A Comissão sempre encarou menos favoravelmente os auxílios destinados a sectores específicos. Os regimes de auxílios ao investimento orientados para sectores específicos de actividade económica da indústria transformadora ou dos serviços não devem, por conseguinte, ser abrangidos pela isenção de notificação prevista no presente regulamento. Todavia, os regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional destinados a actividades turísticas não devem ser considerados orientados para sectores específicos e devem estar isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que o auxílio concedido satisfaça todas as condições do presente regulamento.

(10)

Os auxílios às pequenas e médias empresas destinados a serviços de consultoria e outros serviços concedidos em conformidade com a alínea a) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 são compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Tais auxílios não devem, por conseguinte, ser abrangidos no âmbito do presente regulamento.

(11)

Em conformidade com a prática da Comissão e para assegurar melhor que o auxílio é proporcional e limitado ao montante necessário, os limiares devem ser expressos em termos de intensidades de auxílio relativamente a um conjunto de custos elegíveis e não em termos de montantes máximos de auxílio.

(12)

É conveniente definir outras condições que devam ser satisfeitas por todos os regimes de auxílios ou auxílios singulares isentos ao abrigo do presente regulamento. Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, esses auxílios não devem, em princípio, ter por único efeito reduzir definitiva ou periodicamente os custos de exploração que o beneficiário deveria normalmente suportar e devem ser proporcionais às desvantagens que é necessário ultrapassar para garantir os benefícios de carácter socioeconómico considerados de interesse comunitário. Afigura-se portanto adequado limitar o âmbito do presente regulamento aos auxílios com finalidade regional concedidos para investimentos iniciais nos termos do presente regulamento. Os regimes de auxílios com finalidade regional que prevêem auxílios ao funcionamento continuam a estar sujeitos ao requisito de notificação estabelecido no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Os auxílios diferentes dos auxílios ao investimento ou aos serviços de consultoria a favor de pequenas empresas recém-criadas continuam sujeitos aos requisitos de notificação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(13)

Considerando que a Comissão deve assegurar que os auxílios permitidos não afectam as condições do comércio de modo contrário ao interesse geral, devem ser excluídos do âmbito do presente regulamento os auxílios ao investimento concedidos a beneficiários sujeitos a decisões de recuperação pendentes na sequência de decisões anteriores da Comissão que declarem os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado comum. Por conseguinte, tais auxílios continuam sujeitos aos requisitos de notificação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(14)

Por forma a não favorecer o factor capital de um investimento em detrimento do factor trabalho, deve ser prevista a possibilidade de avaliar os auxílios ao investimento com base quer nos custos de investimento, quer nos custos aferentes aos novos postos de trabalho directamente ligados à execução do projecto de investimento.

(15)

Os auxílios de montantes elevados devem permanecer sujeitos à apreciação individual da Comissão antes da sua concretização. Por conseguinte, os montantes de auxílio que excedam um determinado limiar concedidos a uma única empresa ou estabelecimento com base num regime de auxílios existente devem ser excluídos da isenção prevista no presente regulamento e continuar sujeitos aos requisitos de notificação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A fim de evitar que um grande projecto de investimento seja fraccionado artificialmente em diversos subprojectos, deve considerar-se que um grande projecto de investimento é um projecto único quando o investimento inicial for realizado por uma ou mais empresas num período de três anos e for constituído por um conjunto de activos de capital fixo economicamente indivisíveis. Para avaliar se um investimento inicial é economicamente indivisível, a Comissão terá em consideração os aspectos técnicos, funcionais e estratégicos e a proximidade geográfica. A indivisibilidade económica será avaliada independentemente da titularidade da propriedade. Este facto implica que, para determinar se um grande projecto constitui um projecto de investimento único, a avaliação será a mesma independentemente de o projecto ser realizado por uma empresa, por várias empresas que dividam entre si os custos de investimento ou por várias empresas que suportem os custos de investimentos separados no âmbito do mesmo projecto de investimento (por exemplo, no caso de uma empresa comum).

(16)

Importa assegurar que os auxílios com finalidade regional produzam um verdadeiro efeito de incentivo ao investimento que não poderia ser obtido de outra forma nas regiões assistidas e funcionem como incentivo ao desenvolvimento de novas actividades. Antes do início dos trabalhos de execução do projecto que beneficia do auxílio, as autoridades responsáveis devem, por conseguinte, confirmar por escrito que o projecto satisfaz, à primeira vista, as condições de elegibilidade. A confirmação por escrito deve incluir eventuais comunicações por fax ou correio electrónico.

(17)

Tendo em conta as especificidades dos auxílios com finalidade regional, o presente regulamento não deve isentar os auxílios acumulados com outros auxílios estatais, incluindo os auxílios concedidos por autoridades nacionais, regionais ou locais ou com assistência comunitária, relativamente aos mesmos custos elegíveis, se essa cumulação exceder os limiares fixados no presente regulamento. Os auxílios ao investimento com finalidade regional isentos ao abrigo do presente regulamento não devem ser cumulados com apoios de minimis, nos termos do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (8) relativamente aos mesmos custos elegíveis, se tal cumulação conduzir a uma intensidade de auxílio que exceda a fixada no presente regulamento.

(18)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios às actividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios associados directamente às quantidades exportadas, à criação e ao funcionamento de uma rede de distribuição ou a outras despesas correntes ligadas às actividades de exportação nem aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

(19)

A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, é conveniente estabelecer um modelo normalizado a utilizar pelos Estados-Membros para apresentar à Comissão informações resumidas, sempre que seja aplicado um regime de auxílios, ou seja concedido um auxílio ad hoc nos termos do presente regulamento com vista à publicação dessas informações no Jornal Oficial da União Europeia. É conveniente, pelos mesmos motivos, estabelecer regras relativas aos registos que os Estados-Membros devem conservar dos regimes de auxílios isentos pelo presente regulamento. Para facilitar o tratamento administrativo e dada a grande disponibilidade da tecnologia necessária, as informações resumidas devem ser apresentadas em formato informático. Para aumentar a transparência dos auxílios com finalidade regional na Comunidade alargada, os Estados-Membros devem publicar o texto integral do regime de auxílios e comunicar à Comissão o endereço internet dessa publicação.

(20)

À luz da experiência da Comissão neste domínio, especialmente em relação à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, é adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento.

(21)

O presente regulamento não prejudica o dever de notificação pelo Estado-Membro dos auxílios singulares concedidos no âmbito de normas estabelecidas no quadro de outros instrumentos em matéria de auxílios estatais e, em especial, o dever de notificar ou informar a Comissão sobre auxílios a uma empresa tenha beneficiado de auxílios de emergência e à reestruturação nos termos das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (9),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

1.   O presente regulamento aplica-se a regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional transparentes que constituam auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

O presente regulamento é igualmente aplicável aos auxílios ad hoc que constituam auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, se os referidos auxílios ad hoc forem utilizados em complemento de auxílios concedidos com base num regime de auxílios ao investimento com finalidade regional transparente, com um limite máximo, para o elemento ad hoc, de 50 % do auxílio total a conceder ao investimento.

2.   Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os seguintes sectores:

a)

Sector das pescas e da aquicultura;

b)

Sector da construção naval;

c)

Indústria carbonífera;

d)

Indústria siderúrgica;

e)

Sector das fibras sintéticas.

O presente regulamento não é aplicável às actividades ligadas à produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado. É aplicável à transformação e comercialização de produtos agrícolas, excepto ao fabrico e comercialização de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos, tal como referido no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87.

3.   O presente regulamento não é aplicável aos seguintes tipos de auxílio:

a)

Auxílios a actividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios associados directamente às quantidades exportadas, à criação e ao funcionamento de uma rede de distribuição ou a outras despesas correntes ligadas às actividades de exportação;

b)

Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Auxílio», qualquer medida que satisfaça todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado;

b)

«Pequenas e médias empresas (PME)», as pequenas e médias empresas tal como definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001;

c)

«Investimento inicial»:

i)

um investimento em activos corpóreos e incorpóreos ligado à criação de um novo estabelecimento, ao alargamento de um estabelecimento existente, à diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais ou a uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, ou

ii)

a aquisição do capital fixo directamente ligado a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, sendo o capital fixo adquirido por um investidor independente.

A simples aquisição das acções de uma empresa não constitui um investimento inicial;

d)

«Auxílios ad hoc», os auxílios individuais que não são concedidos com base num regime de auxílios;

e)

«Activos corpóreos», os activos relacionados com terrenos, edifícios e instalações/maquinaria;

f)

«Activos incorpóreos», quaisquer activos decorrentes da transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patente, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;

g)

«Grande projecto de investimento», um investimento inicial em capital fixo que envolva despesas elegíveis superiores a 50 milhões de EUR, calculadas a preços e à taxa de câmbio da data em que o auxílio é concedido. Considera-se que um grande projecto de investimento é um projecto único quando o investimento inicial for realizado por uma ou mais empresas num período de três anos e for constituído por um conjunto de activos de capital fixo economicamente indivisíveis;

h)

«Intensidade de auxílio em equivalente-subvenção bruto (ESB)», o valor actualizado do auxílio expresso em percentagem do valor actualizado dos custos elegíveis;

i)

«Regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional transparentes», os regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional em que é possível calcular de forma exacta o equivalente-subvenção bruto em percentagem das despesas elegíveis ex ante sem ser necessário efectuar uma avaliação de risco (como, por exemplo, regimes que utilizam subvenções, bonificações de juros e medidas fiscais sujeitas a limites);

j)

«Início dos trabalhos», o início dos trabalhos de construção ou o primeiro compromisso de encomenda de equipamentos, excepto estudos de viabilidade preliminares, que crie obrigações legais, se se verificar primeiro que aquele;

k)

«Criação de emprego», o aumento líquido do número de UTA empregados directamente no estabelecimento considerado em relação à média do período anterior de 12 meses; UTA é o número de pessoas empregadas a tempo inteiro durante um ano, sendo o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal expresso em fracções de UTA;

l)

«Custos salariais», o montante total efectivamente pago pelo beneficiário do auxílio relativamente ao emprego em causa, que inclui os salários brutos antes de impostos e as contribuições obrigatórias, tais como as contribuições para a segurança social;

m)

«Postos de trabalho directamente criados por um projecto de investimento», os postos de trabalho ligados à actividade relacionada com o investimento criados até três anos após a conclusão do mesmo, incluindo postos de trabalho criados na sequência do aumento da taxa de utilização da capacidade criada pelo investimento;

n)

«Produto agrícola»:

i)

os produtos enumerados no anexo I do Tratado, excepto os produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (10),

ii)

os produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4504 (produtos de cortiça),

iii)

os produtos de imitação ou substituição do leite e dos produtos lácteos, tal como referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87;

o)

«Produtos de imitação ou substituição do leite e dos produtos lácteos», os produtos que podem ser confundidos com o leite e/ou os produtos lácteos, mas cuja composição difere de tais produtos na medida em que contêm gordura e/ou proteínas de origem não láctea com ou sem derivados das proteínas do leite [«produtos diferentes dos produtos lácteos», conforme referido no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho];

p)

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação aplicada a um produto agrícola de que resulte um produto que continue a ser um produto agrícola, excepto actividades realizadas na exploração, necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

q)

«Comercialização de um produto agrícola», a posse ou exposição para venda, oferta de venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, excepto a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda por um produtor primário a consumidores finais só será considerada comercialização se for efectuada em instalações separadas reservadas para esse efeito;

r)

«Actividades turísticas», as seguintes actividades económicas constantes da NACE Rev. 1.1 (11):

i)

NACE 55: Hotéis e restaurantes,

ii)

NACE 63.3: Actividades das agências de viagem e operadores turísticos, actividades de assistência turística,

iii)

NACE 92: Actividades recreativas, culturais e desportivas.

2.   Os regimes que utilizem empréstimos públicos são considerados regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional transparentes nos termos do n.o 1, ponto i) se forem acompanhados de garantias normais e não implicarem um risco anormal, não sendo por conseguinte considerados como contendo um elemento de garantia estatal. Os regimes que utilizem garantias estatais ou empréstimos públicos com um elemento de garantia estatal só podem ser considerados transparentes se, antes da aplicação do regime, o método para calcular a intensidade de auxílio da garantia pública tiver sido aceite na sequência de uma notificação à Comissão após a adopção do presente regulamento. As participações públicas e os auxílios que integrem medidas de capital de risco não são considerados auxílios transparentes.

Artigo 3.o

Condições de isenção

1.   Os regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional transparentes que reúnam todas as condições do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e ficam isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Qualquer auxílio concedido ao abrigo desses regimes satisfaça todas as condições do presente regulamento;

b)

Os regimes contenham uma referência expressa ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os auxílios até ao montante determinado em conformidade com a alínea e) do artigo 7.o concedidos no âmbito dos regimes referidos no n.o 1 são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado se o auxílio concedido satisfizer directamente todas as condições do presente regulamento.

3.   Os auxílios ad hoc utilizados apenas em complemento de auxílios concedidos com base num regime de auxílios ao investimento com finalidade regional transparente, com um limite máximo, para o elemento ad hoc, de 50 % do auxílio total a conceder ao investimento, são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE e estão isentos do requisito de notificação estabelecido no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, se os referidos auxílios ad hoc concedidos directamente satisfizerem todas as condições previstas no presente regulamento.

Artigo 4.o

Auxílios ao investimento inicial

1.   Os auxílios ao investimento inicial são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

O auxílio seja concedido em regiões elegíveis para auxílios regionais, tal como estabelecido no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período de 2007 a 2013; e

b)

A intensidade de auxílio em equivalente-subvenção bruto não exceda o limite máximo dos auxílios com finalidade regional em vigor na altura da concessão do auxílio para a região em que o investimento é efectuado, tal como estabelecido no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período de 2007 a 2013.

Com excepção dos auxílios a favor de grandes projectos de investimento e dos auxílios ao sector dos transportes, os limites máximos previstos na alínea b) podem beneficiar de uma majoração suplementar de 20 pontos percentuais concedidos às pequenas empresas, e de 10 pontos percentuais no tocante a auxílios concedidos às médias empresas.

2.   Para além das condições gerais de isenção estabelecidas no presente regulamento, os auxílios ao investimento inicial devem respeitar as seguintes condições específicas relativamente a auxílios ao investimento inicial:

a)

O investimento deve ser mantido na região beneficiária no mínimo durante cinco anos, ou três anos, no que respeita às PME, após ter sido completada a realização do investimento;

b)

Os activos incorpóreos elegíveis devem preencher os seguintes requisitos:

i)

serem utilizados exclusivamente no estabelecimento beneficiário do auxílio regional,

ii)

serem considerados elementos do activo amortizáveis,

iii)

serem adquiridos a um terceiro em condições de mercado,

iv)

constarem do activo da empresa e manterem-se no estabelecimento beneficiário do auxílio regional durante um período mínimo de cinco anos ou de três anos no que respeita às PME;

c)

Para os auxílios calculados com base nos custos de investimento em imobilizações corpóreas e incorpóreas ou, no caso de aquisições de empresas, nos custos de aquisição, o beneficiário deve assumir uma contribuição financeira no mínimo equivalente a 25 % dos custos elegíveis, através de recursos próprios ou de financiamento externo, mas sem qualquer auxílio público. Contudo, se a intensidade máxima de auxílio aprovada ao abrigo do mapa dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão, se for o caso, majorada nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, exceder os 75 %, a contribuição financeira do beneficiário é reduzida em conformidade.

A condição da alínea a) do primeiro parágrafo não impede a substituição de instalações ou equipamentos que se tenham tornado obsoletos durante o período referido na mencionada alínea em razão de uma rápida evolução tecnológica, desde que a actividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo.

3.   Os limites máximos fixados no n.o 1 são aplicáveis à intensidade de auxílio calculada em percentagem dos custos elegíveis de investimento em imobilizações corpóreas ou incorpóreas ou em percentagem dos custos salariais estimados das pessoas contratadas, calculados ao longo de um período de dois anos, no que respeita aos postos de trabalho directamente criados pelo projecto de investimento ou através de uma combinação destes dois critérios, desde que o auxílio não exceda o montante mais favorável resultante da aplicação de qualquer destes cálculos.

4.   Os custos de investimento elegíveis serão actualizados segundo o seu valor à data da concessão do auxílio. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos da actualização será a taxa de referência aplicável no momento da concessão. Nos casos em que o auxílio é concedido sob a forma de isenções ou reduções de impostos futuros, com reserva do respeito de uma certa intensidade de auxílio definida em ESB, as parcelas de auxílio são actualizadas com base nas taxas de referência aplicáveis nas diferentes datas em que as vantagens fiscais se tornarem efectivas.

5.   No caso da aquisição de um estabelecimento, só devem ser tomados em consideração os custos de aquisição dos activos a terceiros, desde que a venda tenha sido efectuada em condições de mercado. Se a aquisição for acompanhada de outros investimentos iniciais, as despesas relativas a estes investimentos serão acrescentadas aos custos de aquisição.

6.   Os custos relacionados com a aquisição de activos em locação, excepto terrenos e imóveis, só podem ser tomados em consideração se se tratar de um contrato de locação financeira que preveja a obrigação de aquisição do activo no termo do contrato. A locação de terrenos e imóveis deve durar, no mínimo, cinco anos após a data prevista de conclusão do projecto de investimento ou, no caso das PME, três anos.

7.   No sector dos transportes, as despesas de aquisição de equipamento de transporte (activos móveis) não são elegíveis para auxílios ao investimento inicial.

8.   Salvo no caso das PME e das aquisições de empresas, os activos adquiridos devem ser novos. Nas aquisições de empresas, devem ser deduzidos os activos cuja aquisição tenha já beneficiado de um auxílio antes da compra. No tocante às PME, podem ser igualmente tomados em consideração todos os custos do investimento em activos incorpóreos. No que respeita às grandes empresas, tais custos só são elegíveis até ao limite de 50 % do total das despesas de investimento elegíveis do projecto.

9.   Se o auxílio for calculado com base nos custos salariais, devem estar satisfeitas as seguintes condições:

a)

Os postos de trabalho devem ser criados directamente por um projecto de investimento;

b)

Os postos de trabalho devem ser criados no prazo de três anos após a conclusão do investimento e cada posto de trabalho deve ser mantido durante um período mínimo de cinco anos ou, no caso das PME, de três anos.

10.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, as intensidades máximas de auxílio aos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas pode ser aumentada para:

a)

50 % dos investimentos elegíveis em regiões elegíveis ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e 40 % dos investimentos elegíveis noutras regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, tal como estabelecido no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para os Estados-Membros em questão para o período de 2007 a 2013, se o beneficiário for uma pequena ou média empresa;

b)

25 % dos investimentos elegíveis em regiões elegíveis ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e 20 % dos investimentos elegíveis noutras regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, tal como estabelecido no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para os Estados-Membros em questão para o período de 2007 a 2013, se o beneficiário tiver menos de 750 trabalhadores e/ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de EUR, calculado de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão (12) e no caso de o referido beneficiário satisfazer todas as outras condições estabelecidas nessa recomendação.

Artigo 5.o

Necessidade dos auxílios

1.   O presente regulamento apenas isenta auxílios concedidos no âmbito de regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional se, antes do início dos trabalhos de execução do projecto, o beneficiário tiver apresentado um pedido de auxílio às autoridades nacionais e regionais e se, relativamente a pedidos de auxílio apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2007, a autoridade responsável pela administração do regime tiver confirmado por escrito que, sem prejuízo de uma verificação pormenorizada, o projecto satisfaz as condições de elegibilidade estabelecidas no regime. Os regimes de auxílios devem igualmente mencionar expressamente estas duas condições. Se os trabalhos tiverem começado antes de estarem preenchidas as condições estabelecidas no presente artigo, todo o projecto será considerado inelegível para auxílios com finalidade regional.

2.   O n.o 1 não se aplica a regimes de auxílios em que é concedida automaticamente uma isenção ou redução fiscal relativamente a despesas elegíveis, sem qualquer poder discricionário das autoridades.

Artigo 6.o

Cumulação

1.   Os limites máximos de auxílio fixados no artigo 4.o aplicam-se ao montante total do apoio público ao projecto beneficiário, independentemente de esse apoio ser financiado por fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias.

2.   Os auxílios isentos pelo presente regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado nem com quaisquer outros financiamentos comunitários ou nacionais, relativamente aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada no presente regulamento.

3.   Os auxílios ao investimento com finalidade regional isentos pelo presente regulamento não serão cumulados com apoios de minimis, nos termos do Regulamento (CE) n.o 69/2001, relativamente aos mesmos custos elegíveis, se tal cumulação conduzir a uma intensidade de auxílio que exceda a fixada no presente regulamento.

Artigo 7.o

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

Não estão isentos de notificação nos termos do presente regulamento, continuando sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, os seguintes auxílios:

a)

Regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional não transparentes;

b)

Regimes de auxílios com finalidade regional orientados para sectores específicos de actividade económica incluídos na indústria transformadora ou nos serviços. Os regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional destinados a actividades turísticas não são considerados orientados para sectores específicos;

c)

Regimes de auxílios com finalidade regional que prevêem auxílios ao funcionamento;

d)

Regimes de auxílios com finalidade regional que prevêem auxílios diferentes dos auxílios ao investimento ou aos serviços de consultoria a favor de pequenas empresas recém-criadas;

e)

Auxílios com finalidade regional a favor de grandes projectos de investimento concedidos com base em regimes de auxílios existentes se o montante total do auxílio proveniente de todas as fontes exceder 75 % do montante máximo de auxílio que um investimento com despesas elegíveis de 100 milhões de EUR pode receber, aplicando o limite máximo de auxílio em vigor para as grandes empresas do mapa aprovado de auxílios com finalidade regional na data em que o auxílio é concedido;

f)

Outros auxílios ad hoc com finalidade regional, para além dos que estão isentos nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, e nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento;

g)

Auxílios ao investimento a favor de beneficiários sujeitos a uma decisão de recuperação pendente na sequência de uma decisão anterior da Comissão que tiver declarado o auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum.

Artigo 8.o

Transparência e controlo

1.   Aquando da aplicação de um regime de auxílios ou de um auxílio ad hoc isentos nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros devem enviar à Comissão, no prazo de 20 dias úteis, com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, um resumo das informações relativas aos auxílios em causa, utilizando o modelo constante do anexo I. Esse resumo deve ser apresentado em suporte informático.

2.   Se um auxílio com finalidade regional for concedido com base num regime de auxílios existente para grandes projectos de investimento situados abaixo do limiar de notificação estabelecido na alínea e) do artigo 7.o, os Estados-Membros devem, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de concessão do auxílio pela autoridade competente, transmitir à Comissão as informações requeridas no modelo normalizado constante do anexo II, por via electrónica em suporte informático. A Comissão facultará o acesso público a essas informações no seu sítio web (http://ec.europa.eu/comm/competition/).

3.   Os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados dos regimes de auxílios isentos pelo presente regulamento, bem como dos auxílios singulares concedidos no âmbito desses regimes. Esses registos devem incluir todas as informações necessárias para comprovar que estão preenchidas as condições de isenção, tal como estabelecidas no presente regulamento, incluindo informações sobre as empresas cujo direito ao auxílio depende do seu estatuto de PME. Os Estados-Membros devem conservar um registo dos regimes de auxílios por um período de 10 anos a contar da data em que o último auxílio singular tiver sido concedido no âmbito desse regime. Mediante pedido escrito, os Estados-Membros em causa devem enviar à Comissão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento relativamente a cada ano civil, ou parte do ano civil, em que o presente regulamento for aplicável, de acordo com o modelo normalizado constante do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (13).

5.   Os Estados-Membros devem publicar o texto integral dos regimes de auxílios abrangidos pelo presente regulamento e comunicar à Comissão o endereço internet dessa publicação. Essa informação deve constar igualmente do relatório anual apresentado em conformidade com o n.o 4. Não são elegíveis para auxílios com finalidade regional projectos cujas despesas tenham sido efectuadas antes da data de publicação do regime de auxílios.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e período de vigência

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável aos regimes de auxílios que entrem em vigor, ou sejam aplicados, após 31 de Dezembro de 2006.

Permanece em vigor até 31 de Dezembro de 2013.

2.   As notificações pendentes à data de entrada em vigor do presente regulamento serão apreciadas em conformidade com as suas disposições. Os regimes de auxílios aplicados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e os auxílios concedidos ao abrigo de tais regimes, que não tenham sido objecto de autorização da Comissão e não tenham respeitado a obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, são compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, ficando isentos nos termos do presente regulamento, se preencherem todas as condições nele previstas.

No termo do período de vigência do presente regulamento, a isenção em relação aos regimes de auxílios isentos nos termos do presente regulamento termina na data do termo dos mapas aprovados de auxílios com finalidade regional.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 120 de 20.5.2006, p. 2.

(3)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(4)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 8).

(5)  JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(6)  JO L 182 de 3.7.1987, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(7)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(8)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(9)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(10)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(11)  Classificação das actividades económicas na Comunidade Europeia.

(12)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(13)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO I

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

(a apresentar em suporte informático, por correio electrónico enviado para stateaidgreffe@ec.europa.eu)

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ANEXO II

Modelo para apresentação do resumo das informações relativas a auxílios para grandes projectos de investimentos que não excedam os limiares referidos na alínea e) do artigo 7.o

1.

Auxílios a favor de (denominação da ou das empresas beneficiárias do auxílio):

2.

Referência ao regime de auxílios (referência da Comissão relativa ao ou aos regimes de auxílios existentes ao abrigo dos quais o auxílio é concedido):

3.

Entidade ou entidades públicas que concedem o auxílio (denominação e outros elementos de identificação das entidades que concedem o auxílio):

4.

Estado-Membro onde se realiza o investimento:

5.

Região (nível III da NUTS) onde se realiza o investimento:

6.

Município (anteriormente nível 5 da NUTS e actualmente nível UAL 2 — Unidade Administrativa Local) onde se realiza o investimento:

7.

Tipo de projecto (criação de um novo estabelecimento, alargamento de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente):

8.

Produtos fabricados ou serviços prestados no âmbito do projecto de investimento (com nomenclatura PRODCOM/NACE ou nomenclatura CPA para projectos nos sectores dos serviços):

9.

Breve descrição do projecto de investimento:

10.

Valor actual dos custos elegíveis do projecto de investimento (em euros):

11.

Valor actual do montante (bruto) do auxílio em euros:

12.

Intensidade do auxílio (% ESB):

13.

Condições associadas ao pagamento do auxílio previsto (caso existam):

14.

Data prevista de início e de termo do projecto:

15.

Data de concessão do auxílio:


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