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Document 32005R0154
Commission Regulation (EC) No 154/2005 of 28 January 2005 concerning tenders submitted in response to the invitation to tender for the export to certain third countries of wholly milled and parboiled long grain rice B issued in Regulation (EC) No 2032/2004
Regulamento (CE) n.° 154/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2032/2004
Regulamento (CE) n.° 154/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2032/2004
JO L 27 de 29.1.2005, p. 35–35
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
29.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/35 |
REGULAMENTO (CE) N.o 154/2005 DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2005
relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. |
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, não é indicado que se proceda à fixação de uma restituição máxima. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 24 a 27 de Janeiro de 2005 no âmbito do concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros, referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(2) JO L 353 de 27.11.2004, p. 6.
(3) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).