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Document 32006L0110
Council Directive 2006/110/EC of 20 November 2006 adapting Directives 95/57/EC and 2001/109/EC in the field of statistics, by reason of the accession of Bulgaria and Romania
Directiva 2006/110/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta as Directivas 95/67/CE e 2001/109/CE no domínio das estatísticas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
Directiva 2006/110/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta as Directivas 95/67/CE e 2001/109/CE no domínio das estatísticas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
JO L 363 de 20.12.2006, p. 418–421
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 933–936
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revog. impl. por 32011R1337
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31995L0057 | alteração | anexo | 01/01/2007 | |
Modifies | 32001L0109 | alteração | anexo | 01/01/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32011R0692 | revogação parcial | |||
Implicitly repealed by | 32011R1337 | 01/01/2012 | |||
Modified by | 32011R1337 | revogação parcial |
20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 363/418 |
DIRECTIVA 2006/110/CE DO CONSELHO
de 20 de Novembro de 2006
que adapta as Directivas 95/67/CE e 2001/109/CE no domínio das estatísticas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, sempre que os actos das instituições continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Acto de Adesão ou nos seus Anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, a não ser que o acto inicial tenha sido adoptado pela Comissão. |
(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As Directivas 95/57/CE (2) e 2001/109/CE (3) devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
As Directivas 95/57/CE e 2001/109/CE devem ser alteradas em conformidade com o Anexo.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.
(2) JO L 291 de 6.12.1995, p. 32.
(3) JO L 13 de 16.1.2002, p. 21.
ANEXO
ESTATÍSTICAS
1. |
31995 L 0057: Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 291 de 6.12.1995, p. 32), alterada por:
No Anexo, a secção intitulada «Distribuição por zonas geográficas» é substituída pelo texto seguinte: «DISTRIBUIÇÃO POR ZONAS GEOGRÁFICAS 1. Estatísticas do lado da oferta Total mundial Total do Espaço Económico Europeu Total da União Europeia (27) Bélgica Bulgária República Checa Dinamarca Alemanha Estónia Grécia Espanha França Irlanda Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido Total da EFTA Islândia Noruega Suíça (incluindo Liechtenstein) Total dos outros países europeus dos quais
Total da África dos quais
Total da América do Norte dos quais
Total da América do Sul e Central dos quais
Total da Ásia dos quais
Total da Austrália, Oceânia e outros territórios dos quais
Não especificados 2. Estatísticas do lado da procura Total mundial Total do Espaço Económico Europeu Total da União Europeia (27) Bélgica Bulgária República Checa Dinamarca Alemanha Estónia Grécia Espanha França Irlanda Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido Total da EFTA Islândia Noruega Suíça (incluindo Liechtenstein) Total dos outros países europeus dos quais
Total da África dos quais
Total da América do Norte dos quais
Total da América do Sul e Central dos quais
Total da Ásia dos quais
Total da Austrália, Oceânia e outros territórios dos quais
Não especificados» |
2. |
32001 L 0109: Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (JO L 13 de 16.1.2002, p. 21), alterada por:
O Anexo é substituído pelo seguinte: «ANEXO ESPÉCIES ABRANGIDAS PELO INQUÉRITO NOS DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS
|
(1) Não são realizados inquéritos relativos: à idade das árvores, à densidade das plantações e à variedade do fruto.».