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Document 32005R0266

    Regulamento (CE) n.° 266/2005 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 47 de 18.2.2005, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 348M de 24.12.2008, p. 75–77 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/266/oj

    18.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 47/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 266/2005 DA COMISSÃO

    de 17 de Fevereiro de 2005

    relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão (< JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


    ANEXO

    Designação

    Classificação

    Código NC

    Fundamento

    (1)

    (2)

    (3)

    Calçado que cobre os dedos e a parte anterior da planta do pé, deixando descobertos o calcanhar e mais de metade do pé, com a parte superior de couro revestida no interior de tecido com sola exterior de couro natural, com palmilhas de comprimento inferior a 24 cm. O calçado é preso ao pé por duas fitas elásticas que contornam o calcanhar.

    (calçado para a prática de ginástica rítmica)

    (Ver fotografias números 633 A e 633 B) (1)

    6403 59 91

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 (b) do Capítulo 64 e pelo descritivo dos códigos NC 6403, 6403 59 e 6403 59 91.

    Em aplicação da regra geral 1 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, entende-se por «sola exterior», segundo o texto da posição 6403, a parte do calçado que, ao ser utilizada, está em contacto com o solo. Ver também as Considerações Gerais do ponto C do Capítulo 64 as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

    Uma vez que na ginástica rítmica só a planta do pé junto aos dedos pode tocar no solo, a parte correspondente do calçado é a única em contacto com o solo durante a utilização, pelo que pode ser considerada como «sola exterior» no sentido dado pelo capítulo 64. Além disso, as características objectivas do artigo (por exemplo o corte e o material) implicam que não pode ser utilizado para nenhum outro fim que não seja como calçado para ginástica rítmica.

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    (1)  As fotografias têm carácter meramente informativo.


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