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Document 32006L0110

    Directiva 2006/110/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta as Directivas 95/67/CE e 2001/109/CE no domínio das estatísticas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

    JO L 363 de 20.12.2006, p. 418–421 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 352M de 31.12.2008, p. 933–936 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revog. impl. por 32011R1337

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/110/oj

    20.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 363/418


    DIRECTIVA 2006/110/CE DO CONSELHO

    de 20 de Novembro de 2006

    que adapta as Directivas 95/67/CE e 2001/109/CE no domínio das estatísticas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, sempre que os actos das instituições continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Acto de Adesão ou nos seus Anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, a não ser que o acto inicial tenha sido adoptado pela Comissão.

    (2)

    A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

    (3)

    As Directivas 95/57/CE (2) e 2001/109/CE (3) devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

    APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    As Directivas 95/57/CE e 2001/109/CE devem ser alteradas em conformidade com o Anexo.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KORKEAOJA


    (1)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.

    (2)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 32.

    (3)  JO L 13 de 16.1.2002, p. 21.


    ANEXO

    ESTATÍSTICAS

    1.

    31995 L 0057: Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 291 de 6.12.1995, p. 32), alterada por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.09.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1),

    32004 D 0883: Decisão 2004/883/CE da Comissão, de 10.12.2004 (JO L 373 de 21.12.2004, p. 69).

    No Anexo, a secção intitulada «Distribuição por zonas geográficas» é substituída pelo texto seguinte:

    «DISTRIBUIÇÃO POR ZONAS GEOGRÁFICAS

    1.   Estatísticas do lado da oferta

    Total mundial

    Total do Espaço Económico Europeu

    Total da União Europeia (27)

    Bélgica

    Bulgária

    República Checa

    Dinamarca

    Alemanha

    Estónia

    Grécia

    Espanha

    França

    Irlanda

    Itália

    Chipre

    Letónia

    Lituânia

    Luxemburgo

    Hungria

    Malta

    Países Baixos

    Áustria

    Polónia

    Portugal

    Roménia

    Eslovénia

    Eslováquia

    Finlândia

    Suécia

    Reino Unido

    Total da EFTA

    Islândia

    Noruega

    Suíça (incluindo Liechtenstein)

    Total dos outros países europeus

    dos quais

     

    Rússia

     

    Turquia

     

    Ucrânia

    Total da África

    dos quais

     

    África do Sul

    Total da América do Norte

    dos quais

     

    Estados Unidos

     

    Canadá

    Total da América do Sul e Central

    dos quais

     

    Brasil

    Total da Ásia

    dos quais

     

    China

     

    Japão

     

    Coreia do Sul

    Total da Austrália, Oceânia e outros territórios

    dos quais

     

    Austrália

    Não especificados

    2.   Estatísticas do lado da procura

    Total mundial

    Total do Espaço Económico Europeu

    Total da União Europeia (27)

    Bélgica

    Bulgária

    República Checa

    Dinamarca

    Alemanha

    Estónia

    Grécia

    Espanha

    França

    Irlanda

    Itália

    Chipre

    Letónia

    Lituânia

    Luxemburgo

    Hungria

    Malta

    Países Baixos

    Áustria

    Polónia

    Portugal

    Roménia

    Eslovénia

    Eslováquia

    Finlândia

    Suécia

    Reino Unido

    Total da EFTA

    Islândia

    Noruega

    Suíça (incluindo Liechtenstein)

    Total dos outros países europeus

    dos quais

     

    Rússia

     

    Turquia

    Total da África

    dos quais

     

    África do Sul

     

    Países do Magrebe

    Total da América do Norte

    dos quais

     

    Estados Unidos

    Total da América do Sul e Central

    dos quais

     

    Argentina

     

    Brasil

    Total da Ásia

    dos quais

     

    China

     

    Japão

     

    Coreia do Sul

    Total da Austrália, Oceânia e outros territórios

    dos quais

     

    Austrália

    Não especificados»

    2.

    32001 L 0109: Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (JO L 13 de 16.1.2002, p. 21), alterada por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32006 D 0128: Decisão 2006/128/CE da Comissão, de 03.02.2006 (JO L 51 de 22.2.2006, p. 21).

    O Anexo é substituído pelo seguinte:

    «ANEXO

    ESPÉCIES ABRANGIDAS PELO INQUÉRITO NOS DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS

     

    Maçãs

    Peras

    Pêssegos

    Damascos

    Laranjas

    Limões

    Citrinos

    pequenos

    Bélgica

    x

    x

     

     

     

     

     

    Bulgária

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    República Checa

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    Dinamarca

    x

    x

     

     

     

     

     

    Alemanha

    x

    x

     

     

     

     

     

    Estónia

    x

     

     

     

     

     

     

    Grécia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Espanha

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    França

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Irlanda

    x

     

     

     

     

     

     

    Itália

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Chipre

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Letónia

    x

    x

     

     

     

     

     

    Lituânia

    x

    x

     

     

     

     

     

    Luxemburgo

    x

    x

     

     

     

     

     

    Hungria

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    Malta

     

     

    x

     

    x

    x

     

    Países Baixos

    x

    x

     

     

     

     

     

    Áustria

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    Polónia

    x

    x

    x (1)

    x (1)

     

     

     

    Portugal

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Roménia

    x (1)

    x (1)

    x (1)

    x (1)

     

     

     

    Eslovénia

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    Eslováquia

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    Finlândia

    x

     

     

     

     

     

     

    Suécia

    x

    x

     

     

     

     

     

    Reino Unido

    x

    x

     

     

     

     

     


    (1)  Não são realizados inquéritos relativos: à idade das árvores, à densidade das plantações e à variedade do fruto.».


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