EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0688

2006/688/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Outubro de 2006 , relativa ao estabelecimento de um mecanismo de informação mútua sobre as medidas dos Estados-Membros nos domínios do asilo e da imigração

JO L 283 de 14.10.2006, p. 40–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 37–40 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/688/oj

14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/40


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Outubro de 2006

relativa ao estabelecimento de um mecanismo de informação mútua sobre as medidas dos Estados-Membros nos domínios do asilo e da imigração

(2006/688/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu aprovou um programa plurianual, conhecido como «Programa da Haia», destinado a reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, que previa o lançamento da segunda fase de uma política comum no domínio do asilo, migração, vistos e fronteiras, a qual se iniciou em 1 de Maio de 2004, baseada, nomeadamente, numa cooperação prática mais estreita entre os Estados-Membros e na melhoria do intercâmbio de informações.

(2)

A elaboração de políticas comuns em matéria de asilo e de imigração desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão resultou numa maior interdependência das políticas dos Estados-Membros nestes domínios, criando a necessidade de melhorar a coordenação das políticas nacionais indispensáveis ao reforço da liberdade, da segurança e da justiça.

(3)

Nas conclusões aprovadas na sua reunião de 14 de Abril de 2005, o Conselho «Justiça e Assuntos Internos» apelou à criação de um sistema de informação mútua entre os responsáveis das políticas de migração e de asilo dos Estados-Membros, que se baseasse na necessidade de comunicar as informações relativas a medidas consideradas susceptíveis de ter um impacto significativo em vários Estados-Membros ou em toda a União Europeia e que permitisse uma troca de opiniões entre Estados-Membros e com a Comissão a pedido de qualquer Estado-Membro ou da Comissão.

(4)

O mecanismo de informação deverá ter por base a solidariedade, a transparência e a confiança mútua e deverá proporcionar um canal flexível, rápido e não burocrático de troca de informação e de opiniões a nível da União Europeia sobre as medidas nacionais nos domínios do asilo e da imigração.

(5)

Para efeitos de aplicação da presente decisão, as medidas nacionais nos domínios do asilo e da imigração que sejam susceptíveis de ter um impacto significativo em vários Estados-Membros ou em toda a União Europeia poderão incluir intenções políticas, programação a longo prazo, legislação em projecto ou aprovada, decisões definitivas dos órgãos jurisdicionais supremos que apliquem ou interpretem disposições de direito nacional e decisões administrativas que afectem um número significativo de pessoas.

(6)

A comunicação da informação pertinente deverá efectuar-se o mais tardar quando as medidas em causa passem a ser do conhecimento público. Todavia, os Estados-Membros são encorajados a transmitir essa informação logo que possível.

(7)

Por razões de eficácia e de facilidade de acesso, um elemento essencial do mecanismo de informação sobre as medidas nacionais nos domínios do asilo e da imigração deverá ser uma rede baseada na web.

(8)

O intercâmbio de informações sobre as medidas nacionais através de uma rede baseada na web deverá ser completado com a possibilidade de trocar opiniões sobre essas medidas.

(9)

O mecanismo de informação estabelecido pela presente decisão não deverá prejudicar o direito de os Estados-Membros solicitarem, a todo o tempo, debates pontuais no Conselho sobre medidas nacionais, nos termos do Regulamento Interno do Conselho.

(10)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão, a saber, assegurar o intercâmbio de informações e a concertação entre os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido aos efeitos da presente decisão, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(11)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram por escrito a sua intenção de participarem na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(12)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica, pois, a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece um mecanismo de intercâmbio de informações sobre medidas nacionais nos domínios do asilo e da imigração que sejam susceptíveis de ter um impacto significativo em vários Estados-Membros ou em toda a União Europeia.

2.   O mecanismo a que se refere o n.o 1 permite a preparação de trocas de opiniões e de debates sobre essas medidas.

Artigo 2.o

Informações a comunicar

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros informações sobre as medidas que tencionam adoptar, ou tenham adoptado recentemente, nos domínios do asilo e da imigração, caso tais medidas sejam do conhecimento público e sejam susceptíveis de ter um impacto significativo em vários Estados-Membros ou em toda a União Europeia.

Essa informação deve ser transmitida logo que possível e, o mais tardar, quando se tornar do conhecimento público. O disposto no presente número não prejudica os requisitos em matéria de confidencialidade ou de protecção de dados que possam aplicar-se a uma medida específica.

Compete a cada Estado-Membro determinar se as suas medidas nacionais são susceptíveis de ter um impacto significativo em vários Estados-Membros ou em toda a União Europeia.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 devem ser comunicadas através da rede referida no artigo 3.o, utilizando-se para o efeito o formulário para transmissão de informações anexo à presente decisão.

3.   A Comissão ou um Estado-Membro podem solicitar informações suplementares relativamente a informações comunicadas por outro Estado-Membro através da rede. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve transmitir informações suplementares no prazo de um mês.

As informações sobre decisões definitivas dos órgãos jurisdicionais supremos que apliquem ou interpretem disposições de direito nacional não podem ser objecto de um pedido de informação suplementar ao abrigo do presente número.

4.   A possibilidade de prestar informações suplementares a que se refere o n.o 3 pode também ser usada pelos Estados-Membros para fornecer, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou de outro Estado-Membro, informações sobre disposições de direito nacional que não estejam abrangidas pela obrigação a que se refere o n.o 1.

Artigo 3.o

Rede

1.   A rede para o intercâmbio de informações nos termos da presente decisão é uma rede baseada na web.

2.   A Comissão é responsável pelo desenvolvimento e pela gestão da rede, incluindo a sua estrutura, conteúdo e acesso. A rede deve incluir as medidas adequadas para garantir a confidencialidade da totalidade ou de parte da informação que através dela seja transmitida.

3.   Para a criação da rede em termos práticos, a Comissão deve utilizar a plataforma técnica existente no quadro comunitário da rede telemática transeuropeia para o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros.

4.   Deve ser disponibilizada uma funcionalidade específica da rede que permita à Comissão e aos Estados-Membros solicitar a um ou mais Estados-Membros informações suplementares a respeito das medidas comunicadas, como referido no n.o 3 do artigo 2.o, e outras informações, como referido no n.o 4 do artigo 2.o

5.   Os Estados-Membros designam os pontos de contacto nacionais com acesso à rede e do facto notificam a Comissão.

6.   Quando tal seja necessário para o desenvolvimento da rede, a Comissão pode celebrar acordos com instituições da Comunidade Europeia, bem como com organismos de direito público criados ao abrigo dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias ou criados no âmbito da União Europeia.

A Comissão deve informar o Conselho da apresentação de tais pedidos de acesso e dos casos em que o acesso seja concedido a uma dessas instituições e/ou organismos.

Artigo 4.o

Troca de opiniões, relatório geral e debates a nível ministerial

1.   Uma vez por ano, a Comissão elabora um relatório geral que sintetize toda a informação pertinente transmitida pelos Estados-Membros. Tendo em vista a elaboração do relatório e a identificação das questões de interesse comum, os Estados-Membros são associados à Comissão na realização dos trabalhos preparatórios, os quais podem incluir reuniões técnicas ao longo do período em apreço, durante as quais se proceda a uma troca de opiniões com peritos dos Estados-Membros sobre as informações apresentadas nos termos do artigo 2.o

O relatório geral é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   Sem prejuízo da possibilidade de realização de consultas pontuais no âmbito do Conselho, o relatório geral elaborado pela Comissão constitui a base para um debate a nível ministerial sobre as políticas nos domínios do asilo e da imigração.

Artigo 5.o

Avaliação e reexame

A Comissão avalia o funcionamento do mecanismo dois anos após a entrada em vigor da presente decisão e, a partir daí, periodicamente. Se for caso disso, a Comissão apresenta propostas de alteração do mecanismo.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K. RAJAMÄKI


(1)  Parecer emitido em 3 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


ANEXO

Image


Top