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Document 32006D0495
2006/495/EC: Council Decision of 11 July 2006 in accordance with Article 122(2) of the Treaty on the adoption by Slovenia of the single currency on 1 January 2007
2006/495/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Julho de 2006 , nos termos do n. o 2 do artigo 122. o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007
2006/495/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Julho de 2006 , nos termos do n. o 2 do artigo 122. o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007
JO L 195 de 15.7.2006, p. 25–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 76M de 16.3.2007, p. 74–76
(MT)
In force
15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/25 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de Julho de 2006
nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007
(2006/495/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 122.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o relatório da Comissão (1),
Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),
Tendo em conta o debate no Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado e de Governo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) teve início em 1 de Janeiro de 1999. O Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de Maio de 1998 a nível de Chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia cumpriam as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999 (4). |
(2) |
Em 19 de Junho de 2000, o Conselho decidiu que a Grécia cumpria as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 2001 (6). |
(3) |
Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, anexo ao Tratado, o Reino Unido notificou o Conselho de que não pretendia participar na terceira fase da UEM em 1 de Janeiro de 1999. Esta notificação não foi alterada. Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca anexo ao Tratado, bem como da Decisão dos chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em Dezembro de 1992, a Dinamarca notificou o Conselho de que não participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não requereu que fosse dado início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 122.o do Tratado. |
(4) |
Por força da Decisão 98/317/CE, a Suécia beneficia de uma derrogação, definida no artigo 122.o do Tratado. Nos termos do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 (7), a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia beneficiam da derrogação definida no artigo 122.o do Tratado. |
(5) |
O Banco Central Europeu (BCE) foi instituído em 1 de Julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada no quadro de uma resolução do Conselho Europeu, de 16 de Junho de 1997, sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, de 16 de Junho de 1997 (8). Os procedimentos relativos a um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidos no Acordo de 1 de Setembro de 1998 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (9). |
(6) |
O n.o 2 do artigo 122.o do Tratado estabelece o procedimento de revogação da derrogação dos Estados-Membros em causa. Nos termos do mesmo artigo, pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 121.o do Tratado. Em 2 de Março de 2006, a Eslovénia apresentou um pedido formal de avaliação da convergência. |
(7) |
A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deverá ser adaptada em função das necessidades, de forma a garantir a compatibilidade com os artigos 108.o e 109.o do Tratado e com os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados «os Estatutos do SEBC»). Os relatórios da Comissão e do BCE prevêem uma avaliação aprofundada da compatibilidade da legislação eslovena com os artigos 108.o e 109.o do Tratado e com os Estatutos do SEBC. |
(8) |
Nos termos do artigo 1.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado, por critério de estabilidade dos preços a que se refere o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 121.o do Tratado, entende-se que o Estado-Membro regista uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não excede em mais de 1,5 % a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. Para efeitos do critério de estabilidade dos preços, a inflação é calculada com base nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), definidos no Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (10). Com o objectivo de apreciar o critério de estabilidade dos preços, a inflação dos Estados-Membros tem sido calculada pela variação percentual da média aritmética dos índices de doze meses face à média aritmética dos índices de doze meses do período precedente. No período de um ano com termo em Março de 2006, os três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços foram a Suécia, a Finlândia e a Polónia, com taxas de inflação de, respectivamente, 0,9 %, 1,0 % e 1,5 %. O valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de 1,5 pontos percentuais foi tida em conta nos relatórios da Comissão e do BCE. Nessa base, o valor de referência no período de um ano com termo em Março de 2006 foi de 2,6 %. |
(9) |
Nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência, por critério de situação orçamental a que se refere o n.o 1, segundo travessão, do artigo 121.o do Tratado entende-se que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objecto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n.o 6 do artigo 104.o do Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro. |
(10) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência, por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 121.o do Tratado, entende-se que o Estado-Membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise e, nomeadamente, não desvalorizou, por iniciativa própria, a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro no mesmo período. Desde 1 de Janeiro de 1999, o MTC II estabelece o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Na apreciação do cumprimento desse critério, a Comissão e o BCE examinaram nos seus relatórios o período de dois anos com termo em Abril de 2006. |
(11) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência, por critério de convergência das taxas de juro a que se refere o n.o 1, quarto travessão, do artigo 121.o do Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro registou uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não excede em mais de 2 % a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. Para efeitos dos critérios relativos à convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Estado de referência a 10 anos. Para apreciar o cumprimento do critério relativo à taxa de juro, foi tida em conta nos relatórios da Comissão e do BCE um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais de longo prazo dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de dois pontos percentuais. Nessa base, o valor de referência no período de um ano com termo em Março de 2006 foi de 5,9 %. |
(12) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência, os dados estatísticos utilizados na presente apreciação do cumprimento dos critérios de convergência são fornecidos pela Comissão. A Comissão forneceu os dados necessários para a preparação da presente decisão. Os dados orçamentais foram fornecidos com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros em 1 de Abril de 2006, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (11). |
(13) |
Com base nos relatórios apresentados pela Comissão e o BCE sobre os progressos efectuados pela Eslovénia para o cumprimento das suas obrigações respeitantes à realização da União Económica e Monetária, a Comissão conclui o seguinte:
|
(14) |
De acordo com o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidir quais os Estados-Membros beneficiários de uma derrogação que cumprem as condições necessárias para a adopção da moeda única e revogar as derrogações dos Estados-Membros em questão, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Eslovénia preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única. A derrogação concedida à Eslovénia referida no artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. HEINÄLUOMA
(1) Relatório aprovado em 16 de Maio de 2006.
(2) Relatório aprovado em 15 de Maio de 2006.
(3) Parecer emitido em 15 de Junho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(4) Decisão 98/317/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1998, nos termos do n.o 4 do artigo 121.o () do Tratado (JO L 139 de 11.5.1998, p. 30).
Nota: O título da Decisão 98/317/CE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, o título referia o n.o 4 do artigo 109.o-J do Tratado.
(6) Decisão 2000/427/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2000, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Grécia em 1 de Janeiro de 2001 (JO L 167 de 7.7.2000, p. 19).
(7) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(8) JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.
(9) JO C 345 de 13.11.1998, p. 6. Acordo com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo de 14 de Setembro de 2000 (JO C 362 de 16.12.2000, p. 11).
(10) Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(11) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).