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Document 32006R0711

    Regulamento (CE) n. o  711/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006 , relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n. o  6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 124 de 11.5.2006, p. 1–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 294M de 25.10.2006, p. 40–46 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/05/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/711/oj

    11.5.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 124/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 711/2006 DO CONSELHO

    de 20 de Março de 2006

    relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

    (2)

    Pela Decisão 2006/333/CE, de 20 de Março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido acordo, tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

    (3)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado e complementado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na segunda parte, «Tabela de Direitos», as taxas dos direitos são alteradas conforme indicado no ponto a) do anexo do presente regulamento;

    b)

    Na secção III da terceira parte, o anexo 7, «Contingentes Pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes», é alterado com os direitos e completado com as quantidades nas condições indicadas no ponto b) do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A alínea b) do artigo 1.o é aplicável seis semanas após a data da publicação do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    U. PLASSNIK


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 486/2006 (JO L 88 de 25.3.2006, p. 1).

    (2)  Ver a página 13 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO

    Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.

    a)

    No anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, Segunda Parte, «Tabela de Direitos», as taxas dos direitos são as seguintes:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos

    Posição pautal 0304 20 58

    Filetes congelados de pescada

    Direito consolidado de 6,1 %

    Posição pautal 0304 20 85

    Filetes congelados de escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

    Direito consolidado de 14,2 %

    Posição pautal 0304 90 05

    Surimi

    Direito consolidado de 14,2 %

    Posição pautal 2106 10 80

    Concentrados de proteínas

    Eliminação do direito ad valorem de 9 %

    Posição pautal 3920 91 00

    Poli (vinilbutiral)

    Direito consolidado de 6,1 %

    Posição pautal 7609 00 00

    Acessórios para tubos de alumínio

    Direito consolidado de 5,9 %

    Posição pautal 8102 96 00

    Fios de molibdénio

    Direito consolidado de 6,1 %

    b)

    No Anexo 7, «Contingentes Pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes», da terceira parte, secção III, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, as outras condições são as seguintes:

    Código NC

    Designação

    Outras condições

    Posições pautais 0102 90 05, 0102 90 29, 0102 90 49, 0102 90 59, 0102 90 69, 0102 90 79

    Animais vivos da espécie bovina, touros, vacas e novilhas (com exclusão dos destinados ao abate) das seguintes raças de montanha: malhada do Simmental, Schwyz e Fribourg

    Ajustamento do contingente pautal comunitário (erga omnes) para 711 cabeças, com um direito de 4 % dentro do contingente

    Posições pautais 0102 90 05, 0102 90 29, 0102 90 49, 0102 90 59, 0102 90 69

    Animais vivos da espécie bovina, novilhas e vacas (com exclusão dos destinados ao abate) das seguintes raças de montanha: cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau

    Ajustamento do contingente pautal comunitário (erga omnes) para 710 cabeças, com um direito de 6 % dentro do contingente

    Posições pautais 0102 90 05, 0102 90 29, 0102 90 49

    Animais vivos da espécie bovina com um peso de 300 kg destinados a engorda

    Ajustamento do contingente pautal comunitário (erga omnes) para 24 070 cabeças, com um direito de 16 % + 582 EUR/t dentro do contingente

    Posições pautais 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90

    Animais vivos da espécie ovina, excepto reprodutores de raça pura

    Ajustamento do contingente pautal comunitário para 5 676 toneladas, com um direito de 10 % dentro do contingente

    Posições pautais 0202 20 30, 0202 30, 0206 29 91

    Carne de animais da espécie bovina, congelada; quartos dianteiros separados ou não; miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas: pilares do diafragma e diafragma. A carne importada será utilizada para transformação

    Aumento de 4 003 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posições pautais ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55

    Pernas e lombos desossados e congelados

    Abertura de um contingente pautal específico (Estados Unidos) de 4 722 toneladas, com um direito de 250 EUR/t dentro do contingente

    Posições pautais ex 0203 19 55, ex 0203 29 55

    Pernas e lombos desossados e congelados

    Aumento de 1 265 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posições pautais 0203 11 10, 0203 21 10

    Carcaças e meias carcaças de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Aumento de 67 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posições pautais 0203 12 11, 0203 12 19, 0203 19 11, 0203 19 13, 0203 19 15, 0203 19 55, 0203 19 59, 0203 22 11, 0203 22 19, 0203 29 11, 0203 29 13, 0203 29 15, 0203 29 55, 0203 29 59

    Pedaços de animais da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, não desossados ou desossados, com exclusão do lombo, apresentados separadamente

    Aumento de 35 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posições pautais e direitos dentro do contingente [ver nota de rodapé (1)]

    Aves de capoeira

    Abertura de um contingente pautal específico (Estados Unidos) de 16 665 toneladas

    Posições pautais 0207 11 10, 0207 11 30, 0207 11 90, 0207 12 10, 0207 12 90

    Carcaças de frango, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Aumento de 49 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posições pautais 0207 13 10, 0207 13 20, 0207 13 30, 0207 13 40, 0207 13 50, 0207 13 60, 0207 13 70, 0207 14 20, 0207 14 30, 0207 14 40, 0207 14 60,

    Pedaços de frango, frescos, refrigerados ou congelados

    Aumento de 4 070 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posição pautal 0207 14 10

    Pedaços de galos ou de galinhas

    Aumento de 1 605 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário, com um direito de 795 EUR/t dentro do contingente

    Posições pautais 0207 24 10, 0207 24 90, 0207 25 10, 0207 25 90, 0207 26 10, 0207 26 20, 0207 26 30, 0207 26 40, 0207 26 50, 0207 26 60, 0207 26 70, 0207 26 80, 0207 27 30, 0207 27 40, 0207 27 50, 0207 27 60, 0207 27 70

    Carne de peru fresca, refrigerada ou congelada

    Aumento de 201 toneladas (erga omnes) contingente pautal comunitário

    Posições pautais 0207 27 10, 0207 27 20, 0207 27 80

    Pedaços de peru congelados

    Aumento de 2 485 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posições pautais ex 0406 10 20, ex 0406 10 80

    Queijos para pizza

    Aumento de 60 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posições pautais ex 0406 30 10, 0406 90 13

    Emmental

    Aumento de 38 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posições pautais ex 0406 30 10, 0406 90 15

    Gruyère, Sbrinz

    Aumento de 213 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posição pautal 0406 90 01

    Queijos destinados à transformação

    Aumento de 7 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posição pautal 0406 90 21

    Cheddar

    Aumento de 5 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posições pautais ex 0406 10 20, ex 0406 10 80, 0406 20 90, 0406 30 31, 0406 30 39, 0406 30 90, 0406 40 10, 0407 40 50, 0407 40 90, 0406 90 17, 0406 90 18, 0406 90 23, 0406 90 25, 0406 90 27, 0406 90 29, 0406 90 31, 0406 90 33, 0406 90 35, 0406 90 37, 0406 90 39, 0406 90 50, ex 0406 90 63, 0406 90 69, 0406 90 73, ex 0406 90 75, ex 0406 90 76, 0406 90 78, ex 0406 90 79, ex 0406 90 81, 0406 90 82, 0406 90 84, 0406 90 86, 0406 90 87, 0406 90 88, 0406 90 93, 0406 90 99

    Queijos frescos

    Aumento de 25 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posição pautal ex 0701 90 51

    Batatas novas frescas ou refrigeradas

    Aumento de 295 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posição pautal 0702 00 00

    Tomates

    Abertura de um contingente pautal de 472 toneladas (erga omnes) com um direito de 12 % dentro do contingente

    Posição pautal 0706 10 00

    Cenouras e nabos

    Aumento de 44 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posição pautal ex 0707 00 05

    Pepinos

    Aumento de 34 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posição pautal 1001 90 99

    Trigo mole

    Aumento de 6 787 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário, com um direito de 12 EUR/t dentro do contingente

    Posição pautal 1003 00

    Cevada

    Aumento de 6 215 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário, com um direito de 16 EUR/t dentro do contingente

    Posições pautais 1005 10 90, 1005 90 00

    Milho

    Abertura de um contingente pautal de 242 074 toneladas (erga omnes), com um direito nulo dentro do contingente

    Posição pautal 1006 10

    Arroz com casca (arroz paddy)

    Medidas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 683/2006

    Posição pautal 1006 20

    Arroz descascado

    Medidas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 683/2006

    Posição pautal 1006 30

    Arroz branqueado ou semibranqueado

    Medidas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 683/2006

    Posição pautal 1006 40

    Trincas de arroz

    Medidas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 683/2006

    Posições pautais 1601 00 91, 1601 00 99

    Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

    Aumento de 2 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posições pautais 1602 41 10, 1602 42 10, 1602 49 11, 1602 49 13, 1602 49 15, 1602 49 19, 1602 49 30, 1602 49 50

    Conservas de carne da espécie suína doméstica

    Aumento de 61 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posição pautal 1701 11 10

    Açúcar de cana em bruto

    Aumento de 1 413 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário, com um direito de 98 EUR/t dentro do contingente

    Posição pautal 1702 50 00

    Frutose

    Abertura de um contingente pautal de 1 253 toneladas (erga omnes), com um direito de 20 % dentro do contingente

    Posição pautal 1806

    Chocolate

    Abertura de um contingente pautal de 107 toneladas (erga omnes), com um direito de 43 % dentro do contingente

    Posições pautais 1901 90 99, 1904 30 00, 1904 90 80, 1905 90 20

    Preparações alimentares com cereais

    Abertura de um contingente pautal de 191 toneladas (erga omnes), com um direito de 33 % dentro do contingente

    Posição pautal 1902; com exclusão de 1902 20 10 e de 1902 20 30

    Massas alimentícias

    Abertura de um contingente pautal de 532 toneladas (erga omnes), com um direito de 11 % dentro do contingente

    Posições pautais [ver nota de rodapé (2)]

    Ananás, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva

    Abertura de um contingente pautal de 2 838 toneladas (erga omnes), com um direito de 20 % dentro do contingente. São aplicáveis os direitos comunitários fora dos contingentes actuais

    Posições pautais 2009 11 11, 2009 11 19, 2009 19 11, 2009 19 19, 2009 29 11, 2009 29 19, 2009 39 11, 2009 39 19, 2009 49 11, 2009 49 19, 2009 79 11, 2009 79 19, 2009 80 11, 2009 80 19, 2009 80 32, 2009 80 33, 2009 80 35, 2009 80 36, 2009 80 38, 2009 90 11, 2009 90 19, 2009 90 21, 2009 90 29

    Sumo de frutas

    Abertura de um contingente pautal de 7 044 toneladas (erga omnes), com um direito de 20 % dentro do contingente

    Posições pautais 2009 61 90, 2009 69 11, 2009 69 19, 2009 69 51, 2009 69 90

    Sumo de uvas

    Aumento de 29 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

    Posição pautal 2106 90 98

    Preparações alimentares

    Abertura de um contingente pautal de 921 toneladas (erga omnes), com um direito de 18 % dentro do contingente

    Posição pautal 2303 10 11

    Glúten de milho

    Abertura de um contingente pautal específico (Estados Unidos) de 10 000 toneladas, com um direito de 16 % dentro do contingente

    Posições pautais 2309 10 13, 2309 10 15, 2309 10 19, 2309 10 33, 2309 10 39, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 10 59, 2309 10 70

    Alimentos para cães e gatos

    Abertura de um contingente pautal de 2 058 toneladas (erga omnes), com um direito de 7 % dentro do contingente.


    (1)  

     

    0207 11 10 (131 EUR/t)

     

    0207 11 30 (149 EUR/t)

     

    0207 11 90 (162 EUR/t)

     

    0207 12 10 (149 EUR/t)

     

    0207 12 90 (162 EUR/t)

     

    0207 13 10 (512 EUR/t)

     

    0207 13 20 (179 EUR/t)

     

    0207 13 30 (134 EUR/t)

     

    0207 13 40 (93 EUR/t)

     

    0207 13 50 (301 EUR/t)

     

    0207 13 60 (231 EUR/t)

     

    0207 13 70 (504 EUR/t)

     

    0207 14 10 (795 EUR/t)

     

    0207 14 20 (179 EUR/t)

     

    0207 14 30 (134 EUR/t)

     

    0207 14 40 (93 EUR/t)

     

    0207 14 50 (0 %)

     

    0207 14 60 (231 EUR/t)

     

    0207 14 70 (0 %)

     

    0207 24 10 (170 EUR/t)

     

    0207 24 90 (186 EUR/t)

     

    0207 25 10 (170 EUR/t)

     

    0207 25 90 (186 EUR/t)

     

    0207 26 10 (425 EUR/t)

     

    0207 26 20 (205 EUR/t)

     

    0207 26 30 (134 EUR/t)

     

    0207 26 40 (93 EUR/t)

     

    0207 26 50 (339 EUR/t)

     

    0207 26 60 (127 EUR/t)

     

    0207 26 70 (230 EUR/t)

     

    0207 26 80 (415 EUR/t)

     

    0207 27 10 (0 %)

     

    0207 27 20 (0 %)

     

    0207 27 30 (134 EUR/t)

     

    0207 27 40 (93 EUR/t)

     

    0207 27 50 (339 EUR/t)

     

    0207 27 60 (127 EUR/t)

     

    0207 27 70 (230 EUR/t)

     

    0207 27 80 (0 %)

    (2)  

     

    2008 20 11: 25,6 EUR + 2,5/100 kg/peso líquido

     

    2008 20 19: 25,6

     

    2008 20 31: 25,6 EUR + 2,5/100 kg/peso líquido

     

    2008 20 39: 25,6

     

    2008 20 71: 20,8

     

    2008 30 11: 25,6

     

    2008 30 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

     

    2008 30 31: 24

     

    2008 30 39: 25,6

     

    2008 30 79: 20,8

     

    2008 40 11: 25,6

     

    2008 40 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

     

    2008 40 21: 24

     

    2008 40 29: 25,6

     

    2008 40 31: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

     

    2008 40 39: 25,6

     

    2008 50 11: 25,6

     

    2008 50 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

     

    2008 50 31: 24

     

    2008 50 39: 25,6

     

    2008 50 51: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

     

    2008 50 59: 25,6

     

    2008 50 71: 20,8

     

    2008 60 11: 25,6

     

    2008 60 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

     

    2008 60 31: 24

     

    2008 60 39: 25,6

     

    2008 60 60: 20,8

     

    2008 70 11: 25,6

     

    2008 79 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

     

    2008 70 31: 24

     

    2008 70 39: 25,6

     

    2008 70 51: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

     

    2008 70 59: 25,6

     

    2008 80 11: 25,6

     

    2008 80 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido

     

    2008 80 31: 24

     

    2008 80 39: 25,6

     

    2008 80 70: 20,8


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