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Document 32006R0527

    Regulamento (CE) n. o  527/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006 , que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n. o  1011/2005 para a campanha de 2005/2006

    JO L 93 de 31.3.2006, p. 58–59 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/527/oj

    31.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 93/58


    REGULAMENTO (CE) N.o 527/2006 DA COMISSÃO

    de 30 de Março de 2006

    que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 500/2006 da Comissão (4).

    (2)

    Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    J. L. DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

    (2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

    (3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

    (4)  JO L 91 de 29.3.2006, p. 6.


    ANEXO

    Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 31 de Março de 2006

    (EUR)

    Código NC

    Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

    Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

    1701 11 10 (1)

    37,21

    0,12

    1701 11 90 (1)

    37,21

    3,74

    1701 12 10 (1)

    37,21

    0,00

    1701 12 90 (1)

    37,21

    3,44

    1701 91 00 (2)

    38,95

    5,78

    1701 99 10 (2)

    38,95

    2,65

    1701 99 90 (2)

    38,95

    2,65

    1702 90 99 (3)

    0,39

    0,29


    (1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

    (2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

    (3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


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