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Document 32005R0349
Commission Regulation (EC) No 349/2005 of 28 February 2005 laying down rules on the Community financing of emergency measures and of the campaign to combat certain animal diseases under Council Decision 90/424/EEC
Regulamento (CE) n.° 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho
Regulamento (CE) n.° 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho
JO L 275M de 6.10.2006, p. 158–171
(MT) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 55 de 1.3.2005, p. 12–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/08/2008
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32005R0349R(01) | (DE, PL) | |||
Corrected by | 32005R0349R(02) | (BG, EN, PL) | |||
Modified by | 32008R0770 | substituição | artigo 7 p. 2 | 22/08/2008 | |
Modified by | 32008R0770 | substituição | artigo 1 p. 1 | 22/08/2008 | |
Modified by | 32008R0770 | substituição | artigo 3 PT B) | 22/08/2008 | |
Modified by | 32008R0770 | substituição | artigo 3 PT A) | 22/08/2008 | |
Modified by | 32008R0770 | substituição | artigo 2 L1 | 22/08/2008 |
1.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 349/2005 DA COMISSÃO
de 28 de Fevereiro de 2005
que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 11.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2) prevêem que os Estados-Membros beneficiam da participação financeira da Comunidade para a erradicação das doenças, nas situações previstas nesses artigos. |
(2) |
O n.o 3 do artigo 6.o e o n.o 5 do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE precisam que as decisões relativas à referida participação financeira devem delimitar as despesas a considerar e os artigos 4.o e 11.o remetem para as normas do artigo 3.o, nomeadamente as normas de procedimento. |
(3) |
O artigo 40.oA da Decisão 90/424/CEE dispõe que as despesas financiadas nos termos da referida decisão são geridas directamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 148.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3). |
(4) |
Todavia, o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 não prevê regras relativas à gestão dos referidos créditos. Por outro lado, a Decisão 90/424/CEE determina os requisitos da participação financeira da Comunidade. Convém clarificar os referidos requisitos. |
(5) |
Parece justificar-se, por razões de simplificação e transparência da gestão financeira dos referidos créditos, de garantia de igualdade de tratamento dos Estados-Membros e de prevenção do risco de sobreavaliação dos animais ou produtos a considerar para indemnização, a introdução de algumas precisões e a determinação das regras aplicáveis a pedidos de reembolso apresentados pelos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao prazo de pagamento ao proprietário dos animais e produtos, e os valores a considerar para financiamento comunitário. |
(6) |
Para assegurar uma gestão financeira adequada, é conveniente dispor rapidamente de informações relativas à gestão da doença e, nomeadamente, de estimativas regulares sobre as despesas efectuadas pelos Estados-Membros. |
(7) |
Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias serão financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro. |
(8) |
Tendo em conta as particularidades da criação de equídeos e as suas consequências quanto à gestão das doenças que os afectam, convém excluir os equídeos do âmbito de aplicação do presente regulamento, sem prejuízo das normas da Decisão 90/424/CEE. |
(9) |
É necessário precisar a taxa a aplicar na conversão dos pedidos de reembolso apresentados em moeda nacional, nos termos da alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (4). |
(10) |
Em matéria de auditorias financeiras, é necessário precisar de que modo serão efectuadas. |
(11) |
A Comissão deve ter a possibilidade de alterar os prazos e reduções das despesas a considerar previstas no presente regulamento, se os Estados-Membros apresentarem fundados motivos, nomeadamente no que diz respeito à adaptação das regras administrativas ao estatuído no presente regulamento. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável no que respeita às participações financeiras da Comunidade de que os Estados-Membros sejam beneficiários, relativamente às despesas a considerar descritas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o do presente regulamento, relativas às medidas de erradicação das doenças nas situações previstas no n.o 1 do artigo 3.o com excepção das doenças que afectam os equídeos, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, no n.o 2 do artigo 6.o e no n.o 1 do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE.
2. Sem prejuízo da adopção de critérios suplementares de consideração de despesas que possam ser fixados pelas decisões referidas no n.o 4 do artigo 3.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o e no n.o 4 do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE, (a seguir designadas decisões especiais), a aplicação do presente regulamento pode ser alargada, no âmbito destas decisões, ao financiamento de medidas diferentes das referidas no n.o 1 do presente artigo, nomeadamente:
a) |
À medida de indemnização prevista no n.o 4, alínea a), subalínea v), do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE em caso de vacinação; |
b) |
Às despesas de funcionamento ligadas às medidas referidas no n.o 2A do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 90/424/CEE. |
3. O presente regulamento não prejudica o princípio segundo o qual a consideração de despesas para efeitos de participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas e pagas pelo Estados-Membros está sujeita ao respeito das regras comunitárias.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Indemnização rápida e adequada», o pagamento, no prazo de 90 dias após o abate dos animais, de uma indemnização correspondente ao seu preço de mercado; |
b) |
«Preço de mercado», o preço que o proprietário teria podido normalmente obter pelo animal, imediatamente antes da sua contaminação ou do seu abate, tendo em conta a sua aptidão, qualidade e idade; |
c) |
«Despesas razoáveis», as despesas efectuadas para a aquisição de materiais ou de serviços a preços não desproporcionados relativamente aos preços de mercado em vigor antes do diagnóstico da doença; |
d) |
«Despesas necessárias», as despesas suportadas com a aquisição de materiais ou de serviços referidos no n.o 2 do artigo 3.o ou no n.o 4, alínea a) do presente regulamento, subalíneas i) a iv), e alínea b), do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE, cuja natureza e relação directa com as despesas a considerar previstas no artigo 3.o estejam demonstradas; |
e) |
«Abate obrigatório», os abates obrigatórios nos focos declarados e apenas os abates preventivos (contacto, proximidade, suspeita, vacinação supressora) que são expressamente ordenados e executados devido a um risco sanitário específico. |
As definições das alíneas a) a d) são igualmente aplicáveis no caso da destruição obrigatória de ovos.
Artigo 3.o
Despesas que devem ser tomadas em consideração para participação financeira da Comunidade
Os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira da Comunidade para:
a) |
A indemnização rápida e adequada dos proprietários compelidos ao abate obrigatório dos seus animais ou, se for o caso, à destruição obrigatória dos ovos, nos termos do n.o 2, primeiro e sétimo travessões, do artigo 3.o e do n.o 4, alínea a), subalínea i), do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE; |
b) |
As despesas de funcionamento pagas e ligadas às medidas de abate e destruição obrigatórios dos animais e dos produtos contaminados, à limpeza e à desinfecção dos locais e à limpeza e desinfecção ou, sempre que necessário, à destruição dos equipamentos contaminados, nos termos do n.o 2, primeiro, segundo e terceiro travessões, do artigo 3.o e do n.o 4, alínea a), subalíneas i) a iv) e alínea b), do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE; |
c) |
As despesas pagas e ligadas a outras medidas podendo ser objecto de decisão no âmbito e nos termos das decisões especiais relativas à participação financeira da Comunidade nessas medidas, nomeadamente as despesas relativas a eventuais medidas de vacinação. |
Artigo 4.o
Cálculo da indemnização máxima a tomar em consideração por animal
1. O valor unitário por animal ou produto a ter em conta para o cálculo da participação financeira da Comunidade está limitado a um valor unitário médio calculado com base no montante total da indemnização pelos animais ou produtos em causa dividido pelo número de animais ou produtos correspondentes. O limite máximo é de:
a) |
900 euros por bovino abatido; |
b) |
125 euros por suíno abatido; |
c) |
100 euros por ovino ou caprino abatido; |
d) |
2,20 euros por galinha poedeira abatida e de 1,20 euros por franga de carne abatida; |
e) |
0,20 euros por ovo para incubação destruído e de 0,04 euros por ovo para consumo destruído. |
Sempre que o valor unitário médio calculado ultrapassar os limites máximos fixados no primeiro parágrafo e os preços de mercado comunicados pelo Estado-Membro nos termos do n.o 1 do artigo 6.o e as observações das auditorias referidas no artigo 10.o o justificarem, a Comissão tomará o valor calculado como base de cálculo da participação comunitária.
2. Os limites máximos previstos no n.o 1 serão actualizados e completados pela Comissão relativamente à totalidade ou parte das categorias de animais e produtos, a fim de ter em conta a evolução das condições do mercado, nomeadamente a taxa de inflação.
Artigo 5.o
Cálculo da participação comunitária nas despesas de funcionamento
1. A participação financeira da Comunidade relativamente às despesas mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 3.o refere-se apenas às despesas necessárias e razoáveis relativas às despesas a ter em consideração mencionadas no anexo I.
2. O cálculo do montante da participação financeira da Comunidade deve retirar das despesas apresentadas pelo Estado-Membro as despesas seguintes:
a) |
O imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos; |
b) |
As remunerações de funcionários e agentes públicos; |
c) |
As despesas relativas à utilização de materiais públicos, nomeadamente meios de transporte, com excepção de produtos consumíveis; |
d) |
As indemnizações que resultem de abates não obrigatórios; |
e) |
As indemnizações acumuladas com outros apoios comunitários, como os prémios ao abate, em violação das regras comunitárias; |
f) |
As indemnizações relativas à destruição ou à renovação dos edifícios de exploração, aos custos de infra-estruturas e aos custos relacionados com as perdas económicas e o desemprego associados à presença da doença ou à proibição de repovoamento. |
Artigo 6.o
Informações prévias à concessão de uma participação financeira da Comunidade
1. Se uma das situações referidas no n.o 1 do artigo 1.o ocorrer no território de um Estado-Membro, este informará a Comissão, no prazo de 30 dias após a confirmação oficial do primeiro foco, acerca das categorias de animais ou de produtos afectados e dos preços de mercado verificados correspondentes a cada uma dessas categorias.
2. O mais tardar dois meses após a confirmação do primeiro foco e, seguidamente, de dois em dois meses, o Estado-Membro transmitirá, em ficheiro electrónico e de acordo com o formato constante do do anexo IIa, as seguintes informações-chave sobre o custo das indemnizações: o número de animais abatidos por categoria, o número de ovos destruídos, se for o caso, e o montante total relativamente a cada categoria das indemnizações já concedidas.
3. O mais tardar três meses após a confirmação oficial do primeiro foco e, seguidamente, de dois em dois meses, o Estado-Membro transmitirá, em ficheiro electrónico e de acordo com o formato constante do anexo IIb, as seguintes informações-chave sobre os custos de funcionamento: os montantes pagos pelo abate, o transporte e a destruição das carcaças, ovos e leite, a limpeza, desinfecção e desinsectização das explorações, a destruição dos alimentos e, eventualmente, dos materiais.
Artigo 7.o
Condições de pagamento e documentos comprovativos
1. A participação financeira da Comunidade mencionada no artigo 3.o é paga com base nos seguintes elementos:
a) |
Um pedido oficial de reembolso acompanhado de um relatório financeiro apresentado em conformidade com o n.o 2 do presente artigo; |
b) |
Os elementos justificativos constantes do anexo V, demonstrando os custos das diversas acções em relação às quais é solicitada a contribuição comunitária; |
c) |
Um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais tenham sido abatidos e destruídos; |
d) |
Os resultados, se for o caso, das auditorias no local, mencionadas no artigo 10.o |
Os documentos comprovativos mencionados na alínea b) e todas as informações pertinentes, inclusive comerciais, serão postos à disposição da Comissão, mediante pedido, para as auditorias a realizar no local pela Comissão.
2. A parte «indemnização adequada» do relatório financeiro a que se refere o n.o 1, alínea a), será apresentada em forma de ficheiro electrónico em conformidade com o anexo III, no prazo de 60 dias de calendário a contar da data de notificação da decisão especial que der início ao apoio financeiro.
A parte «custos de funcionamento» do relatório financeiro a que se refere o n.o 1, alínea a), será introduzida em forma de ficheiro electrónico em conformidade com o anexo IV, no prazo de seis meses a contar da data de verificação do último foco.
A Comissão pode, todavia, prolongar os prazos previstos nos primeiro e segundo parágrafos, se os Estados-Membros apresentarem justificação objectiva e fundada.
3. Os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
a) |
Se certificarem da realidade e da regularidade das operações financiadas para a erradicação da doença; |
b) |
Prevenir e perseguir as irregularidades; |
c) |
Recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades ou negligência; |
d) |
Indemnizar rápida e adequadamente os proprietários, nos termos do artigo 3.o, alínea a); |
e) |
Preparar com antecedência as condições de mobilização e de aquisição pública dos serviços e dos materiais a ter em consideração, essenciais à gestão de uma crise, respeitantes, nomeadamente, ao abate dos animais, ao transporte, à destruição das carcaças, dos ovos e dos produtos, à limpeza e à desinfecção, com uma preocupação de boa gestão financeira das suas próprias despesas. |
Os Estados-Membros informarão a Comissão, a pedido, das medidas tomadas para esses efeitos.
4. O pedido oficial de reembolso mencionará, em qualquer caso, o estado em que se encontram os procedimentos administrativos e os processos judiciais nacionais relativos às operações financiadas e, nomeadamente, os processos não encerrados, os montantes financeiros em questão e as razões desses procedimentos.
Artigo 8.o
Taxa de conversão
A taxa de conversão a ter em consideração com relação aos pedidos de reembolso apresentados em moeda nacional nos termos da alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, no mês «n» deve ser a do décimo dia do mês «n+1» ou do dia mais próximo que o antecede relativamente ao qual houver uma taxa disponível.
Artigo 9.o
Reduções das despesas a ter em consideração
1. A inobservância, pelas autoridades em causa dos prazos previstos no artigo 6.o pode levar a uma redução até 5 % das despesas a ter em consideração, tendo em conta a qualidade da informação recolhida e a amplitude da epizootia declarada.
2. O atraso nos prazos de apresentação previstos no n.o 2 do artigo 7.o leva a uma redução do apoio financeiro da Comunidade em 25 % por cada mês de calendário de atraso.
3. Se as autoridades em causa efectuarem o pagamento das indemnizações fora do prazo referido no artigo 2.o, alínea a), são aplicáveis as seguintes regras:
a) |
25 % de redução das despesas a ter em consideração para pagamentos efectuados entre 91 e 105 dias após o abate dos animais e/ou a destruição dos ovos; |
b) |
50 % de redução das despesas a ter em consideração para pagamentos efectuados entre 106 e 120 dias após o abate dos animais e/ou a destruição dos ovos; |
c) |
75 % de redução das despesas a ter em consideração para pagamentos efectuados entre 121 e 135 dias após o abate dos animais e/ou a destruição dos ovos; |
d) |
100 % de redução das despesas a ter em consideração para pagamentos efectuados para além de 135 dias após o abate dos animais e/ou a destruição dos ovos. |
Todavia, se os Estados-Membros apresentarem justificação objectiva e fundada, a Comissão pode aplicar um escalonamento diferente e/ou taxas de redução inferiores ou nulas.
4. Em caso de contestação da indemnização pelos beneficiários, os prazos mencionados no n.o 3 ficam suspensos relativamente aos processos em questão.
Artigo 10.o
Auditorias financeiras
A Comissão, em colaboração com as autoridades competentes, pode proceder a auditorias relativas à aplicação das medidas referidas no artigo 3.o e no n.o 3 do artigo 7.o, à tomada em consideração das respectivas despesas e a auditorias no local, no Estado-Membro.
As autoridades podem, nomeadamente, ter por objecto, controlos documentais e a verificação da coerência da documentação financeira relativa aos preços, ao número, à idade, e ao peso dos animais, à data de postura dos ovos, a facturas recentes, a registos das explorações e a autorização de levantamentos e de transporte.
Artigo 11.o
Produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
ANEXO I
Despesas a ter em conta referidas no n.o 1 do artigo 5.o
1. |
Despesas ligadas ao abate obrigatório dos animais:
|
2. |
Despesas ligadas à destruição das carcaças e/ou dos ovos:
|
3. |
Despesas ligadas à limpeza (1), desinfecção (1) e desinsectização das explorações:
|
4. |
Despesas ligadas à destruição dos alimentos para animais contaminados (1) e/ou do leite (1):
|
5. |
Despesas ligadas à indemnização, a preço de mercado, pela destruição do equipamento contaminado (1). |
6. |
No âmbito da vacinação, as despesas a ter em consideração podem cobrir os salários e honorários do pessoal especialmente contratado, os produtos consumíveis e o equipamento específico utilizados para a vacinação e, se for o caso, a aquisição das vacinas pelo Estado-Membro, se a Comunidade não estiver em condições de fornecer as vacinas necessárias para a erradicação da doença. |
(1) Não aplicável no caso da febre catarral ovina.
ANEXO IIa
Informações prévias à concessão de uma participação financeira da Comunidade
(nome da doença) (ano) (Estado-Membro): indemnização
Tipo de animais ou produtos |
Número |
Indemnização (em moeda nacional) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IIb
Informações prévias à concessão de uma participação financeira da Comunidade
(nome da doença) (ano) (Estado-Membro): custos de funcionamento
Tipo de acção |
Montante (na moeda nacional) |
||
Abate |
|
||
Transporte de: |
|||
|
… |
||
|
… |
||
|
… |
||
Destruição de: |
|||
|
… |
||
|
… |
||
|
… |
||
Destruição de alimentos |
|
||
Destruição de materiais |
|
||
Limpeza |
|
||
Desinfecção/desinsectização |
|
||
Total |
|
ANEXO III
Pedido de participação para a indemnização do custo dos animais obrigatoriamente abatidos e dos ovos obrigatoriamente destruídos
N.o foco |
Contacto com o foco |
Outro |
Número de identificação da exploração |
Criador |
Localização da exploração |
Proprietário dos animais |
Data do abate |
Abate |
Método de destruição |
Peso no momento da destruição |
Número de animais por espécie |
Montante pago por espécie |
Outras despesas pagas directamente ao criador (sem IVA) |
Indemnização total (sem IVA) |
Data do pagamento |
|||||||||||
|
|
|
|
Apelido |
Nome próprio |
|
Apelido |
Nome próprio |
|
Exploração |
Matadouro |
Esquartejadouro |
Incineração no local |
Outros (precisar) |
|
Porcas |
Varrascos |
Leitões |
Suínos |
Porcas |
Varrascos |
Leitões |
Suínos |
|
|
|
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|
|
N.o foco |
Contacto com o foco |
Outro |
Número de identificação da exploração |
Criador |
Localização da exploração |
Proprietário dos animais |
Data do abate |
Abate |
Método de destruição |
Peso no momento da destruição |
Número de animais por espécie |
Montante pago por espécie |
Outras despesas pagas directamente ao criador (sem IVA) |
Indemnização total (sem IVA) |
Data do pagamento |
|||||||||||
|
|
|
|
Apelido |
Nome próprio |
|
Apelido |
Nome próprio |
|
Exploração |
Matadouro |
Esquartejadouro |
Incineração no local |
Outros (precisar) |
|
Vacas (1) |
Novilhas |
Vitelos |
Touros |
Vacas |
Novilhas |
Vitelos |
Touros |
|
|
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|
N.o foco |
Contacto com o foco |
Outro |
Número de identificação da exploração |
Criador |
Localização da exploração |
Proprietário dos animais |
Data do abate |
Abate |
Método de destruição |
Peso no momento da destruição |
Número de animais por espécie |
Montante pago por espécie |
Outras despesas pagas directamente ao criador (sem IVA) |
Indemnização total (sem IVA) |
Data do pagamento |
|||||||||||||||||
|
|
|
|
Apelido |
Nome próprio |
|
Apelido |
Nome próprio |
|
Exploração |
Matadouro |
Esquartejadouro |
Incineração no local |
Outros (precisar) |
|
ovinos |
cabras |
outros |
ovinos |
cabras |
outros |
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
ovelhas |
carneiros |
cordeiros |
cabras |
bodes |
cabritos |
|
ovelhas |
carneiros |
cordeiros |
cabras |
bodes |
cabritos |
|
|
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N.o foco |
Contacto com o foco |
Outro |
Número de identificação da exploração |
Criador |
Localização da exploração |
Proprietário dos animais |
Data do abate |
Abate |
Método de destruição |
Peso no momento da destruição |
Número de animais por espécie |
Montante pago por espécie |
Outras despesas pagas directamente ao criador (sem IVA) |
Indemnização total (sem IVA) |
Data do pagamento |
|||||||||||||||||
|
|
|
|
Apelido |
Nome próprio |
|
Apelido |
Nome próprio |
|
Exploração |
Matadouro |
Esquartejadouro |
Incineração no local |
Outros (precisar) |
|
galos e galinhas |
aves de capoeira |
outros |
galos e galinhas |
aves de capoeira |
outros |
|
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||||||||
|
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|
poedeiras |
de carne |
reprodutores |
patos |
gansos |
perus |
|
poedeiras |
de carne |
reprodutores |
patos |
gansos |
perus |
|
|
|
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|
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|
N.o foco |
Contacto com o foco |
Outro |
Número de identificação da exploração |
Criador |
Localização da exploração |
Proprietário dos ovos |
Data da destruição |
Destruição |
Método de destruição |
Peso no momento da destruição |
Número de ovos por espécie |
Montante pago por espécie |
Outras despesas pagas directamente ao criador (sem IVA) |
Indemnização total (sem IVA) |
Data do pagamento |
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Apelido |
Nome próprio |
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Apelido |
Nome próprio |
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Exploração |
Outro |
Esquartejadouro |
Incineração no local |
Outros (precisar) |
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galos e galinhas |
aves de capoeira |
outros |
galos e galinhas |
aves de capoeira |
outros |
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poedeiras |
de carne |
reprodutores |
patos |
gansos |
perus |
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poedeiras |
de carne |
reprodutores |
patos |
gansos |
perus |
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(1) Precisar as categorias de vacas: leiteiras e/ou de carne.
ANEXO IV
Pedido de participação para a indemnização das outras despesas
«Outras despesas» efectuadas expressas na moeda nacional, sem IVA (com exclusão da indemnização pelo valor dos animais e/ou dos ovos) |
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N.o da exploração |
Tipo de acção |
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Abate |
Destruição das carcaças (transporte e tratamento) |
Destruição dos ovos (transporte e tratamento) |
Limpeza e desinfecção/desinsectização (salários e produtos) |
Alimentos e leite (indemnização e destruição) |
Equipamentos (indemnização e destruição) |
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Total |
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ANEXO V
Documentos comprovativos a fornecer, se pedidos, pela autoridade competente inspeccionada
Consideram-se documentos comprovativos ao abrigo do n.o 1, alínea b), do artigo 7.o, no âmbito dos processos objecto de controlo:
I. DOCUMENTOS RELACIONADOS COM A INDEMNIZAÇÃO DOS CRIADORES
1. |
Provas de pagamento ao beneficiário (registo de pagamento). |
2. |
Actas da avaliação dos animais e dos produtos indemnizados. |
3. |
Ordens oficiais de abate dos animais. |
4. |
Documentos de transporte dos animais (derrogação, categorias transportadas, certificado de realização). |
5. |
Informações sobre a constituição do efectivo (bovino) no dia do abate, de acordo com o regime de identificação e registo de bovinos (listagem informática). |
6. |
Colheitas e resultados de laboratório. |
7. |
Inquéritos epidemiológicos. |
8. |
Actas de consultas veterinárias efectuadas nas semanas que antecedem o abate. |
9. |
Registos de pesagem dos animais no matadouro. |
10. |
Registos de pesagem das carcaças na destruição. |
11. |
Certificados oficiais de destruição dos animais e dos produtos indemnizados e respectivas facturas do destruidor. |
12. |
Registos originais de exploração. |
13. |
Se for o caso, listas de todas as aquisições de mercado ou aquisições por problemas ligados ao bem-estar animal durante a epizootia. |
14. |
Cópias dos pedidos de prémios requeridos pelo beneficiário para a campanha em curso à data do abate. |
15. |
Autorizações de circulação emitidas para os animais da exploração nos seis meses anteriores ao abate. |
16. |
Registos da produção de leite. |
17. |
Genealogia dos animais (se for aplicável). |
18. |
Cópias das facturas de aquisição e de substituição dos animais abatidos e cópias das facturas de compra/venda durante os três meses anteriores ao abate. |
II. DOCUMENTOS RELACIONADOS COM AS DESPESAS A QUE SE REFERE O ANEXO I
Os documentos comprovativos ligados às operações e à aquisição de bens e serviços mencionados no anexo I.