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Document 32005R0148
Commission Regulation (EC) No 148/2005 of 28 January 2005 fixing the minimum selling prices for butter for the 156th individual invitation to tender under the standing invitation to tender provided for in Regulation (EC) No 2571/97
Regulamento (CE) n.° 148/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 156.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97
Regulamento (CE) n.° 148/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 156.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97
JO L 27 de 29.1.2005, p. 27–28
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
29.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 148/2005 DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2005
que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 156.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao 156.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 156.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
(EUR/100 kg) |
||||||
Fórmula |
A |
B |
||||
Via de utilização |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
||
Preço mínimo de venda |
Manteiga ≥ 82 % |
Em natureza |
207 |
210 |
— |
212 |
Concentrada |
— |
— |
— |
— |
||
Garantia de transformação |
Em natureza |
73 |
73 |
— |
73 |
|
Concentrada |
— |
— |
— |
— |