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Document 32006E0244

    Posição Comum 2006/244/PESC do Conselho, de 20 de Março de 2006 , relativa à participação da União Europeia na Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO)

    JO L 88 de 25.3.2006, p. 73–73 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 270M de 29.9.2006, p. 367–367 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2006/244/oj

    25.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 88/73


    POSIÇÃO COMUM 2006/244/PESC DO CONSELHO

    de 20 de Março de 2006

    relativa à participação da União Europeia na Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com base na Posição Comum 2001/869/PESC (1), a União Europeia (UE) tem feito parte da Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO), a fim de contribuir para uma solução global para a questão da não proliferação nuclear na Península da Coreia.

    (2)

    A Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, atribui particular importância ao cumprimento das disposições do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares por todas as partes.

    (3)

    Através da sua participação na KEDO, a União Europeia tem contribuído para o objectivo que se fixou, a saber, encontrar uma solução global para a questão da proliferação nuclear na Península da Coreia, em conformidade com os objectivos definidos nas Conversações a Seis.

    (4)

    Existe um consenso entre os membros do Conselho Executivo da KEDO para pôr termo ao projecto de reactor nuclear de água natural da KEDO (projecto LWR) logo que possível e dissolver a KEDO de forma ordenada antes do final de 2006.

    (5)

    Para o efeito, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) negociou a renovação da sua adesão à KEDO, especificamente para apoiar o objectivo de pôr termo ao projecto LWR e de dissolver a KEDO.

    (6)

    Deverão ser mantidas as regras em vigor de representação da União Europeia no Conselho Executivo da KEDO. A esse respeito, o Conselho e a Comissão acordaram que, caso o Conselho Executivo da KEDO seja chamado a tratar uma questão que exceda o âmbito da competência da Euratom, caberá à Presidência do Conselho da União Europeia tomar a palavra para expressar uma posição nessa matéria.

    (7)

    A Posição Comum 2001/869/PESC caducou em 31 de Dezembro de 2005 e deverá ser substituída por uma nova posição comum,

    APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    O objectivo da presente posição comum é habilitar a União Europeia a participar no processo destinado a pôr termo o mais rapidamente possível ao projecto LWR e a dissolver a KEDO de forma ordenada antes do final de 2006.

    Artigo 2.o

    1.   Relativamente às matérias que excedam o âmbito da competência da Euratom, a posição no Conselho Executivo da KEDO deve ser determinada pelo Conselho e expressa pela Presidência.

    2.   A Presidência deve estar, por conseguinte, estreitamente associada aos trabalhos do Conselho Executivo da KEDO e deve ser imediatamente informada de quaisquer questões de política externa e de segurança comum que tenham de ser debatidas nas reuniões do Conselho Executivo.

    3.   A Comissão deve informar o Conselho, regularmente e sempre que necessário, sob a autoridade da Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC.

    Artigo 3.o

    A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006 até à dissolução da KEDO ou até 31 de Dezembro de 2006, conforme o que ocorrer primeiro.

    Artigo 4.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    U. PLASSNIK


    (1)  JO L 325 de 8.12.2001, p. 1.


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